Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GEOMIX ENGENHARIA, CONSULTORIA E CONSTRUCOES LTDA., REINALDO LOPES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANE MELISSA GUERRA - SP395467 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008660-09.2011.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por REINALDO LOPES DA SILVA (ID 243648111), coexecutado nos autos da Execução Fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL, originariamente em face da empresa GEOMIX ENGENHARIA, CONSULTORIA E CONSTRUCOES LTDA., para a cobrança das dívidas inscritas nas CDAs acostadas aos autos. Argumenta com a ocorrência de prescrição intercorrente e, subsidiariamente, em caso de seu não reconhecimento, com a ilegitimidade passiva para responder à presente execução, vez que a falência seria forma regular de dissolução da sociedade, não incidindo as disposições legais atinentes ao ato ilícito, que ensejaria o redirecionamento da execução, nos termos do artigo 135, do CTN. Intimada a se manifestar sobre a conferência dos documentos digitalizados, bem como sobre a exceção de pré-executividade oposta pelo coexecutado (Despacho ID 244139781), a exequente requereu a extinção do feito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, ID 245193108. Assim, vieram os autos à conclusão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa do executado, manejado por meio de petição no processo de execução, no qual não há fase cognitiva. O fundamento da execução é a satisfação do direito do credor e a atividade jurisdicional limita-se à prática de atos constritivos, de transferência do patrimônio. Assim, a exceção de pré-executividade possui âmbito restrito de aplicação, limitando-se a questionar matéria de ordem pública, as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, ou seja, aquelas que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, nos termos do art. 485, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. As hipóteses restritas da exceção de pré-executividade devem ser verificadas de plano, caso contrário a via processual adequada são os embargos do devedor, pois a exceção não admite dilação probatória (STJ, RESP 775467 - PRIMEIRA TURMA – REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI – DJ 21/06/2007, P. 282). Constatando-se estar em discussão na espécie a prescrição, matérias de ordem pública, julgo cabível a arguição da presente Exceção. No mérito, assiste razão à excipiente. A prescrição intercorrente restou consagrada no ordenamento jurídico brasileiro com a edição da Lei nº. 11.051, publicada em 30 de dezembro de 2004, que introduziu o §4º, no art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, nº. 6.830/80, além do Enunciado de Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, publicado no dia 08 de agosto de 2006. A contagem do prazo prescricional inicia-se logo após findo o prazo máximo de suspensão – 1 (um) ano – do artigo 40 da LEF (Súmula 314 do STJ “Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”). Em síntese, em razão da não movimentação dos autos por período superior ao prazo supramencionado, sem a apresentação, pela exequente, de quaisquer causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, é de rigor reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do REsp 1.340.556/RS, proferido no regime dos repetitivos de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o feito foi remetido ao arquivo sobrestado em 26/08/2015 (ID 243749394, p. 177), em atendimento a pedido da própria exequente (ID 263749394, p. 171). Os desarquivamentos posteriores não tiveram o condão de interromper o prazo prescricional, visto que a exequente não requereu quaisquer diligências no feito, indicando bens penhoráveis do devedor. Por fim, a própria exequente requereu a extinção do executivo fiscal ante a prescrição intercorrente. Reconhecida a prescrição intercorrente, restam prejudicadas as demais alegações. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para reconhecer a prescrição intercorrente, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista não haver resistência à pretensão do excipiente, nos termos do art. 19, da Lei Federal nº 10.522/02. Em havendo constrições em nome dos executados, nesta execução, liberem-se imediatamente. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor atribuído à causa não ultrapassa cem salários mínimos. Assim estipula o artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC: não haverá remessa oficial quando a condenação for inferior a cem salários mínimos. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Mogi das Cruzes, 23 de março de 2022. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal