Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS MAIA REPRESENTANTE: CAMPANHA E BOMBARDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690, JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA - SP137095 TERCEIRO
INTERESSADO: MERCATORIO SOLUCOES PARA PRECATORIOS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DANIEL RODRIGUES COSTA - MG181442 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005691-34.2013.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Marcos Maia em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando recebimento dos valores atrasados referente à concessão do benefício previdenciário e os honorários advocatícios de sucumbência. Intimado, o executado apresentou os cálculos de liquidação da sentença (ID 41330686). Ante a concordância pela exequente quanto aos cálculos apresentados (ID 41673287), os Ofícios Requisitório/Precatório foram expedidos (IDs 46269019 e 46269020) e transmitidos ao TRF para pagamento (ID 47287872 e 47287876). O ofício Requisitório referente aos honorários sucumbenciais foi pago (ID 52942203). O autor cedeu os seus créditos (ID 53039804), tendo sido determinada a expedição de ofício ao Setor de Pagamento de Precatórios do TRF para que o valor do Precatório fosse pago à disposição deste Juízo (ID 243248392). Com o pagamento do Precatório (ID 261529249) e a informação das respectivas contas para transferência dos valores (IDs 261541902 e 261672022) foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para transferência de 70% do valor pago pelo Precatório à empresa Mercatório Soluções para Precatórios Ltda-ME e os 30% restantes para o patrono do autor Após a notícia do cumprimento pela instituição bancária (IDs 265776206 e 265776210), vieram os autos conclusos para sentença. Considerando que os valores pagos atendem ao pleito executório, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o teor da certidão lançada (ID 286134151) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações: 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos apreendidos vinculados a este processo Nada sendo requerido e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São José do Rio Preto-SP, datado e assinado digitalmente.