Por decisão judicial18/07/2023, 13:15
Publicação01/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GT CONSULTORIA E INOVACAO PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANE CARDOSO BRANDAO - RJ246362, DIEGO SILVA DE CARVALHO TEIXEIRA - SP384324-A, GABRIELA DO COUTO SOARES - RJ232162-A, JOAO RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - SP422051-A, LALENA DOS SANTOS VIEIRA - RJ227170-A, TESSIO ALEXANDRE RODRIGUES - RJ143455-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001895-49.2021.4.03.6144 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Decido. A matéria veiculada no recurso corresponde à controvérsia a ser objeto de decisão no RE 592.616/RS, vinculado ao tema 118, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Inclusão de ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS), ainda pendente de julgamento. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Em face do exposto, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do feito até resolução do recurso acima indicado. Int. São Paulo, 30 de maio de 2023.31/05/2023, 00:00
Expedida/certificada (Decisão)30/05/2023, 19:30
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Sentença)30/05/2023, 15:17
Conclusão (para admissibilidade recursal)29/05/2023, 12:56
Remessa (outros motivos)29/05/2023, 12:37
Julgamento em Diligência29/05/2023, 12:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação29/05/2023, 12:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação29/05/2023, 12:18
Petição (Recurso extraordinário)11/04/2023, 10:09
Publicação30/03/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GT CONSULTORIA E INOVACAO PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA Advogados do(a)
APELADO: DIEGO SILVA DE CARVALHO TEIXEIRA - SP384324-A, GABRIELA DO COUTO SOARES - RJ232162-A, JOAO RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - SP422051-A, LALENA DOS SANTOS VIEIRA - RJ227170-A, TESSIO ALEXANDRE RODRIGUES - RJ143455-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1728) Nº 5001895-49.2021.4.03.6144 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: GT CONSULTORIA E INOVACAO PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA Advogados do(a): DIEGO SILVA DE CARVALHO TEIXEIRA - SP384324-A, GABRIELA DO COUTO SOARES - RJ232162-A, JOAO RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - SP422051-A, LALENA DOS SANTOS VIEIRA - RJ227170-A, TESSIO ALEXANDRE RODRIGUES - RJ143455-A R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: GT CONSULTORIA E INOVACAO PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA Advogados do(a): DIEGO SILVA DE CARVALHO TEIXEIRA - SP384324-A, GABRIELA DO COUTO SOARES - RJ232162-A, JOAO RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - SP422051-A, LALENA DOS SANTOS VIEIRA - RJ227170-A, TESSIO ALEXANDRE RODRIGUES - RJ143455-A V O T O Não assiste razão à embargante. Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação, registre-se que a pendência de julgamento do RE nº 592.616 não provoca a necessidade de sobrestamento do presente feito. O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral não impede a análise do recurso por esta Corte, visto que inexistiu decisão do STF determinando a suspensão, nos termos em que dispõe o §5º do art. 1.035 e inciso II do art. 1.037 do CPC. Cabe reiterar que a posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS/COFINS, aplica-se também ao ISS, já que a situação é idêntica. Nesse sentido, o STF vem aplicando o precedente. Destaco os seguintes arestos: RE 1088880/RN, RE 1044194/SC, RE 1082684/RS e ARE 1081527. Assim, decidiu a E. Segunda Seção, desta Corte: "EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS / COFINS. POSSIBILIDADE. DECISÃO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. I - A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS da COFINS. É certo que as discussões sobre o tema são complexas e vêm de longa data, suscitando várias divergências jurisprudenciais até que finalmente restasse pacificada no recente julgamento do RE 574.706. II - As alegações do contribuinte e coadunam com o posicionamento atual da Suprema Corte, conforme o RE 574.706/PR, julgado na forma de recurso repetitivo. III - E não se olvide que o mesmo raciocínio no tocante a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS se aplica ao ISS. IV - Embargos infringentes providos." (Emb. Infringentes 2014.61.00.001887-9/SP, Relator Desembargador Federal ANTÔNIO CEDENHO, Segunda Seção, j. 02/05/2017; D.E. 15/05/2017; destacou-se) A ata do referido julgamento restou assim concluída: "JULGADO EMBARGOS INFRINGENTES (DECISÃO: 'A SEGUNDA SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES PARA QUE PREVALEÇA O VOTO VENCIDO NO SENTIDO DA NÃO INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DOS PIS / COFINS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO CEDENHO (RELATOR). VOTARAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MÔNICA NOBRE, MARCELO SARAIVA, DIVA MALERBI, ANDRÉ NABARRETE, FÁBIO PRIETO, NERY JÚNIOR, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA, JOHONSOMDI SALVO E NELTON DOS SANTOS. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, A DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA.') (RELATOR P/ACORDÃO: DES.FED. ANTONIO CEDENHO) (EM 02/05/2017)". Pelo exposto, verifica-se que os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISS. BASE DE CÁLCULO PIS COFINS. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. - Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. - De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação, registre-se que a pendência de julgamento do RE nº 592.616 não provoca a necessidade de sobrestamento do presente feito. O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral não impede a análise do recurso por esta Corte, visto que inexistiu decisão do STF determinando a suspensão, nos termos em que dispõe o §5º do art. 1.035 e inciso II do art. 1.037 do CPC. - Cabe reiterar que a posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS/COFINS, aplica-se também ao ISS, já que a situação é idêntica. Nesse sentido, o STF vem aplicando o precedente. Destaco os seguintes arestos: RE 1088880/RN, RE 1044194/SC, RE 1082684/RS e ARE 1081527. - O v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. - Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001895-49.2021.4.03.6144 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão que, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação por ela interposta. Em suas razões, a embargante requer que seja determinado o sobrestamento do processo até o final julgamento do RE 592.616. Aduz que a ratio decidendi aplicada no julgamento do RE 574.706/PR não se enquadra à moldura legal do ISSQN. Instada a se manifestar, a embargada apresentou resposta aos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1728) Nº 5001895-49.2021.4.03.6144 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Expedida/certificada28/03/2023, 14:47
Não-Provimento21/03/2023, 10:41
Para julgamento de mérito09/02/2023, 15:17
Conclusão (para julgamento)11/11/2022, 14:55
Publicação07/11/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GT CONSULTORIA E INOVACAO PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA Advogados do(a)
APELADO: DIEGO SILVA DE CARVALHO TEIXEIRA - SP384324-A, GABRIELA DO COUTO SOARES - RJ232162-A, JOAO RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - SP422051-A, LALENA DOS SANTOS VIEIRA - RJ227170-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de novembro de 2022.
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001895-49.2021.4.03.6144 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE04/11/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)01/11/2022, 15:38
Publicação25/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GT CONSULTORIA E INOVACAO PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA Advogados do(a)
APELADO: DIEGO SILVA DE CARVALHO TEIXEIRA - SP384324-A, GABRIELA DO COUTO SOARES - RJ232162-A, JOAO RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - SP422051-A, LALENA DOS SANTOS VIEIRA - RJ227170-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001895-49.2021.4.03.6144 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GT CONSULTORIA E INOVACAO PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA Advogados do(a)
APELADO: LALENA DOS SANTOS VIEIRA - RJ227170-A, DIEGO SILVA DE CARVALHO TEIXEIRA - SP384324-A, JOAO RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - SP422051-A, GABRIELA DO COUTO SOARES - RJ232162-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GT CONSULTORIA E INOVACAO PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA Advogados do(a)
APELADO: LALENA DOS SANTOS VIEIRA - RJ227170-A, DIEGO SILVA DE CARVALHO TEIXEIRA - SP384324-A, JOAO RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - SP422051-A, GABRIELA DO COUTO SOARES - RJ232162-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, rejeito o pedido de extinção parcial do feito sem julgamento de mérito, em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que o julgamento da questão pelo C. STF implica procedência ou improcedência da demanda, mormente quando remanesce controvérsia entre as partes quanto ao direito alegado. No mérito, assiste razão parcial à apelante. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral, reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não podendo integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Restou então consignado o Tema 069 nos seguintes ternos: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Ressalto que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte, onde a questão foi discutida, tanto pelo prisma legal quanto pelo contábil, e depois exaurida no julgamento dos embargos de declaração, é o destacado na nota fiscal, eis que deve ser excluído, do conceito de receita, todo o ICMS faturado e não o valor devido após as deduções do imposto anteriormente cobrado. E, na medida em que a tese fixada pelo STF teve como base o disposto no artigo 195, I, b da CF, abarca os feitos julgados também na vigência da Lei n° 12.973/14. Anote-se que a recente posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS/COFINS aplica-se também ao caso da inclusão do ISS, já que a situação é idêntica. Nesse sentido, decidiu a E. Segunda Seção, desta Corte: "EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS / COFINS. POSSIBILIDADE. DECISÃO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. I - A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS da COFINS. É certo que as discussões sobre o tema são complexas e vêm de longa data, suscitando várias divergências jurisprudenciais até que finalmente restasse pacificada no recente julgamento do RE 574.706. II - As alegações do contribuinte e coadunam com o posicionamento atual da Suprema Corte, conforme o RE 574.706/PR, julgado na forma de recurso repetitivo. III - E não se olvide que o mesmo raciocínio no tocante a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS se aplica ao ISS. IV - Embargos infringentes providos." (Emb. Infringentes 2014.61.00.001887-9/SP, Relator Desembargador Federal ANTÔNIO CEDENHO, Segunda Seção, j. 02/05/2017; D.E. 15/05/2017; destacou-se) A ata do referido julgamento restou assim concluída: "JULGADO EMBARGOS INFRINGENTES (DECISÃO: 'A SEGUNDA SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES PARA QUE PREVALEÇA O VOTO VENCIDO NO SENTIDO DA NÃO INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DOS PIS / COFINS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO CEDENHO (RELATOR). VOTARAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MÔNICA NOBRE, MARCELO SARAIVA, DIVA MALERBI, ANDRÉ NABARRETE, FÁBIO PRIETO, NERY JÚNIOR, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA, JOHONSOMDI SALVO E NELTON DOS SANTOS. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, A DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA.') (RELATOR P/ACORDÃO: DES.FED. ANTONIO CEDENHO) (EM 02/05/2017)" Configurado o indébito fiscal, a impetrante faz jus à compensação dos valores indevidamente pagos a tal título. A nossa jurisprudência já se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. O mandado de segurança, no entanto, não é via adequada para o pleito de repetição de indébito, pela restituição judicial, porque não é substitutivo de ação de cobrança, conforme a Súmula 269 do STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” Além disso, não é cabível a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial, posto que possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte e, por consequência, violação ao disposto no artigo 100, da Constituição Federal. Cumpre destacar que é nesse sentido a posição mais recente do Supremo Tribunal Federal ao entender que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em razão de decisão judicial devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Dessa forma, tem sido os recentes entendimentos: RE: 1372080/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 27/04/2022, Data de Publicação: 03/05/2022 e RE: 1367549 SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 24/02/2022, Data de Publicação: 02/03/2022), sendo, este último, provido para reformar acórdão desta corte a fim de afastar a restituição administrativa autorizada no âmbito de ação mandamental. Logo, deve ser parcialmente provido o apelo da União Federal, bem como a remessa necessária, para que seja declarada, nesta via, tão somente, o direito de compensar os valores indevidamente pagos a tal título. Com relação à comprovação do indébito, consoante entendimento firmado pelo STJ no AgRg no RMS 39.625/MG e AgRg no AREsp 481.981/PE, tratando-se de pedido de compensação, basta a comprovação da condição de contribuinte. No caso concreto, a impetrante comprovou a condição de contribuinte (Id. 262328826/232628828). Por ter sido comprovada a condição de contribuinte, outros documentos poderão ser apresentados, por ocasião da efetiva compensação, cabendo ao Fisco, no momento oportuno, proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, a forma de apuração, a dedução de eventuais estornos, a exatidão dos valores, os documentos comprobatórios e o quantum a ser repetido. Ressalto que o regime aplicável à compensação tributária, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). O presente mandado de segurança foi impetrado em 05/05/2021, portanto na vigência da LC 104/91 e da Lei 10.637/2002. Pois bem. O art. 74 da Lei 9.430/1996 - alterado pela Lei 10.637/2002 - autorizou o sujeito passivo a apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, e utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. Entretanto, devem ser observados os requisitos do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007 (alterada pela Lei 13.670/2018) no que se refere à compensação de débitos relativos às contribuições sociais previdenciárias previstas nos artigos 2º e 3º da mesma lei, devendo ser provida, também neste ponto, a apelação da União Federal, bem como a remessa necessária. A compensação, por seu turno, somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001. Desnecessário, todavia, o prévio requerimento administrativo. A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Assinalo que o Pleno do STF, ao modular os efeitos do RE nº 574.706/PR, consignou que a compensação dos valores indevidamente pagos a título de ICMS incidente sobre a base de cálculo do PIS/COFINS, dar-se-á apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Nos termos da decisão do C. STF e considerando que a presente ação foi protocolada em 05/05/2021, destaco que o contribuinte faz jus à compensação dos valores indevidamente pagos – a título da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS – somente em relação aos recolhimentos efetuados após 15/03/2017, pelo que dou provimento à apelação e à remessa necessária, também neste ponto. Todavia, em relação à indevida inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, nem se argumente com a aplicação analógica decorrente da modulação dos efeitos procedido pelo STF no julgamento do referido RE 574.706/PR. Realmente, a modulação dos efeitos, a par de ser atribuição exclusiva do E. STF, tratou especificamente do ICMS, considerando a data daquele julgamento, sendo certo que só a ele se refere. Desse modo, enquanto não houver expresso pronunciamento daquela Colenda Corte Suprema a respeito da modulação de efeitos em relação ao ISS, de rigor a aplicação da regra geral contida no CTN, ou seja, a prescrição quinquenal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001895-49.2021.4.03.6144 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal contra a r. sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem, para reconhecer o direito da impetrante de apurar o PIS e a COFINS sem a inclusão do valor do ICMS e do ISS destacado na nota fiscal nas suas bases de cálculo, bem como para declarar o direito de, após o trânsito em julgado, compensar ou restituir os valores recolhidos indevidamente a tal título, corrigidos pela SELIC, observada a prescrição quinquenal,. Em suas razões de apelo, a União Federal requer, em preliminar, a extinção parcial do feito, pela perda superveniente do interesse de agir da impetrante em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 574.706/PR. Subsidiariamente, requer a aplicação da modulação dos efeitos da decisão proferida no referido extraordinário. Em relação à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, requer a reforma da r. sentença, para que seja reconhecida a legalidade e a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Assevera que o decidido no RE nº 574.706/PR não deve ser aplicado por analogia à solução da questão da exclusão do ISS das contribuições ao PIS e à COFINS. Protesta pela observância das regras relativas à compensação, contra a possibilidade de restituição administrativa e contra a possibilidade de compensação de valores pagos antes da impetração. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal se manifestou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001895-49.2021.4.03.6144 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação. É o meu voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. EXCLUSÃO ISS. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. - O Plenário STF, no julgamento do RE nº 574.706-PR, reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não podendo integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. - O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado na nota fiscal, e não o ICMS efetivamente pago ou arrecadado. - A recente posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS/COFINS aplica-se também ao caso da inclusão do ISS, já que a situação é idêntica. - Nos termos do art. 74, da Lei 10.637/2002, a compensação poderá ser feita com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observado o artigo 26-A, da Lei 11.457/2007. - Suficiente a comprovação da condição de contribuinte para reconhecimento do direito de compensação. - Pode ser declarado, por esta via, tão somente, o direito de compensação dos valores indevidamente pagos, após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001. - Desnecessário o prévio requerimento administrativo. - A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC, inclusive no que toca os juros moratórios. - O Pleno do STF, ao modular os efeitos do RE nº 574.706/PR, consignou que a compensação dos valores indevidamente pagos a título de ICMS incidente sobre a base de cálculo do PIS/COFINS, dar-se-á apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. - Nos termos da decisão do C. STF e considerando que a presente ação foi protocolada em 05/05/2021, o contribuinte faz jus à compensação dos valores indevidamente pagos – a título da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS – somente em relação aos recolhimentos efetuados após 15/03/2017. - Em relação à indevida inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, incabível a aplicação analógica decorrente da modulação dos efeitos procedida pelo STF no julgamento do RE 574.706. A modulação dos efeitos, a par de ser atribuição exclusiva do E. STF, tratou especificamente do ICMS, considerando a data daquele julgamento, sendo certo que só a ele se refere. Enquanto não houver expresso pronunciamento da Corte Suprema a respeito da modulação de efeitos em relação ao ISS, de rigor a aplicação da regra geral contida no CTN, ou seja, a prescrição quinquenal. - Remessa necessária e apelação parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Expedida/certificada21/10/2022, 19:09
Provimento em Parte21/10/2022, 13:32
Para julgamento de mérito06/09/2022, 12:36
Petição (Parecer Falta de Interesse (MP))23/08/2022, 16:06
Remessa (outros motivos)23/08/2022, 16:06
Recebimento18/08/2022, 14:21
Recebimento18/08/2022, 14:20
Distribuição (sorteio)18/08/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: GT ASSESSORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE DE CONSULTORES LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: GABRIELA DO COUTO SOARES - RJ232162, JOAO RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - SP422051, DIEGO SILVA DE CARVALHO TEIXEIRA - SP384324, LALENA DOS SANTOS VIEIRA - RJ227170
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1º, II, letra “c”, da Portaria nº 61/2016 desta 1ª Vara Federal de Osasco, publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2016, procedo à intimação da parte contrária (autora) para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §§s 1º e 2º, do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001895-49.2021.4.03.614418/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: GT ASSESSORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE DE CONSULTORES LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: GABRIELA DO COUTO SOARES - RJ232162, JOAO RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - SP422051, DIEGO SILVA DE CARVALHO TEIXEIRA - SP384324, LALENA DOS SANTOS VIEIRA - RJ227170
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP S E N T E N Ç A RELATÓRIO
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001895-49.2021.4.03.6144
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GT ASSESSORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE DE CONSULTORES LTDA em face do DELEGADO DE RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, objetivando a concessão da segurança para reconhecer direito do contribuinte a excluir os valores de ICMS e ISS destacados da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a declarar o direito da IMPETRANTE de, respeitando o prazo prescricional quinquenal, compensar, com quaisquer débitos relativos a tributos ou contribuições sob administração da RFB, os valores das diferenças comprovadamente pagas de PIS e de COFINS concernentes à majoração indevida da base de cálculo dessas contribuições, em razão da inclusão dos valores de ISS nos 05 anos que antecederem a propositura da presente, sendo o período de Maio de 2016 à Maio de 2021, valores estes que deverão ser corrigidos pela taxa SELIC da data do pagamento indevido, até o da efetiva recuperação. Emenda à inicial foi apresentada aos autos. Custas processuais foram recolhidas. A medida liminar foi deferida. Foram opostos embargos de declaração pela impetrante, alegando omissão. Os embargos foram acolhidos. Foram juntadas as informações da autoridade impetrada. O Ministério Público Federal juntou parecer. A União manifestou interesse em ingressar no feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e contribuições sociais, conforme disposto no art. 195, “caput”, da Constituição Federal. Especificamente no que importa ao caso em tela, a Seguridade Social será financiada mediante contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a receita ou faturamento, nos termos expressamente previstos no citado art. 195, inciso I, alínea “b”, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98. Tais contribuições sociais foram instituídas pelas Leis Complementares 7 e 8/70 (PIS e PASEP) e 70/91 (COFINS). Após muitas alterações legislativas, para o regime de apuração cumulativa, tanto a contribuição para o PIS/PASEP quanto a COFINS são regidas pela Lei 9.718/98. Já para o regime de apuração não cumulativa, a primeira é regida pela Lei 10.637/02 e a segunda pela Lei 10.833/03. O fato gerador do PIS e da COFINS fixado pela Lei 9.718/98 é o faturamento das pessoas jurídicas de direito privado, este compreendido como sua receita bruta, com as deduções taxativamente previstas (arts. 2º e 3º, §2º, incisos I a VI). As Leis 10.637/02 e 10.833/03 estabeleceram como fato gerador do PIS e da COFINS o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (art. 1º de ambas as leis, na redação dada pela Lei 12.973/14). Valores que não constituam faturamento ou receita não podem, portanto, ser inseridos na base de cálculo do PIS e da COFINS. Quanto à controvérsia dos autos, o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido a procedência do pleito de exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e a COFINS no julgamento do RE 240.785/MG (Rel. Min. Marco Aurélio, 08.10.2014, Informativo 762, de 6 a 11 de outubro de 2014) em decisão vinculante apenas para as partes do caso concreto. Transcrevo abaixo a ementa do acórdão: TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. (RE 240785, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2014, DJe-246 DIVULG 15-12-2014 PUBLIC 16-12-2014 EMENT VOL-02762-01 PP-00001) Tal entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706, com repercussão geral reconhecida, em que foi fixada a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69), caso análogo ao dos autos. Entendeu a Corte Suprema, que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS viola o art. 195, I, “b” da Constituição Federal, porquanto os valores a ele referentes não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, e, portanto, não configuram faturamento ou receita, não podendo integrar a base de cálculo daquelas contribuições. Assim, evidente o direito alegado. Importa mencionar que, após o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 574.706, fora definitivamente resolvida a divergência acerca de quais valores devem servir de parâmetro para os descontos da base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo a Corte decidido, por maioria, que devem ser observados os valores destacados nas notas fiscais. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS No presente caso, a impetrante requer, também, seja reconhecida a possibilidade de se excluir o valor pago a título de ISSQN nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, alegando ser aplicável o mesmo raciocínio adotado pelo STF no julgamento do RE 574706/PR. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706 (Tema 69), com repercussão geral reconhecida, prevaleceu o voto da relatora ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. Em outras palavras, prevaleceu o entendimento de que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS viola o art. 195, I, “b” da Constituição Federal. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. Neste cenário, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS consiste na receita bruta ou no faturamento. O entendimento do STF deve ser aplicado aos tributos indiretos, em que o encargo financeiro é transmitido diretamente na operação ao contribuinte de fato. Desta forma, tais tributos não devem ser vistos como receita, uma vez que apenas transitam pela contabilidade do contribuinte de direito para serem repassados ao ente arrecadador do tributo. Nesse caso, o tributo é um plus que se agrega ao preço do produto. Trata-se da hipótese do ISSQN em que há um repasse direto do ônus financeiro do tributo pelo prestador de serviço ao tomador, que apenas transita pela empresa para ao final ser recolhido ao município. A respeito do tema, cito precedente do E. Tribunal Regional Federal da 3a Região, que adoto como fundamentação: “(...) AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. A NÃO INCIDÊNCIA DO ISS NA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS DECORRE DO QUANTO DECIDIDO PELO STF NO TEMA 69 (RE Nº 574.706/PR). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. A não incidência do ISS na composição da base de cálculo do PIS/COFINS decorre do quanto decidido pelo STF no Tema 69 (RE nº 574.706/PR), matéria que não comporta discussão independentemente do ajuizamento de embargos de declaração ou de pedido de modulação, já que esses eventos não se constituem em óbice à aplicação imediata da tese (ARE 1202776 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 04-11-2019 PUBLIC 05-11-2019. Nesta Corte Regional: 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001060-23.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 16/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/12/2019 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000328-22.2017.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019 - 6ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5018591-06.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 16/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS. 1. A possibilidade de modulação dos efeitos do quanto decidido no RE 574.706/PR, em decorrência da pendência do julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, não se configura como óbice ao imediato julgamento dos demais processos com o mesmo objeto, independentemente do seu trânsito em julgado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal, e tal entendimento deve ser aplicado ao ISS. 3. O valor retido em razão do ISS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e a da COFINS, sob pena de violar o art. 195, I, b, da CF. 4. Ressalte-se que as alterações promovidas, sejam pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, seja pela Lei nº 12.973/14, não possuem o condão de afastar a aplicação do entendimento proferido no RE 574.706/PR, pois, consoante jurisprudência pacífica do c. STF, o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS (entendimento que se estende ao ISS) e, assim sendo, as contribuições não podem incidir sobre tais parcelas. 5. Reconhecido o direito à compensação pelo regime jurídico vigente à época do ajuizamento (Lei nº 10.637/2002), considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação mandamental, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, tendo em vista que o mandamus foi impetrado em 13/08/2020. 6.Deve a compensação ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Assim, primeiramente, é devida apenas após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A, do CTN). Por sua vez, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. No caso concreto, todavia, deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. 7. Ressalvado o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos do quanto decidido pelo c. STJ no REsp 1.137.738/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 8. As razões do quanto decidido encontram-se assentadas de modo firme em alentada jurisprudência que expressa o pensamento desta turma, em consonância com o entendimento do STF e do STJ. 9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª REGIÃO – TERCEIRA TURMA, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CLASSE: ApelRemNec 5015544-53.2020.4.03.6100, REL. DES. FED. NERY DA COSTA JUNIOR, Intimação via sistema DATA: 24/03/2021). Quanto a matéria de fundo, é pacífica a jurisprudência desta Corte Regional no sentido de que o quanto decidido como Tema 69 se aplica ao ISS, porque a lide é rigorosamente a mesma: gira em torno da possibilidade ou não de a base de cálculo de tributo representada sobre a receita e o faturamento, ser composta também por numerário que não integrará o patrimônio do contribuinte; "in casu", o ISSQN será repassado ao município. (...)” (Ap 5022639-08.2018.4.03.6100, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, DJe 28.4.2020). Assim, evidente o direito alegado. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO Como consequência, reconhecido o recolhimento indevido de tributo, cabe a repetição do indébito ou a compensação do montante pago, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/96 e nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, por força do art. 170-A, do Código Tributário Nacional, na redação da Lei Complementar 104/2001, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida no regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Deve ser observado o prazo prescricional para o exercício da pretensão de repetição do indébito de cinco anos (artigo 168, inciso I, do CTN), de acordo com a LC 118/2005, contado da data da impetração deste mandado de segurança. Sobre os valores a serem restituídos incide exclusivamente os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a partir da data do recolhimento indevido, por força do artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95. Entendo descabida a declaração de inaplicabilidade do art. 166 do CTN à espécie, na medida em que a contribuição ao PIS e a COFINS não são tributos indiretos, logo, não comportam, “por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro” a terceiro. Devem ser observadas as regras legais e administrativas pertinentes, vigentes ao tempo do encontro de contas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONCEDO A SEGURANÇA pretendida para o fim de reconhecer o direito da impetrante de excluir o valor do ISS e do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (destacado na nota fiscal), afastando-se as restrições administrativas em sentido contrário e declarar a existência do direito à compensação/restituição, nos termos acima definidos. Defiro o ingresso da União no feito, consoante interesse manifestado, devendo ser intimada de todos os atos decisórios. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Custas “ex lege”. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se à autoridade impetrada. Cópia desta decisão servirá de ofício/mandado. Expeça-se o necessário. Osasco, 22 de fevereiro de 2022. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: GT ASSESSORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE DE CONSULTORES LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: GABRIELA DO COUTO SOARES - RJ232162, JOAO RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - SP422051, DIEGO SILVA DE CARVALHO TEIXEIRA - RJ144980, LALENA DOS SANTOS VIEIRA - RJ227170
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP D E C I S Ã O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001895-49.2021.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante, apontando erro material na decisão que concedeu a medida liminar, embora reconhecendo o direito da impetrante de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, deixou de consignar na parte dispositiva. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, posto que tempestivos. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1022 do atual Código de Processo Civil. De fato, assiste razão à embargante, pois a parte dispositiva foi omissa ao deixar de se pronunciar acerca da exclusão do ISSQN da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. Assim, acolho os embargos declaratórios para integrar a decisão recorrida, passando o dispositivo da medida liminar constar o seguinte: "Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da inclusão do ICMS e do ISSQN na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, afastando-se as restrições administrativas em sentido contrário." No mais, mantenho a decisão ID nº 84514089 tal como lançada. Prossiga-se. Intime-se. Osasco, data registrada no sistema PJ-e.15/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: GT ASSESSORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE DE CONSULTORES LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: GABRIELA DO COUTO SOARES - RJ232162, JOAO RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - SP422051, DIEGO SILVA DE CARVALHO TEIXEIRA - RJ144980, LALENA DOS SANTOS VIEIRA - RJ227170
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP D E C I S Ã O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001895-49.2021.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GT ASSESSORIA EMPRESARIA SOCIEDADE DE CONSULTORES LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, objetivando a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para assegurar à IMPETRANTE o direito de excluir os valores de ICMS e ISS destacados da base de cálculo das contribuições COFINS e PIS, relativas a períodos vincendos, suspendendo-se assim a exigibilidade da diferença àquele título apurada, e a determinar à IMPETRADA, portanto, que se abstenha de aplicar quaisquer cobranças ou sanções à IMPETRANTE pelo não pagamento daquelas parcelas. Emenda à inicial foi apresentada. Custas foram recolhidas. Os autos foram originariamente distribuídos perante o r. Juízo Federal de Barueri e nos termos da r. decisão ID nº 54989706 houve o declínio da competência em favor deste Juízo de Osasco. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da liminar, faz-se necessária a concorrência dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei n.º 12.016/09, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento e do perigo da demora. Assim, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de existência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final do procedimento. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS Quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706 (Tema 69), com repercussão geral reconhecida, prevaleceu o voto da relatora ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. Em outras palavras, prevaleceu o entendimento de que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS viola o art. 195, I, “b” da Constituição Federal. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. Importa mencionar que, após o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 574.706, fora definitivamente resolvida a divergência acerca de quais valores devem servir de parâmetro para os descontos da base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo a Corte decidido, por maioria, que devem ser observados os valores destacados nas notas fiscais. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS No presente caso, a impetrante requer, também, seja reconhecida a impossibilidade de se incluir o valor pago a título de ISSQN nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, alegando ser aplicável o mesmo raciocínio adotado pelo STF no julgamento do RE 574706/PR. Neste cenário, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS consiste na receita bruta ou no faturamento. O entendimento do STF deve ser aplicado aos tributos indiretos, em que o encargo financeiro é transmitido diretamente na operação ao contribuinte de fato. Desta forma, tais tributos não devem ser vistos como receita, uma vez que apenas transitam pela contabilidade do contribuinte de direito para serem repassados ao ente arrecadador do tributo. Nesse caso, o tributo é um plus que se agrega ao preço do produto. Trata-se da hipótese do ISSQN em que há um repasse direto do ônus financeiro do tributo pelo prestador de serviço ao tomador, que apenas transita pela empresa para ao final ser recolhido ao município. Destaco que não há necessidade de sobrestamento do feito em razão de pendência no julgamento de julgamento paradigma pelo E. STF. A respeito do tema, cito precedente do E. Tribunal Regional Federal da 3a Região, que adoto como fundamentação: “(...) AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. A NÃO INCIDÊNCIA DO ISS NA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS DECORRE DO QUANTO DECIDIDO PELO STF NO TEMA 69 (RE Nº 574.706/PR). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. A não incidência do ISS na composição da base de cálculo do PIS/COFINS decorre do quanto decidido pelo STF no Tema 69 (RE nº 574.706/PR), matéria que não comporta discussão independentemente do ajuizamento de embargos de declaração ou de pedido de modulação, já que esses eventos não se constituem em óbice à aplicação imediata da tese (ARE 1202776 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 04-11-2019 PUBLIC 05-11-2019. Nesta Corte Regional: 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001060-23.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 16/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/12/2019 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000328-22.2017.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019 - 6ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5018591-06.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 16/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS. 1. A possibilidade de modulação dos efeitos do quanto decidido no RE 574.706/PR, em decorrência da pendência do julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, não se configura como óbice ao imediato julgamento dos demais processos com o mesmo objeto, independentemente do seu trânsito em julgado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal, e tal entendimento deve ser aplicado ao ISS. 3. O valor retido em razão do ISS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e a da COFINS, sob pena de violar o art. 195, I, b, da CF. 4. Ressalte-se que as alterações promovidas, sejam pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, seja pela Lei nº 12.973/14, não possuem o condão de afastar a aplicação do entendimento proferido no RE 574.706/PR, pois, consoante jurisprudência pacífica do c. STF, o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS (entendimento que se estende ao ISS) e, assim sendo, as contribuições não podem incidir sobre tais parcelas. 5. Reconhecido o direito à compensação pelo regime jurídico vigente à época do ajuizamento (Lei nº 10.637/2002), considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação mandamental, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, tendo em vista que o mandamus foi impetrado em 13/08/2020. 6. Deve a compensação ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Assim, primeiramente, é devida apenas após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A, do CTN). Por sua vez, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. No caso concreto, todavia, deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. 7. Ressalvado o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos do quanto decidido pelo c. STJ no REsp 1.137.738/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 8. As razões do quanto decidido encontram-se assentadas de modo firme em alentada jurisprudência que expressa o pensamento desta turma, em consonância com o entendimento do STF e do STJ. 9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª REGIÃO – TERCEIRA TURMA, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CLASSE: ApelRemNec 5015544-53.2020.4.03.6100, REL. DES. FED. NERY DA COSTA JUNIOR, Intimação via sistema DATA: 24/03/2021). Quanto a matéria de fundo, é pacífica a jurisprudência desta Corte Regional no sentido de que o quanto decidido como Tema 69 se aplica ao ISS, porque a lide é rigorosamente a mesma: gira em torno da possibilidade ou não de a base de cálculo de tributo representada sobre a receita e o faturamento, ser composta também por numerário que não integrará o patrimônio do contribuinte; "in casu", o ISSQN será repassado ao município. (...)” (Ap 5022639-08.2018.4.03.6100, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, DJe 28.4.2020) Dispositivo
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, afastando-se as restrições administrativas em sentido contrário. Intime(m)-se a(s) Autoridade(s) apontada(s) como coatora(s) para que seja cientificada desta decisão, ficando dispensada a notificação da autoridade impetrada, mediante a juntada das informações que se encontram acauteladas em secretaria. Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Oficie-se. Osasco, data incluída pelo Sistema PJ-e.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: GT ASSESSORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE DE CONSULTORES LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: GABRIELA DO COUTO SOARES - RJ232162, JOAO RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - SP422051, DIEGO SILVA DE CARVALHO TEIXEIRA - RJ144980, LALENA DOS SANTOS VIEIRA - RJ227170
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BARUERI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001895-49.2021.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato inicialmente atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Barueri/SP. Instada por este Juízo a se manifestar, a parte impetrante apresentou aditamento à inicial. Ajustou o valor atribuído à causa. Recolheu as custas remanescentes. Indicou para o polo passivo do feito o Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP. Solicitou, por decorrência, a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Osasco, competente para o feito. Vieram os autos à conclusão. Decido. Na presente espécie, após haver retificado o polo passivo do feito, a parte impetrante apresentou pedido expresso, exercendo opção, de remessa dos autos ao Juízo da sede da autoridade impetrada (Osasco/SP). Assim, a discussão sobre a existência ou não de competência concorrente deste Juízo Federal de Barueri perde pertinência no caso dos autos.
Diante do exposto, considerando a expressa solicitação da parte impetrante, de encaminhamento do feito ao Juízo Federal da sede da nova autoridade impetrada, determino o direcionamento dos autos eletrônicos ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Osasco/SP, mediante as cautelas de estilo e a baixa na distribuição. Retifique-se o polo passivo do feito, para que conste o Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP como autoridade impetrada. Cumpra-se desde já, considerando o pedido expresso de remessa e a pendência de análise liminar. Intime-se. Cumpra-se sem demora. Barueri, data lançada eletronicamente.11/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: GT ASSESSORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE DE CONSULTORES LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: GABRIELA DO COUTO SOARES - RJ232162, JOAO RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - SP422051, DIEGO SILVA DE CARVALHO TEIXEIRA - RJ144980, LALENA DOS SANTOS VIEIRA - RJ227170
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BARUERI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001895-49.2021.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato inicialmente atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Barueri/SP. Instada por este Juízo a se manifestar, a parte impetrante apresentou aditamento à inicial. Ajustou o valor atribuído à causa. Recolheu as custas remanescentes. Indicou para o polo passivo do feito o Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP. Solicitou, por decorrência, a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Osasco, competente para o feito. Vieram os autos à conclusão. Decido. Na presente espécie, após haver retificado o polo passivo do feito, a parte impetrante apresentou pedido expresso, exercendo opção, de remessa dos autos ao Juízo da sede da autoridade impetrada (Osasco/SP). Assim, a discussão sobre a existência ou não de competência concorrente deste Juízo Federal de Barueri perde pertinência no caso dos autos.
Diante do exposto, considerando a expressa solicitação da parte impetrante, de encaminhamento do feito ao Juízo Federal da sede da nova autoridade impetrada, determino o direcionamento dos autos eletrônicos ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Osasco/SP, mediante as cautelas de estilo e a baixa na distribuição. Retifique-se o polo passivo do feito, para que conste o Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP como autoridade impetrada. Cumpra-se desde já, considerando o pedido expresso de remessa e a pendência de análise liminar. Intime-se. Cumpra-se sem demora. Barueri, data lançada eletronicamente.11/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: GT ASSESSORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE DE CONSULTORES LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: GABRIELA DO COUTO SOARES - RJ232162, JOAO RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - SP422051, DIEGO SILVA DE CARVALHO TEIXEIRA - RJ144980, LALENA DOS SANTOS VIEIRA - RJ227170
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BARUERI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001895-49.2021.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GT Assessoria Empresarial Sociedade de Consultores Ltda., qualificada na inicial, contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Barueri – SP. Com a inicial foram juntados documentos. Os autos vieram conclusos. Decido. O Ministério da Economia, por meio da Portaria n. 284, de 27 de julho de 2020, aprovou o novo regimento interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O ato extinguiu a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri/SP, vinculando os contribuintes até então submetidos à sua circunscrição fiscal doravante à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP. Assim, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, adite a petição inicial, para: (a) ajustar o polo passivo do feito mediante a indicação da correta autoridade impetrada; (b) manifestar-se quanto à competência jurisdicional para o feito, postulando o quanto lhe interesse sobre esse tema; (c) ajustar o valor atribuído à causa, considerando o disposto no artigo 292, do CPC e o valor, ainda que aproximado, da desoneração pretendida e-ou proveito econômico almejado; ou, caso não seja possível quantificar o valor por qualquer razão, ao valor-base de R$ 191.538,00, o qual provoca a incidência das custas processuais no valor-teto (R$1.915,38, conforme Res. Pres. TRF3 nº 138/2017). (d) recolher as custas processuais devidas, apuradas com base no valor retificado da causa, com as cautelas de praxe. (e) regularizar sua representação processual, pois que do instrumento de procuração ad judicia juntado aos autos não consta a assinatura do representante da parte impetrante. Intime-se. Com o aditamento, tornem os autos imediatamente conclusos. Barueri, data lançada eletronicamente.11/05/2021, 00:00