Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00046026720124058300.
EMBARGANTE: CARLA FERNANDES SALGADO ORTOLAN Advogado do(a)
EMBARGANTE: VAGNER AUGUSTO DEZUANI - SP142024
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5016378-90.2019.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial, alegando inexigibilidade do título, nulidade absoluta do processo de execução, falta de interesse processual, bem como excesso de execução. Sustenta, em preliminar, inexigibilidade do título ( Cédula de Crédito Bancária). No mérito, alegou o seguinte: a) aplicação do CDC; b) ocorrência de anatocismo; c) aplicação de juros abusivos; d) ilegalidade do contrato ao prever vencimento antecipado da dívida, juros de mora de 1% e multa de 2% e dupla incidência de IOF Regularmente intimada, a CEF apresentou impugnação alegando, em preliminar, carência da ação. No mérito, requereu a improcedência dos presentes embargos Intimada as partes no interesse na produção de provas. A parte embargante requereu juntada de documentos e produção de prova pericial. Por outro lado, a embargada requereu o julgamento antecipada da presente demanda. O laudo pericial foi apresentado (id 249697340). As partes foram intimadas para manifestarem sobre o laudo. Apresentaram manifestação(id 256012989 e 257356682) É o relatório. Fundamento e decido. De pronto, afasto a preliminar de inexigibilidade do título, uma vez que o documento que instrui a inicial é contrato, o qual representa dívida em dinheiro, certa, liquida e exigível, seja pela soma indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculos ou nos extratos da conta corrente. Ressalta-se, ainda, que a CEF trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes, o demonstrativo da evolução do débito após o inadimplemento. Dessa forma, não há que se falar em falta de interesse de agi ou ausência de documentos para promover a execução extrajudicial. Portanto, neste ponto não procede a inexigibilidade do título e falta de interesse de agir. Deixo de apreciar as demais preliminares, uma vez que se confundem com o mérito e com este serão apreciadas. Não havendo outras preliminares, passo apreciação do mérito. Aplicação do CDC. De pronto, e importante frisar que o presente contrato foi livremente pactuado pelas partes, não sendo desrespeitado o princípio da liberdade contratual e nem restringido por ser um contrato de adesão, pois nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não a estipulações padronizadas. Assim, a atuação do Poder Judiciário sobre a vontade das partes limita-se em verificar se o acordo firmado viola a lei, bem como se as condições fixadas são lícitas, nos termos do artigo 115, do Código Civil (vigente à época do contrato). Destarte, embora o contrato discutido neste feito se trate de contrato típico de adesão, é certo que a parte embargante não foi compelida, coagida, em momento algum, a firmar o contrato com a Caixa Econômica Federal. Deve ser salientado que ela tinha a liberdade de escolha, não tendo sido obrigada a isso pela Caixa Econômica Federal. Nesse contexto, o contrato se perfez, não obstante a sua espécie, em observância ao princípio do consensualismo peculiar e imprescindível às avenças, de modo que, ofertando a CEF às condições sob o manto das quais o pacto seria concretizado, a parte embargante poderia optar por anuir àquelas condições ou não. Decidiu pela contratação e, após, pela utilização do numerário. Com isso, a manifestação de vontade foi livre e desprovida de qualquer coação, perfazendo-se o contrato, isento de qualquer vício do consentimento. As normas relativas ao Código do Consumidor também se aplicam aos contratos bancários porque se inserem no conceito de relação de consumo (art. 52, da Lei nº 8.078/90). O CDC utiliza conceitos gerais e amplos ao definir consumidor, fornecedor, produto e serviço, abrangendo, assim, grande número de atividades específicas, dentre as quais se encontra a bancária. Os bancos, na qualidade de prestadores de serviço, encontram-se especialmente contemplados pelo artigo 3.º, § 2.º, do Código. Nesse sentido é a manifestação de José Geraldo Brito Filomeno: “Resta evidenciado, por outro lado, que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras, quer na prestação de serviços aos seus clientes (por exemplo, cobrança de contas de luz, água e outros serviços, ou então expedição de extratos etc.), quer na concessão de mútuos ou financiamentos para a aquisição de bens, inserem-se igualmente no conceito amplo de serviços.”(in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pellegrini Grinover e outros. Rio de Janeiro. Forense Universitária. 4.ª ed. 1995. pp. 39/40). Ademais, a questão já se encontra sedimentada no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n.º 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.05.2004, DJ 09.09.2004 p. 149). DAS TAXAS DE JUROS As taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras são divulgadas pelo Banco Central do Brasil. A Lei nº 4.595-64 autorizou o Conselho Monetário Nacional a formular a política da moeda e do crédito no Brasil. No art. 3º, a Lei referida permitiu àquele órgão, por intermédio do Banco Central, fixar os juros e taxas a serem exigidos pelos estabelecimentos financeiros nas operações de crédito. Assim, não é a instituição financeira quem fixa as taxas de juros, mas tudo depende da política econômica e cambial. A cobrança de juros pelas instituições financeiras, encontra amparo na Lei nº 4.595-64. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que as instituições financeiras não se subordinam às disposições do Decreto nº 22.626-33 e Súmula 121 do S.T.F., conforme Súmula 596 daquele mesmo Tribunal, porque estão sujeitas às normas do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil (RE nº 78.953, RTJ 71/916). As taxas de juros são fixadas de acordo com as regras do mercado financeiro, não estando sujeitas a qualquer limitação. A respeito do assunto, decidiu o STF: “... De fato, a Lei nº 4.595/64, autorizou o Conselho Monetário Nacional a formular a política da moeda e do crédito, no Brasil, e em vários itens do art. 3º, permitiu aquele órgão, através do Banco Central, fixar os juros e taxas a serem exigidos pelos estabelecimentos financeiros em suas operações de crédito. Assim, a cobrança de taxas que excedem o prescrito no Decreto nº 22.626/33, não é ilegal, sujeitando-se os seus percentuais unicamente aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional e não aos estipulados pela Lei de Usura”. (RE nº 82.508, RTJ 77/966). A Constituição Federal, no artigo 192, parágrafo 3°, previa a limitação dos juros reais em 12% a.a. Contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que tal dispositivo constitucional dependia de regulamentação, ou seja, era norma de eficácia limitada, não autoaplicável (ADIN nº 4). Após a decisão do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência foi majoritária pela necessidade de regulamentação. Atualmente não há como invocar tal dispositivo, uma vez que ele foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.03. Assim, não havendo qualquer norma legal que determine a aplicação da taxa de juros de, no máximo, 12% a.a., resulta que deve ser respeitado o previsto nos contratos celebrados entre as partes. Dessa forma, deve-se reconhecer a impossibilidade de limitação legal dos juros ao percentual de 12% em relação à CEF, segundo a linha da Corte Máxima deste País (Súmula 648). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No tocante a capitalização dos juros, ainda, há que se considerar que a forma como prevista contratualmente a incidência dos juros moratórios evidencia sua capitalização mensal. Com efeito, eram acrescidos, mensalmente, ao saldo devedor, valores a título de juros, que passavam a integrar o débito relativo ao contrato. Patente à existência de capitalização. Tem-se a incidência de juros, aplicados mensalmente, sobre uma base de cálculo com juros já incorporados. A questão sobre a legitimidade de tal conduta restou superada, com a edição da Medida Provisória 2.170-36, de 23.8.2001, que em seu artigo 5.º abriu exceção legal à capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional: ‘‘Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano’’. Tal norma permanece em vigor, com força de lei, até que medida provisória ulterior a revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional, em razão do disposto no artigo 2.º da Emenda Constitucional 32, de 11.9.2001. Portanto, a capitalização de juros mensais em mútuo bancário é autorizada por medida provisória com força de lei. Essa norma incide no caso, pois o contrato foi assinado após a data de publicação da Medida Provisória 1.963-17 (30.3.2000), quando foi à primeira edição da referida medida que veiculou tal norma. Assim, não há proibição de prática de capitalização de juros na relação jurídica em questão. Neste sentido os recentes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. Com a edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Contudo, as instâncias ordinárias não se manifestaram acerca da pactuação da capitalização de juros, nem, tampouco, da data em que foi celebrado o contrato, o que impossibilita, nesta esfera recursal extraordinária a verificação de tais requisitos, sob pena de afrontar o disposto nos enunciados sumulares nºs 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A comissão de permanência é admitida durante o período de inadimplemento contratual, não podendo, contudo, ser cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual; na espécie, a decisão vergastada, ao afastar aquele encargo e manter a incidência da correção monetária, da multa e dos juros moratórios, procedeu em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício. 4. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. 5. Agravo conhecido em parte e, na extensão, improvido. (AgRg no REsp 941.834/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 25.09.2007, DJ 08.10.2007 p. 310) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXIBILIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CDC. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. PACTA SUNT SERVANDA. ANATOCISMO. CAPTALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). PREVISIBILIDADE DA COBRANÇA DA TARC NO CONTRATO. APELO NÃO PROVIDO. 1.Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73), razão pela qual o indeferimento de pedido para produção de prova pericial, por si só, não representa cerceamento de defesa. Considerando as alegações da parte Ré e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. 3. Na hipótese dos autos, a produção de prova pericial se mostra absolutamente desnecessária nesse momento processual. 4. Consoante entendimento desta Primeira Turma, a ausência de assinatura de duas testemunhas não retira a força executiva do título. 5. É firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). 6. Cumpriria ao mutuário, portanto, demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha. Caberia, ainda, ao autor, pretendendo a aplicação da teoria da imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. A suposta onerosidade excessiva pode decorrer do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação, a autorizar a aplicação do referido dispositivo legal. 7. A invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium. 8. Em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e quase sempre cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual. 9. A possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, cabendo ao juiz da causa decidir acerca da sua concessão, por se tratar de mera faculdade a ele atribuída. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há tempos consolidou o entendimento de que o contrato de abertura de crédito não é título executivo mesmo quando acompanhado de extrato de conta corrente, documentos que permitiram apenas o ajuizamento de ação monitória. Este tipo de contrato tampouco seria dotado de liquidez, característica que, ademais, afastaria a autonomia da nota promissória a ele vinculada. 11. O artigo 28, caput, da Lei nº 10.931/04 prevê ainda que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, além de representar dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. 12. O artigo 28, caput, da Lei nº 10.931/04 prevê ainda que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, além de representar dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. 13. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta para a "capitalização de juros" (vencidos e não pagos). As normas que disciplinam a matéria, quando muito, restringiram a possibilidade de capitalização de tais juros em prazo inferior a um ano. Desde o Artigo 253 do Código Comercial já se permitia a capitalização anual, proibindo-se a capitalização em prazo inferior, restrição que deixou de existir no texto do artigo 1.262 do Código Civil de 1916. O citado artigo 4º do Decreto nº 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura", retoma o critério da capitalização anual. 14. A balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Nestas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica 15. Não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. 16. O contrato que prevê a disponibilização de crédito em conta corrente, é contrato de mútuo atípico, com juros pós fixados, no qual o capital disponibilizado representa o próprio saldo negativo em conta corrente. Tendo em vista que não há prazo definido para a amortização do capital nestas condições, o cálculo mensal dos juros remuneratórios com previsão contratual tem autorização legal e não representa, por si, anatocismo nos termos expostos nesta decisão. 17. Não se vislumbra que a taxa de juros fixada no contrato configure abuso que justifique o recálculo da dívida. 18. A respeito dos limites legais à taxa de juros, há muito não se sustenta a argumentação baseada no artigo 192, § 3º da CF, como é autoexplicativo o texto da Súmula Vinculante nº 7 do STF, entendimento que veio ainda a ser reforçado pelo STJ com a edição da Súmula 382. 19. Não há qualquer restrição quanto à pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador incidência, quando o empréstimo tiver como destinatário pessoa jurídica, desde que previamente pactuada, conforme entendimento firmado por esta E. Corte (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003545-65.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021) 20. No caso, depreende-se da documentação acostada aos autos que, a despeito de na hipótese o contrato ter sido celebrado somente em 10.09.2012 e 07.05.2013, o empréstimo foi concedido à pessoa jurídica - Sonia M F da Silva Jacarei – ME, inscrita no CNPJ n.º 01.174.806/0001-69 -, e contou com previsão da cobrança da TARC, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). 21. Resta legítima a cobrança de referida tarifa, sem configurar com isso, eventual afronta ao teor da Súmula 565 do E. STJ. 22. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000679-84.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/06/2022, DJEN DATA: 20/06/2022) Não há o que se falar, portanto, na ilegalidade da capitalização de juros nem em violação às normas constantes da Lei n.º 8.078/90 - o denominado Código de Proteção do Consumidor. DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO No tocante a ilegalidade de cobrança da taxa de abertura de crédito, possibilidade de cobrança, uma vez que remunera os serviços prestados pelo Banco e não tem a finalidade de remunerar o capital. Portanto desde que prevista no contrato não há qualquer ilegalidade em sua cobrança. Quanto as demais impugnações de incidência de juros 1% (um por cento), bem como aplicação de multa de 2% (dois por cento) reclamadas pela embargante, verifico que todas estavam devidamente explicitadas, motivo pelo qual, no caso concreto e neste momento, quando é exposta a situação de inadimplência, não considero pertinente a impugnação ampla e genérica sem fundamento legal, assim já se manifestou a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ADOÇÃO DATÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA 1. Apelações em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da dívida referente ao Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e outras obrigações. (...) 6. "(...) a parte embargante, de forma geral, impugnou os cálculos apresentados pela Caixa, sob a alegação de que há cobrança de valor diverso do exigido no contrato, sem levar em consideração o tempo decorrido desde a sua assinatura. Analisando as cláusulas contratuais, observo que consta a previsão de incidência dos juros remuneratórios, até a liquidação do contrato, representados pela composição da TR, acrescidos da taxa de rentabilidade de 1,75% ao mês (cláusula terceira) e, em caso de inadimplência, o débito ficará sujeito à comissão de permanência; juros de mora; multa de mora (ou pena convencional) de 2% sobre o valor da dívida; despesas judiciais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, conforme cláusulas décima-segunda e décima-terceira (fls. 13) do contrato. Assim, entendo que os encargos incidentes sobre o débito foram devidamente explicitados nos contratos assinados pelos embargantes, o que pode ser observado nas planilhas de cálculos juntadas aos autos". 7. Preliminar de carência de ação rejeitada. Apelações improvidas. (, AC553332/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/02/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 08/03/2013 - Página 141). Diante exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, com resolução do seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno embargante em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos, em face de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita. Custas na forma lei. Traslade-se cópia desta para os autos principais nº 50113807920194036100 e, prossiga-se nos autos da execução. P.R.I. São Paulo, data de registro em sistema. lsa