Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDMIR CALDEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO DECISÃO
recorrido: 'O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e tem como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário de contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário de benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015965-56.2018.4.03.6183
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente, EDMIR CALDEIRA, visando à reforma da sentença (Id 258799266) prolatada em 30.9.2021, que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, condenando o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% do valor pretendido, suspendendo a exigibilidade da mencionada verba em razão da gratuidade da Justiça concedida. Em suas razões recursais, o exequente aduz, em síntese, que, em vez de elaborar cálculos de liquidação, a Contadoria limitou-se a apresentar um parecer, o qual foi adotado, pelo Juízo de primeiro grau, como razão de decidir; e que o mencionado parecer "reabriu questões de mérito já analisadas no julgado exequendo, razão pela qual não poderia ter sido acolhido (Id 258799276). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do colendo Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta egrégia Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, "Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural." No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior, quais sejam: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização da decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 para o valor do benefício (Tema STF n. 76 e Tema STJ n. 1140) A Constituição da República de 1988, em sua redação original, ao tratar da Previdência Social nada dispôs sobre a limitação dos valores dos benefícios previdenciários. A legislação ordinária, por sua vez, estabeleceu valores mínimos e máximos para os salários de contribuição, bem como para os salários de benefícios e para as rendas mensais. Os limites para os salários de contribuição foram previstos pelo artigo 28 da Lei n. 8.212/1991: "Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (Omissis) § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário-mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei. § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social." Neste ponto, é importante diferenciar, sucintamente, salário de benefício e renda mensal. O salário de benefício é um valor base, referencial, obtido a partir da média aritmética dos salários de contribuição do segurado que integrarão o cálculo do benefício previdenciário a ser concedido, limitado ao teto. Já a renda mensal é o valor da aposentadoria a ser percebida mensalmente. Essa renda mensal é obtida a partir do salário de benefício calculado, aplicando-se sobre ele eventuais redutores legais decorrentes da espécie do benefício, como em razão da idade e expectativa de vida. E essa renda mensal, após a data do início do benefício, passa a sofrer periódicos reajustes, fixados pelo Poder Executivo, com o propósito de manter o poder aquisitivo. Como tais reajustes também podem conter reajustes reais, acima da inflação, sobre as rendas mensais também são aplicados os limites máximos (tetos), com previsão legal específica. Os limites para os salários de benefícios estão previstos no § 2.º do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Omissis) § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício." Já os limites para as rendas mensais estão previstos no "caput" do artigo 33 da Lei n. 8.213/1991: "Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei." Anota-se que o Congresso Nacional promulgou as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, fixando o limite máximo para o valor dos benefícios previdenciários: Emenda Constitucional n. 20/1998 (publicada em 16.12.1998) "Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." Emenda Constitucional n. 41/2003 (publicada em 31.12.2003) "Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." Diante da incidência dos limites máximos (tetos) em três situações distintas (salário de contribuição, salário de benefício e renda mensal) e as Emendas Constitucionais não disciplinarem a aplicação prática dos novos tetos, a questão foi submetida ao excelso Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, por meio do "leading case" RE 564354/SE (Tema STF n. 76). A Corte, por maioria, acompanhou o voto da Ministra Relatora Carmen Lúcia, para negar provimento ao recurso extraordinário do INSS contra acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe no recurso inominado n. 2006.85.00.504903-4. Ao negar provimento ao recurso extraordinário do INSS, que sustentava a distinção entre a aplicação prática do teto do salário de benefício e o teto das rendas mensais, o Supremo Tribunal Federal chancelou a forma de aplicação dos novos tetos das EC 20/1998 e 41/2003 estabelecida no voto condutor do acórdão relativo ao referido recurso inominado, que, em suma, deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido do segurado a fim de que o salário de benefício seja reajustado pelos índices oficiais até a data da emenda, quando, então, aplica-se o novo teto e os eventuais redutores legais decorrentes da espécie do benefício, contudo, sem gerar diferenças entre a data do início do benefício (DIB) e dezembro de 1998, data da vigência da EC 20/1998, conforme se extrai de trechos do voto e dos debates: VOTO DA MINISTRA RELATORA CÁRMEN LÚCIA "(Omissis) Diversamente do que sustenta a Recorrente, a pretensão que o ora Recorrido sustenta na ação é de manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que, por forças desses reajustes seja ultrapassado o antigo "teto", respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98. 10. Sendo essa a pretensão posta em juízo, entendo sem razão a autarquia Recorrente, como bem colocado no voto condutor do acórdão Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS' (fl. 74). (Omissis)" VOTO "(Omissis) O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - O problema não está nessa diferença, mas está na diferença que resulta do reajuste do cálculo original, isto é, há um cálculo original. Esse cálculo original é reajustado segundo as regras da previdência. O que se pergunta é se, depois de efetuado esse cálculo do reajuste, incido sobre esse valor o redutor? A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA) - O mesmo redutor, é só isso. (Omissis)" (Grifei) Assim, a forma de cálculo chancelada pelo excelso Supremo Tribunal Federal é a de que a definição da nova renda mensal deve ser feita a partir do salário de benefício não limitado na data do início do benefício (DIB), atualizando-se esse salário de benefício "cheio" pelos índices oficiais de reajustamento até as datas de vigência das EC 20/1998 e 41/2003, e sobre esse valor reajustado aplica-se o novo teto previdenciário estabelecido pelas emendas e, em seguida, os redutores decorrentes da espécie do benefício. Dos benefícios concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988 Tratando-se de benefício concedido antes da promulgação da Constituição da República (5.10.1988), o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a aplicabilidade dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto) na readequação desses benefícios aos novos tetos das EC 20/1998 e 41/2003, decidiu que "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto" (Tema STJ n. 1140). Os benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988 eram calculados, em síntese, da seguinte forma: a) atualizam-se os salários de contribuição que compõem o cálculo e obtém-se a média, chamada de salário de benefício (SB); b) faz-se, então, a análise do salário de benefício obtido à luz do menor valor teto (mvt) e do maior valor teto (Mvt), definindo-se a forma de aplicação dos coeficientes e redutores; frise-se que o menor valor teto (mvt) corresponde à metade do maior valor teto (Mvt); b.1) se o salário de benefício (SB) obtido for inferior ao menor valor teto (mvt), aplica-se sobre ele apenas o coeficiente de cálculo decorrente da espécie do benefício e do tempo de serviço do segurado, resultando na renda mensal inicial; b.2) se o salário de benefício (SB) obtido for superior ao menor valor teto (mvt), divide-se o salário de benefício (SB) em duas parcelas, sendo a primeira igual ao valor do menor valor teto (mvt) e a segunda parcela correspondente ao valor excedente; sobre a primeira parcela, de forma idêntica à descrita no item "b.1", aplica-se o coeficiente de cálculo decorrente da espécie do benefício e do tempo de serviço do segurado; sobre o valor da segunda parcela (valor excedente ao mvt), multiplica-se por tantos 1/30 (um trinta avos) quantos sejam os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor teto, não podendo esse resultado ser superior a 80% (oitenta por cento) do valor inicial dessa segunda parcela; enfim, somam-se os resultados obtidos pelos cálculos descritos em relação à primeira e segunda parcelas; com exceção às aposentadorias do aeronauta, do ex-combatente e os benefícios concedidos anteriormente a 31.8.1971, frise-se que na eventualidade desse resultado ficar maior que 18 (dezoito) salários mínimos, ou seja, 90% (noventa por cento) do maior valor teto (Mvt), fica ele limitado a esse valor; esse resultado será a renda mensal inicial. Conforme entendimento que se extrai do voto-condutor, do eminente Ministro Relator Gurgel de Faria, para os benefícios anteriores à Constituição da República, a definição da nova renda mensal deve ser feita a partir do salário de benefício não limitado na data do início do benefício (DIB), atualizando-se esse salário de benefício "cheio" pelos índices oficiais de reajustamento até as datas de vigência das EC 20/1998 e 41/2003, e sobre esse valor reajustado aplica-se o procedimento de cálculo descrito no parágrafo anterior, entendendo como maior valor teto (Mvt) o teto fixado pelas Emendas Constitucionais e o menor valor teto (mvt) a metade do referido teto constitucional. Dos benefícios concedidos durante o "buraco negro" (5.10.1988 a 5.4.1991) Para os benefícios concedidos no período chamado "buraco negro", deve ser utilizado o cálculo da renda mensal inicial revisto administrativamente por força do artigo 144 da Lei n. 8.213/1991. Conforme exposto anteriormente, para tais benefícios, apura-se o salário de benefício não limitado na data do início do benefício (DIB), atualiza-se esse salário de benefício "cheio" pelos índices oficiais de reajustamento até as datas de vigência das EC 20/1998 e 41/2003, e sobre esse valor reajustado aplica-se o novo teto previdenciário estabelecido pelas emendas e, em seguida, os redutores decorrentes da espécie do benefício. Da readequação das rendas, da apuração das diferenças e da necessidade de dedução dos valores recebidos Importante frisar que, apurando-se rendas mensais maiores que as efetivamente pagas nas competências de vigência das Emendas Constitucionais, a readequação das rendas, após a vigência das referidas Emendas, é medida que se impõe como decorrente da própria ação de conhecimento. Na apuração das eventuais diferenças devidas devem ser deduzidos, mês a mês, os valores recebidos pelo segurado. As diferenças devidas devem obedecer ao prazo prescricional quinquenal, a contar da data do ajuizamento da ação revisional, e acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo Conselho da Justiça Federal. Da extinção da fase de cumprimento de sentença nas hipóteses em que o título executivo judicial não enseja qualquer proveito econômico Nos casos em que o título executivo judicial reconhece o direito do segurado à adequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos tetos constitucionais estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, uma vez constatado que, no cálculo da respectiva RMI, o salário-de-benefício não foi limitado ao Maior Valor Teto (MVT), impõe-se reconhecer a inexistência de valores devidos ao segurado. Essa situação enseja a extinção da fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FORMA DE CÁLCULO DA RMI INALTERADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O título executivo reconheceu a possibilidade de readequação do benefício recebido pela parte autora, com DIB em 01.02.1988, mediante a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional 41/2003, de modo que passe a observar o novo teto constitucional. (Omissis) 3. Nem o salário-de-benefício, nem o próprio benefício, foram limitados ao Maior Valor Teto (MVT), de modo que não há diferenças a serem pagas à exequente, destacando-se que o título executivo não determinou a alteração da fórmula de cálculo utilizada na concessão do benefício. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012662-95.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 28/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO NA ÉPOCA DA CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO AO EXEQUENTE. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC). - De acordo com as informações prestadas pela Seção de Cálculos, ao efetuar a reconstituição do cálculo da concessão do benefício NB-46/83.957.861-0 (ID-15709759), se constata que o salário de benefício (Cz$ 16.755,32), não foi limitado ao maior valor-teto (Cz$ 32.850,00), razão pela qual a majoração dos tetos constitucionais não acarreta vantagem ao benefício. - Efetivamente, somente terá vantagem financeira com a readequação do reajuste do benefício na forma do entendimento adotado no RE 564.354/SE, os benefícios cuja renda mensal inicial tenham sido limitados ao Maior Valor Teto na data da concessão, o qual deve ser excluído na evolução da renda apurada, todavia, com a utilização do Menor Valor Teto, uma vez que este último funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação. - Ainda, nos termos do referido precedente de observância obrigatória (RE 564.354/SE), reconheceu-se o direito à readequação dos benefícios previdenciários aos novos tetos constitucionais instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, desde que a readequação não dependa nem enseje alteração do regime jurídico e da fórmula de cálculo aplicável no momento da concessão da benesse. - Dessa forma, em que pese a condenação imposta à autarquia no título judicial de revisão do benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável à exequente, tal como se constata neste caso. - Sendo assim, faltando liquidez, torna-se inviável o prosseguimento do processo de execução, devendo o mesmo ser extinto. - Em razão da sucumbência recursal, majorados os honorários advocatícios fixados a cargo da parte recorrente. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004375-12.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 03/08/2023, DJEN DATA: 09/08/2023) Do caso concreto Da análise dos autos, observo que: o exequente teve reconhecido o direito à adequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos tetos constitucionais estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 (Id 258798524, p. 221-229); em sede de cumprimento do julgado, o INSS apresentou a impugnação pertinente (Id 258798529), oportunidade em que apresentou documento que demonstra que, na ocasião em que foi calculada, a RMI do benefício concedido ao exequente não atingiu o valor teto de concessão ou pagamento (Id 258798530); foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para a conferência apropriada (Id 258799235); em resposta, o órgão auxiliar do Juízo prestou a informação Id 258799237, ensejando pronunciamento das partes (Ids 258799241 e 258799242); considerando a diferença entre a RMI do benefício indicada pelo exequente e a apontada pela Contadoria, bem como a menção a outra ação revisional julgada procedente, a decisão Id 258799244 concedeu prazo para que a parte comprovasse que a RMI do seu benefício foi revisada por determinação judicial anterior; com a apresentação da cópia do processo n. 0206869-65.1998.4.03.6104 (Id 258799248), foi determinada nova remessa dos autos à Contadoria para esclarecimentos complementares (Id 258799253), motivando nova manifestação do mencionado órgão e das partes (Ids 258799260, 258799264 e 258799265); e que foi proferida a sentença recorrida (Id 258799266). Verifico, ainda, que a primeira informação prestada pela Contadoria registrou que: a discussão que foi objeto do RE 564.354 não acarretou o afastamento da metodologia de cálculo da RMI do benefício, que, na época da DIB (31.12.1985), era disciplinada pelo artigo 23 do Decreto n. 89.312/1984; no julgado exequendo, não há determinação para que não se observe a mencionada metodologia de cálculo da RMI do benefício do exequente; e que, segundo o relatório do Hiscreweb, a RMI do benefício em questão não se limitou ao teto de pagamento da competência de 11/1998. Nesse contexto, foi elaborada a evolução da RMI do benefício, conforme informações extraídas do sistema Plenus, apurando-se o valor de $ 5.094.000,00, equivalente a 8,49 salários-mínimos, sem a limitação ao teto até 1/2004 (Id 258799237). Após a apresentação da cópia do processo n. 0206869-65.1998.4.03.6104, atinente a outra ação de revisão ajuizada pelo exequente (Id 258799248), a Contadoria voltou a se pronunciar (Id 258799260), consignando que a memória de cálculo apresentada pelo próprio exequente (Id 258798523, p. 4-6), demonstra que o salário-de-benefício informado ($ 7.749.473,39) não foi limitado ao Maior Valor Teto ($ 9.112.000,00). Feitas essas considerações, impõe-se reconhecer que o benefício em questão apresenta a RMI inferior ao teto, em 12/1998, bem como em 1/2004. A situação evidencia que o valor do salário-de-benefício não sofreu quaisquer limitações previstas nas respectivas regras vigentes à época. Se, nas mencionadas competências, a evolução do salário-de-benefício houvesse ultrapassado os valores dos antigos tetos e, por essa razão, tivesse sofrido limitações, haveria direito à respectiva recomposição. Com efeito, a existência de dois limitadores seria, por óbvio, contrária ao princípio da isonomia, assegurado na Constituição da República. Dessa forma, o entendimento adotado no julgamento do RE 564.354/SE somente trará vantagem financeira nos casos de benefícios que tiveram as respectivas rendas mensais iniciais limitadas ao Maior Valor Teto na data da concessão. No presente caso, no entanto, nas competências de 12/1998 e 1/2004, não houve limitação do salário-de-benefício, porquanto o respectivo valor não atingiu o montante dos antigos tetos. Dessa forma, em que pese a condenação imposta à autarquia, somente nesta fase de cumprimento do julgado se pôde aferir que o título judicial é inexequível porque, dele, não decorre qualquer efeito financeiro. Impõe-se, destarte a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte exequente e majoro os honorários de sucumbência devidos para 12% do valor pretendido, mantendo a suspensão da exigibilidade da mencionada verba em razão da gratuidade da Justiça. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal