Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RAMON GUSMAO NETO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO - RJ178742-A Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A
APELADO: RAMON GUSMAO NETO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a)
APELADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A Advogado do(a)
APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O I - Recurso especial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001657-15.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Primeiro porque, à exceção do art. 6º, da Lei 4.380/64, os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Não foram opostos embargos de declaração, incidindo, portanto, também, a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A parte recorrente trata de desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. Na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. O mesmo ocorre com a alegação referente à repetição de indébito (devolução dos valores - art. 42 do CDC), ou seja, a matéria não foi tratada pela decisão recorrida, ausente, portanto, o necessário prequestionamento. No mais, em julgamento de recursos selecionados como representativos de controvérsia, submetidos à sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1036 do CPC/2015), o STJ afastou as seguintes teses que vinham sendo, reiteradamente, alegadas pelos mutuários, solucionando as questões seguintes: Aplicação da TR. "No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei n. 8.177/1991, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor, que também será cabível ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n. 8.177/1991, mas desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico." (REsp 969.129, DJe 15.12.2009, trânsito julg. 05.03.2010 - tema 53). Amortização. "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969." (REsp 1.194.402, DJe 14.10.2011, trânsito julg. 22.11.2011 - tema 426). (Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital). Capitalização de Juros. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; "salvo nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, em relação aos quais até a edição da Lei 11.977/2009 somente era permitida a capitalização anual, passando, a partir de então, a ser admitida apenas a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal, excluída, portanto, a legalidade de pactuação em intervalo diário ou contínuo." (REsp 973.827, DJe 24.09.2012, trânsito julg. 27.11.2012 - tema 246). Quanto à Tabela Price, o STJ firmou entendimento no sentido de que: "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, mas não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7" (REsp 1.070.297, DJe 18/09/2009). Por fim, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela validade do Decreto-lei 70/66, conforme se verifica dos seguintes julgados: SFH. AGRAVO INTERNO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEM A CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66. CONSOANTE A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL- TR NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE CONTRATO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, AINDA QUE FIRMADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 8.177/91, DESDE QUE PACTUADO O MESMO ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. SÚMULA Nº 454/STJ. NÃO COMPETE AO STJ VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SACRE, POR FORÇA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. O SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADOS NO ÂMBITO DO SFH NÃO FERE O EQUILÍBRIO CONTRATUAL E ESTÁ DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR. 1. "O Decreto-lei n. 70/1966 já teve sua inconstitucionalidade definitivamente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, que firmaram o entendimento de que a citada legislação não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e nem mesmo o do devido processo legal (AgRg no Ag 962.880/SC, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 22/9/2008)". (AgRg no AREsp 533.871/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015). 2. Consoante a iterativa jurisprudência do STJ, é possível a utilização da Taxa Referencial- TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei nº 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. Súmula nº 454/STJ. 3. O sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário firmados no âmbito do SFH não fere o equilíbrio contratual e está de acordo com a legislação em vigor. Inteligência da Súmula nº 450/STJ. (AgRg no AREsp 749.560/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1223651/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TAXA REFENCIAL (TR). LEGALIDADE. SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a utilização da Taxa Referencial- TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei nº 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. Súmula nº 454/STJ. 2. O sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário firmados no âmbito do SFH não fere o equilíbrio contratual e está de acordo com a legislação em vigor. Súmula nº 450/STJ. 3. Já está pacificada a jurisprudência sobre a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66. 4. Agravo regimental não provido. (AGA no REsp 2006.02.15172-6, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julg. 20/11/2012, DJe 26/11/2012) A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial no que desafia os entendimentos jurisprudenciais consolidados em paradigmas julgados pela sistemática de recursos repetitivos; e, no que sobeja, não o admito. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2021. D E C I S Ã O II - Petição ID 210303261: A parte autora/recorrente, RAMON GUSMÃO NETO, pleiteia que o Juízo determine a expedição de guias de pagamento, ou intime a ré para que a mesma expeça as guias referentes aos valores atrasados, permitindo que o autor possa cumprir com suas obrigações. O pedido deverá ser apreciado pelo Juízo de origem quando do retorno dos autos. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2021.