Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: COPACK DESCARTAVEIS E ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: REGINA HELENA LOBAO DE MAGALHAES - SP212327 S E N T E N Ç A ID 285738124. FAZENDA NACIONAL opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença ID 285344713, em que pede sejam acolhidos, para o fim de sanar a contradição apontada. Afirma que na fundamentação foi reconhecida ser devida a multa independentemente da data de decretação da falência, no entanto, no dispositivo determina a sua segregação para oportuna cobrança na falência. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, a teor do art. 1.023, do Código de Processo Civil. É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A sentença atacada não padece de contradição. A embargante, a pretexto de vício no julgado, vem apenas rediscutir a causa. Com efeito, os presentes embargos têm natureza evidentemente infringente, objetivando a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos. Aliás, os Tribunais não têm decidido de outra forma: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDMS 201402570569, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:15/06/2016) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV e 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NORMAS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO. LEI 9.532/1997. SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEL POR SEGURO-GARANTIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. (...)3. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. A parte recorrente afirma que "o V. acórdão de fls. 708/713-verso deixou de analisar e ventilar diversos dispositivos legais extremamente relevantes para a compreensão da discussão travada nos autos (...)". 5. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, não há omissões ou contradições a serem sanadas. Os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 6. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.707.213/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018; AREsp 389.964/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017. (...)10. A Corte de origem se manifestou satisfatoriamente sobre todas as questões postas pela recorrente, bem como só foi suscitada a adoção do artigo em questão nas razões dos Aclaratórios. (...) 21. Recurso Especial parcialmente conhecido, em relação à preliminar de violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1764086 2018.02.27058-8, HERMANBENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJDATA:23/04/2019) No presente caso, restou expressamente consignado tanto na fundamentação, quanto no dispositivo da sentença, a exigibilidade da multa de mora em relação à massa falida, bem como que a sua cobrança deve respeitar as previsões e a ordem de classificação dos créditos estabelecida pela Lei nº 11.101/2005.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004851-64.2021.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal em apenso (EF n° 0008897-70.2010.4.03.6103). P.I.