Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PATTA Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004967-92.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ PATTA, devidamente qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em resumo, a revisão do seu benefício previdenciário, utilizando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 como parâmetro de limitação do salário de benefício ocorrida por ocasião da revisão do buraco negro, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos. A inicial veio acompanhada dos documentos ID`s que a seguem. Despacho de ID 17501550, concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a emenda da inicial. Petição/documentos juntados pela parte autora. Decisão de ID 20268398, afastando a ocorrência de eventual prevenção, indeferindo o pedido de antecipação da tutela e determinando a citação do INSS. O réu, em contestação inserta no ID 19231226, suscita como prejudiciais ao mérito as preliminares de decadência e prescrição quinquenal. No mérito, traz alegações atreladas à legalidade e regularidade dos critérios adotados à concessão e reajustes do benefício. Despacho de ID 20695751, intimando a parte autora para manifestar-se acerca da contestação e determinando à remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação acerca da vantagem ou não, afeta a requerida revisão, nos termos do RE n.º 564.354. Réplica juntada ao ID 20936442. Cálculos e informações da contadoria judicial de ID 32265423. Despacho de ID 35346319, intimando as partes para manifestação acerca das informações da contadoria judicial e, após, determinada a conclusão dos autos para sentença. Petições juntadas aos ID´s 35653029 e 35862962 Convertido o julgamento em diligência e determinada a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, cadastrando-se o “Tema Repetitivo n.º 1005” até a prolação da decisão final de uniformização da matéria (ID 39631020). Pelo despacho de ID 186936396, cientificada às partes da reativação dos autos e determinada a conclusão dos autos para sentença, ante o trânsito em julgado relativo ao Tema Repetitivo nº 1005. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Julga-se antecipadamente a lide. Afastada a prejudicial atrelada à decadência. Isso porque somente a partir da Lei 9.528/97, quando da alteração da redação do artigo 103 da Lei 8.213/91, fora estabelecido prazo decadencial para se pleitear a revisão do benefício, inicialmente, de 10 anos, passou a ser 5 anos, por força da Lei 9.711, de 20/11/98, e voltou a ser de 10 anos com a Lei 10.839/2004. Ademais, mister ressaltar que dita norma não é retroativa. Assim, o prazo decadencial à revisão atinge benefícios concedidos tão somente após a vigência do regramento jurídico. Nestes termos, doutrina-se que: “... A referência a ‘ato de concessão do benefício’ indica que a decadência atinge tão somente o direito de impugnar a decisão administrativa que concedeu o ou negou o benefício, isto é, que se manifestou sobre o direito do segurado ou beneficiário, isto é, que se manifestou sobre o direito do segurado ou beneficiário à cobertura previdenciária requerida...” (in Direito Previdenciário Esquematizado, 2ª edição, Editora Saraiva, 2011, p.347). No caso em análise, não obstante a data em que concedido o benefício em revisão, a parte autora invoca, como precedente apto a constituir o direito alegado, julgamento ocorrido em 2010, com publicação em 2011. Assim, à luz do prazo decenal, e, considerando-se somente em tese os fundamentos do interessado, não há que se falar em decadência. Em relação a alegada prescrição quinquenal, deve ser acatada a tese firmada no tema 1005, objeto dos RESP 1761874/SC, 1766553/SC e 175667/SC “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90”. Assim, embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, restando, no caso, prescritas as parcelas, supostamente devidas, anteriores a 06.05.2014. Salvo entendimento contrário desta Magistrada, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Recurso Extraordinário – RE 564.354/SE, de repercussão geral, acatado deve ser o respeitado entendimento expresso v. julgado. A controvérsia versada nos autos, à adequação dos benefícios limitados ao teto previdenciário aos novos valores fixados pelos artigos 14 (EC 20/98) e 5º (EC 41/2003), foi definitivamente superada por ocasião da decisão proferida pelo E. STF, no julgamento do RE 564.354/SE, da lavra da Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, que consolidou o entendimento jurisprudencial de que a aplicação de referidas normas a benefícios pré-existentes, não ofende o ato jurídico perfeito, eis que não se trata de aumento/reajuste desses benefícios, mas mera readequação ao novo teto, isto, é fato, não para todos os segurados indistintamente. A algumas situações fáticas, não será auferido o direito à revisão. Isso porque, referida decisão, não afastou a aplicação das regras insertas nos artigos 33 e 41-A, § 1º, ambos da Lei n.º 8.213/91. Tão somente, a aplicação imediata dos tetos previdenciários previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 aos benefícios em manutenção, decorrendo vantagem financeira, entretanto, apenas aos segurados que tinham seus benefícios limitados ao teto máximo de pagamento à época da publicação das referidas Emendas. No julgado, ressaltado pela Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, em face da relatoria do RE 564.354/SE, “ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior”. Segue a ementa: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passe a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário”. (STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE 564.354/SE; Relatora: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA; Data do Julgamento: 08/09/2010) No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. I. Agravo regimental interposto, deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II. No julgamento do RE 564.354/SE, na forma do art. 543-B do CPC, o E. Supremo Tribunal Federal não afastou a aplicação dos tetos previstos na Lei n. 8.213/91 (arts. 33 e 41-A, § 1º), porquanto tão somente foi firmado entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na norma constitucional. III. Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época do publicação das Emendas citadas. IV. No caso em comento, o benefício da autora não foi limitado ao teto, de modo que não se aplicam os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil. V. Agravo da parte autora improvido (art. 55 7, § 1º, do CPC). (TRF3 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO; AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL 0009263-63.2010.4.03.6183/SP; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO; Data do Julgamento: 08/11/2011) (grifei). Contudo, na hipótese dos autos, de acordo com as informações da contadoria judicial (ID 32265423), verifica-se que não há vantagem na aplicação da revisão pleiteada, a readequação prevista no RE 564.654 não repercute em diferenças favoráveis a parte autora. Posto isto, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do formulado inicialmente pelo autor JOSÉ PATTA, de revisão do benefício NB 42/044.351.933-1. Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isenção de custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. SÃO PAULO, 21 de fevereiro de 2022.