Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CORREA Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JOÃO CORREIA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (09/09/2016) com reconhecimento de atividade rural, desempenhada no período de 26/02/1976 a 31/12/1981, em regime de economia familiar, bem como de atividade especial exercida nos períodos de 22/01/1982 a 26/01/1984, 30/04/1984 a 26/01/1985, 02/09/1985 a 15/01/1986 e de 11/04/2011 a 02/03/2016 em atividades insalubres. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para quando implementar os requisitos necessários à aposentação. Juntou procuração e documentos e requereu a gratuidade de justiça. Deferida a gratuidade de justiça, determinou-se a citação (id. 40049131). Citado, o INSS apresentou contestação (id. 41735654), alegando, em síntese, a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional da função de lavrador e que, em relação aos períodos de 22/01/1982 a 26/01/1984, de 30/04/1984 a 26/01/1985 e de 02/09/1985 a 15/01/1986, os PPP’s não informam nenhum fator de risco (agente nocivo) previsto em lei. Quanto ao período de 11/04/2011 a 02/03/2016, aduz que o autor apresentou PPP sem identificação (Nome, NIT e cargo) do seu vistor e que, além disso, o PPP informa níveis diferentes de exposição ao ruído durante o período em análise (78,2dB(A), 78,1dB(A), 78,4dB(A) e 90,4dB(A)), não sendo possível concluir que o autor esteve exposto permanentemente a ruído acima do limite de tolerância do período - LT=85 dB(A). Afirma, ainda, que as radiações não ionizantes ficaram excluídas, completamente, da possibilidade de enquadramento a partir de 06.03.1997, por não constarem do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e, por fim, quanto aos agentes químicos (agrotóxicos e afins), alega que o PPP não informa a composição química dos produtos, bem como o nível de concentração dos agentes no local de trabalho. Prequestionou a matéria e requereu a improcedência dos pedidos. O Autor manifestou-se em réplica e requereu a produção de prova pericial (id. 42888857). Em seguida, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a suspensão do feito pelo Tema 1083 - STJ (id. 55665207). Apenas o Autor atendeu a determinação e requereu a produção de provas. Designada audiência de instrução (id. 105630862), o ato foi realizado e as partes ofereceram alegações finais remissivas (id. 245994439). Os autos vieram à conclusão para julgamento. Constatado que o arquivo contendo o depoimento pessoal do Autor estava corrompido, foi promovida nova inserção e determinada a intimação das partes (id. 262894232). Apenas o INSS se manifestou, reiterando o pedido de improcedência da demanda. A demanda foi novamente baixada em diligência (id. 273225119), sendo o CNIS do Autor colacionado no id. 290967912. Por fim, através da petição id. 297099554 a parte autora apresentou PPP’s atualizados do ex-empregador "Claudio Centinari e Outros”, tendo o INSS sobre ele falado no id. 297457393. É o relatório, no essencial. DECIDO. Consoante relatado, a parte autora requer o reconhecimento do período de atividade rural, de 26/02/1976 a 31/12/1981 e da atividade especial exercida nos períodos de 22/01/1982 a 26/01/1984, 30/04/1984 a 26/01/1985, 02/09/1985 a 15/01/1986 e de 11/04/2011 a 02/03/2016, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Da atividade rural O tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência ou de contagem recíproca, salvo se forem efetuados os pagamentos das contribuições/indenizações, nos termos do que prescreve referida lei nos §§1º e 2º, do artigo 55, e no inciso IV, do artigo 96. In verbis: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o regulamento, observado o disposto no § 2º. §2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado indepentemente de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento. Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. De acordo com a informação da pág. 40 (id. 39996424), o Autor possui a carência suficiente à concessão do benefício, já que conta com mais de 25 anos de tempo de contribuição; logo, o período rural, se devidamente comprovado, poderá ser computado para efeitos de aposentadoria. A contagem de tempo de serviço rural a partir dos 14 anos de idade é factível após a Constituição Federal de 1988, mais precisamente a partir da edição da Lei n. 8.213/91. Antes da Lei n. 8.213/91, era possível a contagem do tempo de serviço do menor a partir dos 12 anos de idade, pois a vedação legal foi imposta como forma de proteção a este trabalhador, e, assim, não pode ser interpretada de modo a prejudicá-lo. Esta matéria que já está sedimentada na jurisprudência, como se pode ver a título de exemplo nos seguintes arestos: PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE ATIVIDADE RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHOS EM JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. FAIXA ETÁRIA ENTRE 12 E 14 ANOS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) À época da atividade objeto de computo era lícito o trabalho na faixa etária dos doze aos quatorze anos que merece ser contada, mesmo ante a atual vedação legal e constitucional, já que a restrição objetiva a proteção do menor e não pode vir em seu detrimento, negando a realidade do campo. Apelo circunscrito a esta matéria improvido. Sentença mantida. (AC 9504452426, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 05/08/1998 PÁGINA: 591.) AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inadmissível, no agravo interno, a apreciação de questão não suscitada anteriormente, como, no caso, a incidência do disposto nos artigos 7°, XXXIV, e 201, todos da Constituição da República. 2. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame em âmbito de recurso especial. 3. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, o exercício da atividade empregatícia rurícola, abrangida pela previdência social, por menor de 12 (doze) anos, impõe-se o cômputo, para efeitos securitários, desse tempo de serviço. 4. Agravo a se nega provimento. (STJ, AGRESP 200801499491, Relator JANE SILVA - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG - SEXTA TURMA, DJE DATA:17/11/2008) (...) Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo (...). (STJ, AR 200601838805, AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 3629, Relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 09/09/2008) Sobre o assunto, já se posicionou a TNU, emitindo a Súmula n. 05: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” O Autor alega ter exercido o trabalho rural, em regime de economia familiar, entre 26/02/1976 e 31/12/1981. Ao atento exame do processado, verifica-se a existência de documentos escolares do Autor, referentes aos anos de 1976 a 1979, nos quais constam a profissão do pai de lavrador e residência no Sítio Tanquinho, município de Macatuba/SP (págs. 22-25, id. 39996424). A carteira de trabalho do Autor também demonstra a anotação do primeiro vínculo no ano de 1982, na função de lavrador (pág. 31). Esses documentos constituem início razoável de prova material e foram complementados pela prova testemunhal, restando, assim, comprovado o labor rural alegado na inicial. Vejamos: Em seu depoimento pessoal, o Autor contou que estudava pela manhã e trabalhava no período da tarde, no Sítio Aguinhas. A testemunha Valdir também trabalhou no sítio; o Autor e seu pai recebiam salário; os pagamentos eram feitos diretamente ao pai; o sítio ficava próximo da cidade; o serviço era carpir, quebrar milho; trabalhava porque tinha que ajudar o pai; recebia salário também; trabalhou até 1984 nessa fazenda e passou a trabalhar na usina; a família do autor tem sete irmãos, mas os mais novos e não trabalhavam; trabalhou na fazenda até 1981, depois foi trabalhar na usina; na fazenda Aguinha tinha café e cana; trabalhava todos os dias, do meio dia para tarde; estudava de manhã; recebia salário, o dinheiro era entregue para o pai; na Usina São José trabalhava na cana, não aplicava defensivo agrícola, era outra pessoa que aplicava; trabalhou para o Cláudio por 12 anos, era lavoura de cana também, trabalhava só com o trator, não trabalhava com caminhão; estudou até a segunda série, em 1968, e depois trabalhou em período integral; quando estudava, nas férias, trabalhava do meio-dia para tarde (id. 262894809). A testemunha Valdir disse que conheceu o Autor no final de 1978 ou começo de 1979, quando passou a trabalhar na fazenda; o Autor morava no sítio Aguinha com a mãe, padrasto e irmãos; eles plantavam cana, café, arroz; a testemunha trabalhava das sete às cinco e o Autor também; não se lembra se o Autor estudava; a testemunha deixou a fazenda no ano de 1985 e acredita que o Autor deixou a propriedade dois anos depois; não sabe onde ele foi trabalhar, não se recorda (id. 245995672). A testemunha confirmou os relatos da inicial, sobre o trabalho rural do Autor em regime de economia familiar e que ele residiu e trabalhou na fazenda Aguinha até, pelo menos, o ano de 1984. O Autor nasceu em 1966 e teve a sua carteira de trabalho assinada em 1982, no cargo de lavrador (id. 39996424, pág. 9 e 31). Assim, o período rural de 26/02/1978 (a partir dos 12 anos de idade) a 31/12/1981 deve ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição do Autor. Atividade especial O Autor alega o exercício de atividade especial nos períodos de 22/01/1982 a 26/01/1984, 30/04/1984 a 26/01/1985, 02/09/1985 a 15/01/1986 e de 11/04/2011 a 02/03/2016. No que tange à conversão do período especial, a matéria já foi analisada pelos tribunais pátrios, ficando estabelecidas as seguintes premissas: a) é garantida a conversão especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79), antes da edição da Lei n. 9.032/95, independentemente da apresentação de laudos, bastando comprovar-se o exercício da atividade; b) quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n. 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, nesse período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030; c) a partir do Decreto 2.172/97 (05/03/97) também é mister que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, devendo, ainda, ser apresentado laudo técnico ou PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Da análise da documentação apresentada nos autos, infere-se que, no período de 22/01/1982 a 26/01/1984, 30/04/1984 a 26/01/1985 e de 02/09/1985 a 15/01/1986 o Autor exerceu a função de lavrador, no setor de produção agrícola da Companhia Agrícola Quatá (id. 39996424, págs. 28 e 29). Não há indicação de exposição a fatores de risco e na descrição das atividades consta que realizava operações agrícolas manuais em lavouras de cana, como plantio, tratos culturais, carpa, corte e colheita. O Autor colacionou aos autos, também, PPPs paradigmas e respectivo LAUDO TÉCNICO realizado em ação judicial movida pelo segurado Alcides dos Santos, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Lençóis Paulista (id. 39996282, págs. 12-29). De acordo com estes documentos, o trabalhador Alcides dos Santos desempenhou a mesma função do Autor, de lavrador, nos mesmos períodos e na mesma empresa (Quatá), constando na descrição das atividades, que realizava as mesmas operações agrícolas manuais em lavouras de cana, como plantio, tratos culturais, carpa, corte e colheita (id. 39996282, pág. 2). Já a perícia judicial constatou que o trabalhador rural está exposto ao hidrocarboneto policíclico aromático (cancerígeno) durante a atividade do corte de cana queimada, pois ficavam com braços, tórax, pescoço, mãos e rostos impregnados com a fuligem (carvão) da palha da cana queimada (id. 39996282, pág. 14). No laudo pericial consta, ainda, a descrição da função de lavrador - Na entressafra (duração de quatro meses) realizava os tratos culturais/carpa e na Safra (duração de oito meses) realizava o corte manual de cana de açúcar queimada (pág. 20). Concluindo a perícia judicial que o Requerente estava exposto na safra de modo habitual e permanente à fuligem da palha da cana de açúcar queimada, que contém hidrocarboneto policíclico aromático; e na entressafra aos inseticidas e defensivos agrícolas que contêm fósforo, ambos os elementos químicos são prejudiciais à saúde (pág. 20). O laudo atestou também que não havia comprovação de fornecimento de EPI pelo empregador. Em audiência, perante este juízo, o Autor relatou, contudo, que não realizava a aplicação de defensivos agrícolas, afirmando que outro trabalhador era quem fazia o trabalho. Segundo o laudo pericial, esse trabalhador era o senhor Alcides. Deste modo, apenas os períodos de safra (4 meses por ano), podem ser enquadrados, pela exposição ao hidrocarboneto policíclico aromático. Assim, reconheço a atividade especial do Autor nos períodos de safra (4 meses) dos anos de 22/01/1982 a 26/01/1984, 30/04/1984 a 26/01/1985 e de 02/09/1985 a 15/01/1986, ou seja, 16 meses. O período de 11/04/2011 a 02/03/2016 foi comprovado pelo PPP emitido pelo empregador rural Cláudio Centinari e outros (id. 39996424, pág. 26/27). No documento consta que exercia a função de tratorista agrícola e no campo exposição a fatores de risco, que estava exposto a radiação não ionizante, agentes químicos (agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins) e ruído de 78,2 decibéis, 78,1 dB(A), 78,4 decibéis e 90,4 dB(A). Na descrição das atividades, consta que eram realizadas na cultura de cana de açúcar e que operava, ajustava, preparava máquinas e implementos agrícolas. Para a caracterização desse agente (ruído), o Quadro Anexo do Decreto 53.831, de 25-03- 1964, o Anexo I do Decreto 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto 2.172, de 05-3-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-5-1999, alterado pelo Decreto 4.882, de 18-11-2003, e Ordens de Serviço INSS 600 e 612/98, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1: Período Trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 05-3-97 Anexo do Decreto 53.831/64; Anexo I do Decreto 83.080/79; Ordens de Serviço 600 e 612/98. Superior a 80 dB. A partir de 06-3-97 a 06-5-99 Anexo IV do Decreto 2.172/97 Superior a 90 dB. De 07-05-99 a 18-11.2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB A partir de 19-11.2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, com alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003. Superior a 85 dB. Após extensos debates nos tribunais, com alterações da Súmula 32 da TNU, atualmente prevalece o entendimento do STJ no sentido de que a insalubridade por exposição a ruído segue as disposições do quadro acima transcrito, ou seja, até 05-3-97 (Superior a 80 dB); de 06-3-97 a 06-5-99 (Superior a 90 dB); de 07-5-99 a 18-11-2003 (Superior a 90 dB) e a partir de 19-11-2003 (Superior a 85 dB). Nesse cenário, levando-se em conta as informações constantes no PPP e o depoimento pessoal do Autor, que afirmou, respondendo à pergunta do INSS, que não trabalhou com o caminhão Mercedes BENZ MBB 2200, não é possível o enquadramento do período pela exposição ao ruído. Consta no PPP também a indicação de exposição a agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins. Embora realmente não haja a descrição da composição dos agentes químicos, entendo que pode ser suprida pelo laudo pericial. Isso porque a perícia analisou a composição dos defensivos agrícolas utilizados nas lavouras de cana de açúcar e atestou se tratar de produtos químicos prejudiciais à saúde do trabalhador (Organofosforados e fosforados). O perito atestou também que a exposição ocorreu no período da entressafra (8 meses). No caso do trabalho do Autor para o empregador Cláudio, considero que, havendo a indicação no PPP, de que esteve exposto aos agentes químicos, é cabível o enquadramento dos períodos de entressafra (8 meses), nos anos de 2011 a 2016, ou seja, 40 meses. Neste ponto, o depoimento do Autor sobre a existência de trabalhador responsável pela aplicação de defensivos agrícolas se restringiu ao período trabalhado na Usina Quatá. Observo, contudo, a menção no PPP da exposição à radiação não ionizante. Esse agente vem sendo considerado como suficiente ao enquadramento da atividade especial. Confiram-se os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). 2. O processo previdenciário compreende peculiaridades que o tornam sui generis no campo hermenêutico, diante do seu objeto, institutos e principiologia dirigidos para os fins constitucionais de concretização dos direitos da seguridade social, razão pela qual merece tratamento menos rigoroso para a coisa julgada. 3. Se na demanda anterior a conclusão pela improcedência do pedido se fundamentou na ausência de prova indispensável à propositura da ação, qual seja, o formulário PPP, documento legalmente exigido pela legislação previdenciária para a demonstração do exercício de atividades nocivas, segundo o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e não em juízo exauriente sobre as provas colhidas, o julgamento deveria ser de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pela parte autora, mediante apresentação de novas provas, tendo em conta a tese jurídica vinculante fixada pelo STJ no Tema nº 629 (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016). Com efeito, toda a razão de decidir do voto condutor do acórdão paradigma do Tema nº 629/STJ está direcionada para uma especial proteção ao trabalhador segurado da Previdência Social, seja ele rural ou urbano, o que justifica (e mais: impõe) a sua aplicação extensiva às hipóteses em que o segurado busca, em juízo, ver reconhecido o tempo de serviço especial e/ou o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, com o fim de obter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 4. Na presente autuação foram trazidos laudos judiciais elaborados em empresas similares e declaração firmada pelo responsável da empresa da prestação da atividade nociva, que se afiguram como novas provas, indisponíveis à parte autora na ação anterior, motivo pela qual deve ser afastado, no caso, o óbice da coisa julgada e, encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, é possível que este Tribunal, de imediato, proceda à análise do mérito, à vista do permissivo do art. 1.013, inciso I, § 3º, do CPC. 5. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda. Inteligência do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A teor do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, suspende-se a fluência do prazo prescricional durante o trâmite dos processos administrativo e/ou judicial. 6. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 7. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 8. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. 9. A exposição a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedente. 10. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento. (AC - APELAÇÃO CIVEL 5003609-92.2021.4.04.9999, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - NONA TURMA, 07/04/2022.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC. 1. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa, para fins de enquadramento do labor como nocivo. 2. A exposição a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedente. 3. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. 4. Recurso provido. (AC - APELAÇÃO CIVEL 5000766-24.2017.4.04.7210, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - NONA TURMA, 07/07/2020.) Assim, havendo a indicação no PPP de que o Autor esteve exposto à radiação não ionizante, cabível o enquadramento do período de 11/04/2011 a 02/03/2016. Aposentadoria por tempo de contribuição A partir da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, esse benefício passou a ser regrado, essencialmente, pelo artigo 9º da referida emenda, in verbis: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério. Pelo preceito constitucional acima citado, a aposentadoria integral para homem, regulada pelo caput do artigo 9º, exige: a) 53 anos de idade; b) tempo de contribuição de, no mínimo, 35 anos; e c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de 35 anos. Considerando, entretanto, que a regra geral da aposentadoria integral prevista na Constituição Federal (art. 201, § 7º, I) não exige tempo de serviço adicional (não exige o “pedágio”) e nem idade mínima, os tribunais pacificaram o entendimento de que basta o tempo de contribuição de 35 anos para o deferimento desse benefício, ficando sem efeito a norma constitucional transitória (art. 9º transcrito) no que diz respeito ao tempo de serviço adicional e à idade. Já na aposentadoria proporcional do homem, prevista no § 1º do mencionado artigo 9º, hão de concorrerem os seguintes requisitos: a) 53 anos de idade; b) tempo de contribuição de, no mínimo, 30 anos; c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos. Essa espécie de aposentadoria - no nível legal - é regrada pelo artigo 52 e seguintes da Lei 8.213/91, que reclama - além dos períodos de tempo de serviço/contribuição, que agora são regulados pela Emenda 20/98 - a comprovação da qualidade de segurado e do cumprimento da carência. A qualidade de segurado, no entanto, foi dispensada pelo caput do artigo 3º da Lei 10.666/2003, in verbis: “a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial”. O período de carência para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em regra, são 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme prevê o art. 25, II, da Lei 8.213/91. No entanto, para o segurado inscrito na previdência antes da edição da Lei 8.213/91, o período de carência é aquele previsto no artigo 142 do referido diploma legal (com a redação da Lei 9.032/95), ou seja, 180 meses para o ano de 2016, quando houve o requerimento administrativo. Por fim, em relação às novas normas estabelecidas pela EC nº 103/2019, observo que se não completado os lapsos acima delineados, seria necessário um adicional na forma de pedágio para a concessão, tal qual estabelece o artigo 17 da referida emenda constitucional: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. À luz dessas balizas, analiso o pedido do Autor. Conforme se extrai da contagem administrativa, o Autor contava com 26 anos e 5 meses de contribuição na DER (09/09/2016 – id. 39996424, pág. 35). Acrescentando o período rural reconhecido nesta sentença (de 26/02/1978 a 31/12/1981), temos 30 anos, 3 meses e 5 dias de contribuição. Já a conversão dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença gera um acréscimo de 2 anos, 5 meses e 26 dias ao tempo apurado, o que é insuficiente à aposentação na DER. Nesse contexto, noto que o Autor requereu reafirmação da DER para quando implementasse o requisito tempo de contribuição e colacionou aos autos os extratos do CNIS (vide id. 290967912). Ocorre que o documento trazido comprova o vínculo laboral do Autor até o mês 11/2018 (id. 290967912 e 41735659) e depois somente a partir de 20/11/2020. Somado aquele período entre a DER e o último vínculo antes da entrada em vigor da EC 103/2019, correspondente a 2 anos, 1 mês e 21 dias, tem-se um resultado final de 34 anos, 10 meses e 22 dias, o que, também não é suficiente à aposentação. Porém, prosseguindo na análise dos períodos, observo que em 31/12/2020 tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50%. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional (“média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991”). Neste ponto, portanto, o pedido não merece acolhimento.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002539-37.2020.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para reconhecer a atividade rural do Autor nos períodos de 26/02/1978 a 31/12/1981 e a atividade especial durante as safras dos períodos de 22/01/1982 a 26/01/1984, 30/04/1984 a 26/01/1985 e de 02/09/1985 a 15/01/1986 (16 meses) e do período de 11/04/2011 a 02/03/2016, e determino ao INSS a averbá-los em seus assentos, com acréscimo de 40%. Condeno o INSS, ainda, a conceder ao Autor a Aposentadoria por Tempo de Contribuição com base no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos da fundamentação (tempo total de 35 anos, 1 meses e 9 dias), em 31/12/2020. Condeno a Autarquia Previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas com juros de mora a contar da citação na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 mais correção monetária, pelo IPCA-E, a contar de cada parcela vencida, consoante o decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral (julgamento em 20/09/2017). Condeno o INSS em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), devidamente atualizado pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas, em face da isenção. Sentença que não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I do Novo Código de Processo Civil). SÍNTESE DO JULGADO N.º do benefício 42 / 170.554.482-4 Nome do segurado JOÃO CORREA Endereço Rua Rio de Janeiro, n10-106, Centro, no município de Macatuba/SP, CEP: 17290-000 RG/CPF 24.669.940-1 / 143.125.478-90 Benefício concedido Aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio Renda mensal atual A calcular pelo INSS Data do início do Benefício (DIB) 31/12/2020 Renda mensal inicial (RMI) A calcular pelo INSS DIP Trânsito em julgado Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal