Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIO COSTA Advogados do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR ROMANHOLI ROSSINI - SP265347, VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCESSO ELETRÔNICO - SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000885-15.2020.4.03.6108
Vistos, etc. Mario Costa ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, solicitando a concessão de tutela de urgência a ser confirmada em futura sentença de mérito, para as seguintes providências: I – Reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado à empresa Cia Cervejaria Brahma (atual AMBEV S/A), no período compreendido entre 14 de abril de 1978 a 29 de julho de 1993; II – Conversão do tempo de serviço especial, reconhecido judicialmente – item I, para o tempo de serviço comum, com os acréscimos legais devidos; III – Adição do tempo de serviço especial reconhecido judicialmente – item I – e convertido para o tempo de serviço comum – item II – aos demais períodos contributivos havidos como incontroversos; IV – Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER do requerimento administrativo indeferido, ou seja, a contar do dia 28 de junho de 2012 (benefício nº 42/155.431.082-0), ou, alternativamente, acaso o juízo não entenda viável o acolhimento do pedido, que a implantação do benefício previdenciário ocorra com a DER retificada para o dia 8 de julho de 2015, que é quando o postulante passa a satisfazer a regra de pontuação 85/90 e a ter direito à não incidência do fator previdenciário. Solicitou, por fim, a concessão de Justiça Gratuita. Liminar indeferida (ID 30960337), sendo na mesma oportunidade concedida ao autor a Justiça Gratuita. Contestação do INSS objeto do ID 31031437. Réplica objeto do ID 31631874. Deflagrada a instrução processual, em audiência realizada no dia 12 de julho de 2022, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora, os Senhores Nivaldo Aparecido Martins, Francisco Graciane e Cláudio Batista Rosa. Parecer do Ministério Público Federal objeto do ID 243749117, pugnando, unicamente, pelo normal prosseguimento do feito (a causa versa sobre o interesse de pessoa idosa, nascida no dia 10 de junho de 1957). Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Não havendo preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Postula a parte autora o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado à empresa Cia Cervejaria Brahma (atual AMBEV S/A), onde trabalhou como Servente (entre 14 de abril de 1978 a 31 de março de 1979), Auxiliar Industrial III (entre 1º de abril de 1979 a 28 de fevereiro de 1982), Auxiliar de Suprimentos (entre 1º de março de 1982 a 31 de outubro de 1990) e Auxiliar de Almoxarifado I (entre 1º de novembro de 1990 a 29 de julho de 1993), com exposição a produtos químicos e inflamáveis. Para demonstrar o direito alegado, o requerente exibiu cópia de PPP emitido pelo empregador no dia 9 de fevereiro de 2017 (em data, pois, posterior à DER do requerimento administrativo), no qual não chegou a ocorrer a indicação do fator de risco ao qual esteve exposto o empregado, durante a execução dos serviços, o que não viabiliza o acolhimento da pretensão, não sendo suficiente, para tanto, a prova oral colhida em audiência de instrução processual, em sua consideração isolada: “Previdenciário. Processual Civil. Aposentadoria Especial. Exercício de atividade especial. Produção de prova testemunhal. Inviabilidade. 1. [...]. 2. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§3º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99). A oitiva de testemunhas revela-se inadequada para comprovar a especialidade da atividade exercida. 3. Agravo de instrumento desprovido. (AI 5024944-58.2020.4.03.0000, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelson Porfírio. Data: 09/02/2021) Tratando do pedido alternativo de implantação do benefício previdenciário com DER retificada para o dia 8 de julho de 2015, também não se revela possível a concessão da aposentadoria, pois, a soma do tempo contributivo total, ventilado no extrato CNIS objeto do ID 30487512 (fls. 01 a 09), onde foi computada até a competência de fevereiro de 2020 (vínculo empregatício com Luiz Gustavo Delazari Padilha), não perfaz 35 anos. Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os pedidos. Tendo a parte autora decaído do seu pedido, condeno o autor ao pagamento da verba honorária sucumbencial no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado, atribuído à demanda, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, exigíveis consoante o disposto no artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Custas como de lei. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data supra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal