Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARA, INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PIAUI IMEPI, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR, ESTADO DO AMAZONAS, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO PARANÁ - IPEM-PR Advogado do(a)
REU: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397 Advogado do(a)
REU: ROBERTO ANDRE ORESTEN - PR14188 Advogado do(a)
REU: KAMILLA MAGALHAES FROTA MONT ALVERNE BOUERES - MA14271 Advogado do(a)
REU: CARLOS EDISON DO REGO MONTEIRO FILHO - RJ072235 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO AMORIM CORREA - AM5071 Advogados do(a)
REU: ANA LUIZA NASSER QUEIROZ NUNES DA SILVA - PA13937, MANOELA MORGADO MARTINS - PA9770 Advogado do(a)
REU: GIANMARCO LOURES FERREIRA - MG73413 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face da sentença id Num. 283599048. Afirma a parte embargante, inicialmente, a ocorrência de prescrição quinquenal dos Processos Administrativos n° 2199/2014 e 3333/2015, questão superveniente ao ajuizamento da demanda que deverá ser analisada. Alega, ainda a existência de omissões e erro material: i. Quanto à análise das alegações acerca de vício no procedimento de comunicação de perícia dos produtos objetos de exames, incorreção no preenchimento dos Quadros Demonstrativos e ausência de aplicação do regulamento mencionado pelo art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999; ii. Quanto à necessidade de condenação da parte contrária a pagamento de honorários advocatícios no que concerne à prescrição reconhecida pelos réus - processos administrativos nº 1451/2015, 1843/2015 e 4658/2014 – procedência dos pedidos. Narra que no que se refere aos Processos Administrativos nº 1451/2015 1843/2015 e 4658/2014, o INMETRO informou nestes autos o reconhecimento da prescrição nos referidos casos, mas o juízo, de maneira obscura, entendeu que houve perda superveniente do interesse de agir por parte da autora e extinguiu o feito parcialmente sem resolução do mérito; que as prescrições só foram reconhecidas quando a ação anulatória de créditos não tributários já havia sido proposta, razão pela qual, deve ser reconhecida a procedência dos pedidos da Autora, com a consequente condenação dos réus ao pagamento dos honorários de sucumbência. Requer seja aclarada a sentença para que seja homologado o reconhecimento da procedência do pedido por parte da Autarquia Federal no que se refere ao Processo Administrativo n° 1451/2015, 1843/2015 e 4658/2014, com fulcro alínea “a”, inc. III, art. 487 do CPC, bem como a condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista que a ocorrência do instituto só fora reconhecida após o ajuizamento da presente demanda. iii. quando da menção ao número de processo incorreto – processo administrativo Nº 5605/2015 ao invés de 5605/2010 (erro material). Requer que seja corrigido o erro material a fim de passe a constar o número certo do processo administrativo no dispositivo da sentença a fim de que à Autora não sejam causados prejuízos futuros. A parte embargada se manifestou pela rejeição do recurso e, especificamente sobre alguns pontos: 1. IMETROPARÁ: informou que no que se refere ao reconhecimento da prescrição do PA 4658/2014, conforme informado exaustivamente nestes autos, correta a condenação da autora ora embargante em honorários sucumbenciais, já que a citação deste ente público ocorreu meses após o reconhecimento administrativo da insubsistência do auto em razão da prescrição intercorrente. De toda sorte, incabível pretensão de reforma desta decisão através destes embargos, o que reforça a necessidade de rejeição dos mesmos pela rejeição e improvimento do recurso. 2. IPEM/PR: consignou que não foi a ação judicial que resultou no saneamento e declaração de prescrição intercorrente, considerando que o processo administrativo nº 1451/2015 (Autos de Infração nºs 2533 569, 2533570, 2533572, 2533573) AINDA ESTAVA EM FASE RECURSAL perante o INMETRO (Id 244151505), e não havia transitado em julgado administrativamente no momento da proposição da demanda, tendo plena ciência de que a decisão seria passível de alteração até o seu julgamento em última instância (Inmetro). 3. INMETRO: Esclareceu que a Resolução CONMETRO 08 de 20 de dezembro de 2006 foi recepcionada pelo art. 9º-A, da Lei 9.933/99, conforme já explicitada na defesa apresentada e entendimento jurisprudencial pacificado pelo C. STJ (REsp 1.102.578/MG). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos porque tempestivos. Com parcial razão a parte embargante. Quanto à condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios no que concerne à prescrição reconhecida pelos réus - processos administrativos nº 1451/2015, 1843/2015 e 4658/2014, tenho que o pedido deve ser acolhido parcialmente. A prescrição intercorrente no procedimento administrativo nº 1451/2015 foi reconhecida em 03/010/2019 (id 244151100), tendo o presente feito sido distribuído em 21/02/2019; no procedimento administrativo nº 4658/2014, foi reconhecida a prescrição intercorrente em 30/10/2019 (id 26351610, fl. 151); ou seja, presente à época o interesse de agir, devendo ser reconhecida judicialmente a prescrição intercorrente, tal qual requerido. Quanto ao procedimento administrativo nº 1843/2015, não há nos autos documentos que demonstrem em que data fora reconhecida a prescrição intercorrente, uma vez que a parte ré limitou-se a manifestar-se sobre o reconhecimento da prescrição, sem que qualquer das partes juntasse aos autos qualquer documento nesse sentido (id 244947058). Com razão, ainda, a parte embargante sobre a existência de erro material quando da menção ao número do processo administrativo Nº 5605/2015 (incorreto) ao invés de 5605/2010 em algumas partes da sentença, o que deverá ser retificado. No mais, rste Juízo analisou os procedimentos administrativos e as contestações e chegou à conclusão que não apresentavam máculas ou reparo, deixando claro, ainda que muito embora a Autora questione em Juízo nulidades e irregularidades como eventuais problemas no preenchimento dos autos de infração que instruem os processos administrativos, não logrou êxito em comprovar nos autos qualquer vício formal e/ou material nos atos praticados pela autoridade competente hábil a invalidá-los, de modo que não se desincumbiu do ônus quanto ao fato constitutivo de sua pretensão (CPC, art. 373, inciso I). Ressalto, ainda, que os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando, podendo a parte irresignada com o resultado do julgamento se valer dos recursos para as instâncias superiores. Destarte, retifico a sentença, passando a constar o seguinte: (...) Da preliminar de perda superveniente de interesse de agir. Diante do reconhecimento administrativo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do procedimento administrativo nº 1843/2015, houve a perda superveniente de interesse de agir com relação a ele. Quanto aos PA 4658/2014 (AI nº 2576314) e procedimento administrativo nº 1451/2015 (Autos de Infração nºs 2533569, 2533570, 2533572, 2533573), conforme pareceres em anexo (id 244151100 e 244151505), entendo que não houve a perda superveniente do interesse de agir. Isso porque a prescrição intercorrente no procedimento administrativo nº 1451/2015 foi reconhecida em 03/010/2019 (id 244151100), tendo o presente feito sido distribuído em 21/02/2019; no procedimento administrativo nº 4658/2014, foi reconhecida a prescrição intercorrente em 30/10/2019 (id 26351610, fl. 151); ou seja, presente à época o interesse de agir, devendo ser reconhecida judicialmente a prescrição intercorrente, tal qual requerido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar a prescrição. Da Prescrição. Afirma a parte Autora que os processos administrativos nº 4658/2014, 1610/2013, 4138/2015, 1843/2015, 15219/2015, 2199/2014, 1451/2015 e 2742/2015 ficaram paralisados por mais de 3 anos sem nenhuma movimentação, restando caracterizada a prescrição intercorrente administrativa punitiva pela administração pública federal, que é regulada pela lei 9.873/99, sendo que o prazo prescricional de 3 (três) anos está previsto no § 1º do artigo 1º, da Lei nº 9.873/99. Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal no processo administrativo 5605/2010, pois encontra-se parado há mais de 05 (anos), sem eventual distribuição de Execução Fiscal, excluindo qualquer das hipóteses de interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 2º do mencionado diploma. Já foram reconhecidas administrativamente a prescrição dos procedimentos administrativos nº 4658/2014, 1843/2015 e 1451/215, inexistindo interesse processual com relação apenas ao PA nº 1843/2015, conforme acima explicitado. E pelos motivos acima expostos, reconheço a prescrição intercorrente com relação aos PAs 4658/2014 e 1451/2015. Assim, a análise de prescrição recairá sobre os procedimentos administrativos nº 1610/2013, 4138/2015, 15219/2015, 2199/2014, 2742/2015 e 5605/2010. (...) Somente após constituição definitiva do crédito, coincidente com a data de vencimento da multa administrativa, fala-se em início do prazo prescricional material. A parte ré não se manifestou especificamente sobre a prescrição do procedimento administrativo 5605/2010– id 28951937. (...) POSTO ISTO, nos termos da argumentação supra: i. Com relação ao procedimento administrativo nº 1843/2015, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. ii. Com relação aos procedimentos administrativos 1451/2015 (Autos de Infração nºs 2533569, 2533570, 2533572, 2533573), 4658/2014 (AI nº 2576314), 5605/2010 e 15219/2015, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. iii. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) No mais, permanece a sentença tal qual prolatada.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002495-76.2019.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e dou PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para sanar os equívocos, na forma acima explicitada, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. P.R.I. Retifique-se a sentença. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema pje. Gse