Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILINGTON MARCELO DE SANTI Advogados do(a)
AUTOR: CAIO PEREIRA RAMOS - SP325576, LUIS EDUARDO FOGOLIN PASSOS - SP190991, MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Extrato: Ação previdenciária em que se pleiteia o reconhecimento de tempo especial e consequente aposentadoria – Presunção da CTPS inabalada pelo INSS – Período trabalhado posteriormente à Lei 9.032/95 a exigir habitualidade/permanência – Exposição à eletricidade parcialmente demonstrada – Parcial procedência ao pedido Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5003143-95.2020.4.03.6108
Autor: Wilington Marcelo de Santi
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003143-95.2020.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru Vistos etc.
Cuida-se de ação de rito comum previdenciária, ajuizada por Wilington Marcelo de Santi em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aduzindo requereu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 20/11/2019, indeferido, deixando o réu de computar especialidade para os tempos expostos à eletricidade: 1) 19/06/1996 a 31/10/2008, praticante eletricista, eletricista, técnico de transmissão e técnico de manutenção, empresa CPFL; 2) 01/08/2012 a 12/11/2019, engenheiro de manutenção, engenheiro de transmissão, engenheiro de serviços, empresa CPFL. Pugna pela conversão dos períodos especiais em comum. Alega, ainda, não foi computado o tempo (3) 02/09/1991 a 31/01/1993, laborado na empresa Bauru Conservação e Limpeza S/C Ltda, devidamente anotado em CTPS. Requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 20/11/2019. Custas recolhidas parcialmente, ID 43595643. Contestou o INSS, ID 44222270, alegando que, para o período 02/09/1991 a 31/01/1993, consta no CNIS dois registros para o empregador, com datas diferentes de admissão e intervalo com concomitância e, para um deles, não existe informação sobre a data de saída, portanto foi admitido, apenas, o intervalo 01/01/1990 a 30/01/1992, que tem início e fim. No mais, sustenta não haver exposição a tensão superior a 250 volts, bem como não há enquadramento da eletricidade como fator nocente (19/06/1996 a 31/10/2008 e 01/08/2012 a 03/10/2019); para o tempo 04/10/2019 a 12/11/2019, não foi apresentado formulário. Réplica, ID 54236194. Requereu a parte autora produção de prova testemunhal, quanto ao tempo 02/09/1991 a 31/01/1993, ID 54236946 - Pág. 2. Audiência realizada, ID 284997697. Petição privada e juntada de documentos, ID 286892925. Ciente o INSS. Novo PPP juntado, ID 297948342 Ciente o INSS, ID 311626555. A seguir, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cediço que as anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade, sendo documento hábil à comprovação de prestação de serviço, competindo ao INSS afastar a informação, o que inocorrido ao vertente caso: “PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. 1. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal....” 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 585.511/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 320) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. CTPS VALIDADE. I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que a divergência entre as anotações da CTPS e a base de dados do CNIS não afasta, por si só, a presunção da validade das referidas anotações, tendo em vista que a emissão dos documentos que alimentam o aludido cadastro governamental é de responsabilidade do empregador, assim, não compete ao trabalhador responder por eventual desídia daquele. II - No caso dos autos, a carteira de trabalho encontra-se regularmente anotada, em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafações, constando, inclusive, a anotação de percepção de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho no período impugnado pelo agravante. III- Mantidos os termos da decisão agravada que considerou válido o contrato de trabalho anotado em CTPS, em que pese o termo final divirja da base dos dados do CNIS, ressaltando-se, apenas, que inexistia controvérsia administrativa sobre a validade de tal vínculo. IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C).” (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0028232-85.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015) Nos termos da Carteira de Trabalho, que possui regular anotação, em sequência e sem rasuras, consta vínculo de trabalho de 02/09/1991 a 31/01/1993, ID 42689545 - Pág. 11, inclusive inseridas alterações de salário anualmente, tudo devidamente registrado, ID 42689545 - Pág. 16, portanto a divergência existente no CNIS se põe soterrada, diante deste quadro de higidez. No mais, o reconhecimento de tempo de serviço exercido em atividades especiais sem apresentação de laudo é devido para o período anterior à vigência da Lei 9.032/95, regulamentada pelo Decreto n.º 2.172/97, que trouxe expressamente em seu anexo IV as condições nocivas que o trabalhador deveria comprovar, para poder ver reconhecida sua atividade como especial, passando o artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.032/95, a partir deste Decreto, a ter plena eficácia e aplicabilidade, revogando-se, nesta parte, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até então vigentes. Assim, até o advento daquele aludido Decreto, em 05/03/1997, as regras de atividades exercidas sob condições especiais continuaram em vigência, observando-se os requisitos trazidos pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Portanto, antes da vigência do Decreto n.º 2.172/1997, era admissível o enquadramento das atividades como especiais apenas pela categoria profissional previamente elencada pelos decretos regulamentares, uma vez que, para estas categorias, havia a presunção de que estava o trabalhador submetido a agentes agressivos. Quando desenquadradas as atividades dos róis normativos, há a necessidade de existência de laudo: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. 1. O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, a qual é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. 2. Recurso Especial provido.” (REsp 1657238/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB AGENTES INSALUBRES. FUNÇÕES QUE NÃO CONSTAM NOS DECRETOS N.º 53.831/64 E 83.080/79. PERÍODO VINDICADO QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. PERÍODO INSALUBRE RECONHECIDO ANTERIOR À LEI N.º 9.032/95. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA SOB OS AGENTES NOCIVOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É indispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, por laudo pericial, para fins de conversão de tempo de serviço comum em especial, quando as atividades desenvolvidas pelo autor não se enquadram no rol do Decreto n.º 53.831/64 e nem no Decreto n.º 83.080/79. Precedentes.... (AgRg no AREsp 8.440/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 09/09/2013) E, a partir do Decreto n.º 2.172/97, todo segurado deveria provar se a atividade que exercia era realizada sob alguma das condições nocivas estabelecidas neste decreto. Ademais, hodiernamente, esta sistemática também veio prevista pelo Decreto n.º 3.048/99, com fulcro nas condições nocivas estabelecidas em seu anexo IV. Com a edição da Lei 9.528/97, que alterou o artigo 58, da Lei 8.213/91, passou-se a exigir “formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. Assim, com fulcro nos termos e condições fixados nas legislações supra mencionadas, é necessário analisar se a parte autora enquadra-se ou não aos critérios legais. Impondo o ordenamento previdenciário início material de prova para a evidência de certa atividade laboral em tom especial como nos autos desejado, para fins de concessão de benefício de aposentadoria, logra parcial êxito em sua postulação o polo segurado. Registre-se que o C. STJ admite o aproveitamento solteiro do PPP, desde que não haja impugnação aos elementos nele inscritos: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONSTATAR O LABOR COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PET 10.262/RS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 16.2.2017. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... 3. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, conclui-se que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos é feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Precedentes: REsp. 1.573.551/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.340.380/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014. 4. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada qualquer objeção ao documento. 5. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico, torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante. Seria incabível, assim, criar condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador. 6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1553118/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017) Impende destacar, ainda, que os períodos de labor anteriores à Lei 9.032/1995 (norma esta que alterou o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 e passou a exigir a condição de habitualidade e permanência - não ocasional nem intermitente), podem ser considerados especiais, mesmo que não demonstrada a permanência, segundo entendimento do C. STJ: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. SÚMULA 83/STJ EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ... 2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência, no ponto, da Súmula 83 do STJ. (STJ Segunda Turma, AgRg no AREsp 295. 495/AL, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/4/2013)...” (REsp 1655411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017) Destaque-se que o C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, admite a exposição ao agente eletricidade como condição nociva ao trabalhador, porque exemplificativo o rol contido no Decreto 2.172/1997, REsp 1306113/SC: “RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) Em tal cenário, “o recebimento do adicional de periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo produtivo/industrial, situação não configurada nos autos, TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0000047-44.2011.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 15/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 Data:23/07/2014. Assim, importante apurar as funções do obreiro. Resumidamente, de 19/06/1996 a 31/10/2008, o autor executava inspeções e manutenções em equipamentos, preditivas e linhas vivas entre tensões acima de 250 v e 34.000 v, bem como realizava montagens e desmontagens de equipamentos em subestações, executando obras de melhorias e recuperação, ID 297948342 - Pág. 2. Como se observa, as atividades desempenhadas pelo trabalhador demonstram efetiva exposição ao fator de risco eletricidade acima de 250 volts, de forma habitual e permanente, conforme o PPP, porque atuava em campo, na manutenção e instalação de equipamentos e redes energizadas, portanto presente especialidade laboral, não afastando o uso de EPI aquela condição: “PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS 16/12/1998. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.... - O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente....” (ApReeNec 00153194920104036301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018) Por outro lado, a partir de 01/11/2008, passou a desenvolver atividades mistas, em campo e também burocráticas, uma vez que suas atribuições também eram de planejamento, coordenação, condução de projetos, assegurar cumprimento de contratos, por exemplo, o que afasta habitualidade e permanência em condição prejudicial à saúde. Ou seja, não trabalhou o autor, exclusivamente, sob condições especiais, exposto ao agente nocente indicado, não se tratando de exposição habitual e permanente, porque intercalava tarefas de cunho administrativo, o que afasta a desejada especialidade: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. ELETRICIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Mantido o reconhecimento do período de 01/07/1996 A 31/03/2014 como de atividade especial. II. O período de 01/04/2014 a 25/07/2014 deve ser tido como comum uma vez que no referido interregno o autor executou cargo de supervisão sem que houvesse exposição direta ao agente agressivo....” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002092-14.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2019) Logo, partindo-se da planilha de cálculo elaborada pela parte autora, ID 42689540 - Pág. 11, não preenchido o tempo mínimo para aposentação. Por conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF). Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para determinar que o INSS averbe a integralidade do período 02/09/1991 a 31/01/1993, laborado na empresa Bauru Conservação e Limpeza S/C Ltda, conforme devidamente anotado em CTPS, bem assim para reconhecer, como tempo especial, para fins previdenciários, o tempo 19/06/1996 a 31/10/2008, trabalhado na CPFL, exposto ao agente eletricidade, competindo ao INSS averbar o período em questão. Fixados honorários advocatícios da ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo de responsabilidade autoral 2/3, em favor do INSS; em prol do segurado, sob responsabilidade do INSS, o importe de 1/3. Custas distribuídas na mesma proporção. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao E. TRF3, com as homenagens do Juízo. Não havendo recurso(s) e transitando em julgado, nada mais havendo de ser deliberado, intimem-se aos contendores para que se manifestem, em prosseguimento; no silêncio, arquive-se, com as cautelas de praxe. Remessa necessária dispensada, à luz do entendimento do C. STJ, de que, por se tratar de causa previdenciária e mesmo se considerado o teto pago pela Previdência, acrescido de juros e atualização monetária, dentro do prazo quinquenal, não se atingirá o patamar de 1.000 salários mínimos preconizado pelo art. 496, CPC, REsp 1735097/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal