Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GEOMIX ENGENHARIA, CONSULTORIA E CONSTRUCOES LTDA., REINALDO LOPES DA SILVA, VALMIR FERRON FRATEIA Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIA PEREIRA LOPES BENEDETTI - SP59560 Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANE MELISSA GUERRA - SP395467 Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIA PEREIRA LOPES BENEDETTI - SP59560 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011732-04.2011.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por REINALDO LOPES DA SILVA (ID 243648532) nos autos da execução fiscal que lhes é movida pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, originariamente no Juízo Estadual (Anexo Fiscal de Mogi das Cruzes), em face de GEOMIX ENGENHARIA, CONSULTORIA E CONSTRUCOES LTDA., na qual pretende a satisfação de crédito(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) aos autos. Argumenta com a ocorrência de prescrição intercorrente. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente. Instada a se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, bem como requereu a extinção, com fulcro no artigo 40, da Lei Federal nº 6.830/80 (ID 244900796). Assim, vieram os autos à conclusão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa do executado, manejado por meio de petição no processo de execução, no qual não há fase cognitiva. O fundamento da execução é a satisfação do direito do credor e a atividade jurisdicional limita-se à prática de atos constritivos, de transferência do patrimônio. Assim, a exceção de pré-executividade possui âmbito restrito de aplicação, limitando-se a questionar matéria de ordem pública, as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, ou seja, aquelas que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, nos termos do art. 485, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. As hipóteses restritas da exceção de pré-executividade devem ser verificadas de plano, caso contrário a via processual adequada são os embargos do devedor, pois a exceção não admite dilação probatória (STJ, RESP 775467 - PRIMEIRA TURMA – REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI – DJ 21/06/2007, P. 282). Constatando-se estar em discussão na espécie a prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, julgo cabível a arguição da presente Exceção. No mérito, prospera a pretensão do Excipiente, senão vejamos. A prescrição intercorrente restou consagrada no ordenamento jurídico brasileiro com a edição da Lei nº. 11.051, publicada em 30 de dezembro de 2004, que introduziu o §4º, no art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, nº. 6.830/80, além do Enunciado de Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, publicado no dia 08 de agosto de 2006. A contagem do prazo prescricional inicia-se logo após findo o prazo máximo de suspensão – 1 (um) ano – do artigo 40 da LEF (Súmula 314 do STJ “Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”). Em síntese, em razão do arquivamento dos autos por mais de 5 (cinco) anos, sem a apresentação, pela exequente, de quaisquer causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, é de rigor reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do REsp 1.340.556/RS, proferido no regime dos repetitivos de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973. Com efeito, a última interrupção da prescrição ocorreu com o despacho que ordenou a citação do ora Excipiente, por edital, há quase 10 anos (id 243750725, pág 57) Neste contexto, a parte executada não pode ficar eternamente exposta à execução quando verificada a inércia da exequente. Ademais, a própria Fazenda Nacional reconhece estar configurada a prescrição intercorrente, requerendo sua extrinção com resolução de mérito. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 10.522/02. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal