Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO MACANHAN Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COUTINHO - SP315818
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Remetam-se os autos ao SEDI a fim de que adote as providências necessárias para a alteração da autuação, devendo a Sociedade de Advogados MARCOS COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ sob nº 30.371.482/0001-57, ser cadastrada como parte autora na última posição relativamente aos advogados da parte, com a finalidade exclusiva de recebimento de precatório e/ou requisitório. Tendo em vista a expressa anuência manifestada pela parte autora (ID 123267106) aos cálculos apresentados pelo INSS (ID's 42730096 e 84051417), providencie a Secretaria a expedição da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório/precatório(s) nos termos da Resolução nº 458/2017, em favor do(s) autor(es).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002084-17.2017.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí Defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais correspondentes a 30% (trinta por cento) sobre o valor apurado a titulo de crédito principal, conforme solicitação do Patrono (ID 123267106) e de acordo com o estabelecido no contrato particular de prestação de serviços, constante no ID 123267113. O percentual de juros de mora a incidir entre a data da conta de liquidação e a apresentação do precatório/requisitório é de 0,5 (meio por cento) ao mês, na forma preconizada pelo Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Após, dê-se vista às partes, em obediência ao artigo 10 da referida Resolução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. No silêncio transmita-se o(s) ofício(s) requisitório/precatório, e sobrestem-se os autos em Secretaria até o pagamento final e definitivo. Com a notícia do pagamento e nos termos do artigo 40 da Resolução 458/2017 do CJF, dê-se ciência às partes do depósito noticiado pelo E. Tribunal Regional Federal, salientando que conforme parágrafo 1º do artigo 40 da referida Resolução os saques correspondentes a precatórios de natureza alimentícia e a Requisição de Pequeno Valor serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. Após, venham os autos conclusos para extinção da execução. Cumpra-se e intime-se. JUNDIAí, 3 de fevereiro de 2022.