Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAMARGO MALACHIAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXANDRE CAMARGO MALACHIAS - SP100686-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CYNTHIA LOPES LIMA - SP201560-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034760-63.2021.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Camargo Malachias & Advogados Associados em face de decisão monocrática que homologou o pedido de desistência da apelação. A embargante, na qualidade de apelante nos autos de origem, noticia que a desistência do recurso de apelação foi motivada pela celebração de acordo com a parte adversa, já integralmente cumprido, com o pagamento de todas as quantias estipuladas, incluindo os honorários advocatícios sucumbenciais que eram objeto de sua irresignação recursal. Sustenta que a decisão embargada, ao homologar a desistência da apelação e determinar a comunicação ao juízo de origem, teria incorrido em omissão ao deixar de reconhecer a quitação recíproca e total decorrente do acordo firmado entre as partes. Alega que tal omissão é relevante porque a referida quitação afastaria a condenação em honorários sucumbenciais fixada em primeiro grau, única questão pendente que motivou a interposição do recurso. Acrescenta que a Caixa Econômica Federal, ao ser intimada acerca do pedido de desistência, quedou-se inerte, concordando tacitamente com os termos noticiados. Com fundamento no art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do CPC, combinado com o art. 489, § 1º, do mesmo diploma, e invocando o princípio da boa-fé processual previsto no art. 5º do CPC, requer sejam os embargos acolhidos para que o julgado registre expressamente a quitação recíproca entre as partes, de forma a impedir qualquer cobrança futura entre elas, bem como para fins de interrupção do prazo recursal. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos, pugnando pela sua rejeição. Sustenta que a embargante apenas reproduz matéria já apreciada pelo relator, sem demonstrar a existência de omissão ou contradição na decisão impugnada. Argumenta que a irresignação da embargante se dirige, na verdade, ao resultado do julgamento, o que é inviável pela via dos embargos de declaração. Aduz, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar cada um dos fundamentos da parte quando encontra motivação suficiente para afastar a pretensão deduzida, concluindo pela ausência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 1.024, § 2º, do CPC estabelece que, opostos embargos de declaração contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, compete ao próprio prolator da decisão embargada apreciá-los monocraticamente. Nessa esteira, considerando que, in casu, a decisão embargada foi proferida por este Relator, é plenamente cabível o julgamento destes embargos de declaração por decisão monocrática. Posto isso, o artigo 1.022 do CPC, ao regular os embargos de declaração, disciplinou as hipóteses de cabimento, admitindo sua oposição para apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise dos embargos. A embargante aponta omissão na decisão que homologou a desistência do recurso de apelação, sob o argumento de que a desistência decorreu de acordo firmado e integralmente cumprido entre as partes, com pagamento de todas as quantias pactuadas, inclusive dos honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que o julgado teria se omitido quanto à quitação recíproca e total entre as partes, a qual impediria qualquer cobrança futura entre elas, notadamente em relação à condenação em honorários fixada em primeiro grau. No caso dos autos, a decisão embargada homologou a desistência da apelação com fundamento no art. 998 do CPC, registrando que, após a distribuição do feito, sobreveio petição informando a celebração de acordo entre as partes e requerendo a extinção do feito, tendo o relator recebido o pedido como desistência recursal e deferido o pleito, independentemente de anuência da parte adversa, conforme expressamente autorizado pelo referido dispositivo legal. É verdade que a decisão não contém pronunciamento expresso sobre o destino da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixada em primeiro grau diante da desistência recursal superveniente. Nesse sentido, há omissão formal verificável no texto do julgado, que comporta integração. Todavia, o suprimento dessa omissão não conduz ao resultado pretendido pela embargante. Ao contrário, impõe que se explicite o que a decisão embargada deixou de registrar expressamente: a manutenção da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixada na origem, em atenção ao princípio da causalidade. Com efeito, o princípio da causalidade, que informa a distribuição dos ônus da sucumbência no sistema processual civil brasileiro, determina que responda pelas despesas processuais e honorários advocatícios aquele que deu causa à instauração ou ao prolongamento do litígio, independentemente do desfecho formal que venha a ser dado ao processo. A desistência do recurso, ainda que motivada por acordo posterior, não tem o condão de apagar a sucumbência verificada no plano originário, porquanto esta se consolidou com a prolação da sentença de mérito, momento em que já estavam definidos os contornos da derrota processual que gerou a obrigação de suportar a verba honorária. Nessa perspectiva, a circunstância de as partes terem celebrado acordo posterior ao ajuizamento e à sentença, ainda que com quitação recíproca das verbas de natureza principal, não importa, por si só, na extinção automática dos honorários advocatícios fixados em favor do advogado da parte contrária, os quais têm caráter autônomo e constituem direito do profissional, não podendo ser transacionados sem a sua expressa anuência, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia. Assim, o suprimento da omissão apontada importa apenas no registro expresso de que a desistência do recurso de apelação não afeta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixada na sentença de origem, que permanece íntegra por força do princípio da causalidade. Não são admitidos efeitos infringentes aos presentes embargos, que não podem, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, implicar a rediscussão do mérito já decidido ou a produção de efeitos que transcendam a integração do julgado. Por fim, ficam prequestionados os arts. 5º, 85, 998 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como o art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar a decisão embargada com o registro de que a desistência do recurso de apelação não afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixada na sentença de origem, que se mantém íntegra por força do princípio da causalidade, mantido, em tudo o mais, o teor da decisão embargada. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal