Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WAGNER JOSE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: IVANIR CORTONA - SP37209
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010915-78.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. WAGNER JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos, propõe Ação Revisional, pelo procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo dos salários de contribuição apurados em ação trabalhista, com a condenação do réu à revisão do benefício e consecutivo pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos. Processo inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal. Com a inicial vieram documentos. Sobreveio a decisão id. 38218271 - Pág. 151/154, que declinou a competência a uma das Varas Previdenciárias. Decisão id. 39482203, que concedeu os benefícios da justiça gratuita. Regularmente citado, o INSS apresenta a contestação id. 42000317, na qual suscita a preliminar de prescrição quinquenal, e, no mérito, requer a improcedência do pedido. Não havendo outras provas a produzir, determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. Julga-se antecipadamente a lide. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Entretanto, no caso, não evidenciada a prescrição, haja vista que não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da ação e o requerimento e/ou indeferimento do pedido administrativo. O autor pretende a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.560.390-7 (id. 38218271 - Pág. 12/14), e DER 18.02.2015, com base em ação trabalhista que apurou diferenças salariais oriundas de determinado vínculo empregatício. Dessa forma, requer o cômputo daqueles valores nos salários de contribuição e respectivo reflexo no cálculo da RMI. De acordo com petição inicial, o período objeto da ação trabalhista é o de 01.04.1995 a 30.12.2004 (‘LUSTRES YAMAMURA LTDA’). Num primeiro momento, observo que o autor não traz cópia do processo administrativo no qual concedida a aposentadoria, ônus que lhe competia.
Trata-se de documento relevante, eis que, pela leitura dos autos, sequer é possível verificar se o período objeto da ação trabalhista já havia sido reconhecido pelo INSS, hipótese em que a cognição judicial se limitaria aos salários de contribuição, ou se ele não foi reconhecido, caso em que a averbação do período deve ser considerada implícita no pedido. De todo modo, o Juízo prosseguirá na análise do mérito. Pois bem. Com efeito, a renda mensal inicial é obtida das parcelas recolhidas a título de salário de contribuição, respeitada a legislação vigente e as peculiaridades afetas a cada uma das formas de inserção do interessado/segurado no sistema contributivo previdenciário. De outro turno, a apuração do salário de benefício segue a forma preconizada pelo artigo 29, da Lei 8.213/91 que, à época dos pedidos administrativos da autora, trazia a seguinte redação, dada pela Lei 9.876, de 26.11.1999: “Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I –...... II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e, e h do inciso I, do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;... ”. Após a vigência da Lei 9.876/99 – àqueles segurados já inscritos – a proceder o cálculo do benefício, mais precisamente, no período básico de cálculo (PBC) o salário de benefício será equivalente à média aritmética simples dos 80% dos maiores salários de contribuição, a partir da competência de 07/94, corrigidos monetariamente até a data da DER. Assim, em tese, a contagem inicia-se no mês de julho de 1994 ou, no mês da inscrição do segurado – o que for mais recente. A situação documental apresentada nos autos revela que a sentença id. 39790559 - Pág. 14/15, proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 00631-2005-042-02-00-2, que tramitou junto à 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, julgou improcedente o pedido do reclamante, entendendo não haver prova da existência de vínculo empregatício com Lustres Yamamura Ltda entre 01.04.1995 e 30.12.2004. Em sede de recurso, a decisão monocrática id. 39790559 - Pág. 16/18 deu provimento ao apelo do reclamante, para reconhecer o vínculo, determinando o retorno dos autos à primeira instância para julgamento dos demais pedidos. Sobreveio a sentença id. 39790559 - Pág. 21/22, que fixou o salário do reclamante em R$ 1.800,00, além de condenar a empregadora no pagamento de determinadas verbas de natureza trabalhista. Foi negado provimento ao recurso da reclamada (id. 39790559 - Pág. 19/20). Assim, de plano, deve ser observado que houve efetivo julgamento de mérito na Justiça do Trabalho, e não mera homologação de acordo celebrado os litigantes. Além disso, pela leitura da sentença, verifico haver expressa menção de incidência de contribuição previdenciária sobre os valores reconhecidos sentença. Verifica-se, ainda, que o autor junta cópias (incompletas) da execução trabalhista. Nesse sentido, a princípio, deve ser observado que o Juízo entende pela necessidade de juntada da planilha de cálculo homologada na ação trabalhista, eis que o salário de contribuição é calculado mês a mês. Todavia, o autor não apresenta esse documento. Não obstante, no caso específico dos autos, entendo haver elementos suficientes para acolher o pedido. Isso porque, conforme já mencionado, houve efetivo julgamento do mérito, com análise pelo Juízo trabalhista das razões trazidas pelas partes. Além disso, a própria sentença trabalhista fixa o valor do salário a ser considerado como salário de contribuição (R$ 1.800,00). Registre-se, ainda, que a contribuição previdenciária foi recolhida e transferida ao INSS (id. 38218271 - Pág. 86). Por fim, o réu não impugna o valor postulado pelo autor, e, embora contra a Autarquia o silencio não presuma a veracidade das alegações, os demais elementos dos autos corroboram com as assertivas do requerente. Dessa forma, o autor faz jus ao cômputo do período de 01.04.1995 a 30.12.2004 (‘LUSTRES YAMAMURA LTDA’), como em atividade urbana comum, devendo ainda ser considerada, em todas as competências, o salário de contribuição de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). A revisão é devida desde a DER, eis que, pela leitura dos autos, a execução trabalhista é anterior ao pedido administrativo. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo Procedente o pedido, para o fim de reconhecer ao autor o direito à averbação do período de 01.04.1995 a 30.12.2004 (‘LUSTRES YAMAMURA LTDA’), como exercido em atividade urbana comum, devendo ser considerado como salário de contribuição, durante todo o período, o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a somatória aos demais períodos já reconhecidos administrativamente, e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.560.390-7, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde a DER e vincendas, em única parcela, descontados os valores pagos no período, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução atual, e normas posteriores do CJF. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Isenção de custa na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. P.R.I. SãO PAULO, 22 de fevereiro de 2022.