Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL E CULTURAL AMIGOS SOLIDARIOS Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO MELO - SP185576
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A RELATÓRIO
apelante: "Art. 31. O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo." Neste contexto, não merece guarida a tese da parte apelante quanto à natureza constitutiva do CEBAS. III. No caso concreto, a parte autora logrou a obtenção do CEBAS em 31/08/2020, com validade de 3 anos, mediante a Portaria nº 119 de 28 de agosto de 2020, requerido em 15/07/2019, ante a comprovação dos requisitos legais previstos na Lei n.º 12.101/09, ressaltando-se, ademais, que o artigo 3º da referida lei prevê que para a concessão deste certificado exige-se o cumprimento dos requisitos legais desde o exercício anterior ao requerimento administrativo. Outrossim, a referida lei prevê em seu artigo 3º, in verbis: "Art. 3o A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...)" IV. Neste contexto, tendo em vista que para a concessão do CEBAS exige-se a comprovação dos requisitos legais desde o exercício anterior ao requerimento administrativo e, considerando que este se deu em julho/2019, deve ser reconhecida a retroação dos efeitos do CEBAS, bem como o direito ao gozo da imunidade tributária desde 01/01/2018, nos termos da r. sentença. V. Outrossim, acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.941/RS, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu que a imunidade tributária das entidades filantrópicas alcança a contribuição para o PIS. Foi fixada a seguinte tese (Tema 432 de Repercussão Geral): “A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal abrange a contribuição para o PIS”. VI. Com relação às contribuições sociais destinadas a terceiros, é certo que a imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal não abarca tais contribuições. Contudo, por força do artigo 3º, § 5º, da Lei n.º 11.457/07, as entidades beneficentes de assistência social gozam de isenção em relação às contribuições sociais destinadas a terceiros, in verbis: “Art. 3º As atribuições de que trata o art. 2o desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. (...) § 5º Durante a vigência da isenção pela atendimento cumulativo aos requisitos constantes dos incisos I a V do caput do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, deferida pela Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não são devidas pela entidade beneficente de assistência social as contribuições sociais previstas em lei a outras entidades ou fundos.” VII. No tocante aos honorários advocatícios, considerando que a sentença é ilíquida, assiste razão à apelante, devendo ser fixados no percentual mínimo previsto, observados os incisos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. VIII. Por fim, ante a sucumbência recursal da União Federal, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, deve ser mantida a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação. IX. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007095-76.2020.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 07/12/2021) E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO. IMUNIDADE PESSOAL E CONDICIONADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. CUMPRIMENTO CONTÍNUO. CEBAS. EFEITOS. - Cuidando de contribuições destinadas à seguridade social, o art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988, confere imunidade pessoal e condicionada às entidades beneficentes de assistência social (ainda que atuem em áreas como saúde e educação), cabendo à lei complementar estabelecer as contrapartidas exigidas, sobre o que leis ordinárias apenas podem prescrever aspectos procedimentais relativos à certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes (E.STF, ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, julgadas como ADPFs, RE 566.622 e RE 636.941, Tema 32). - Para legitimar a renúncia tributária pela concessão de imunidade, a entidade beneficente deve colaborar com o poder público no atendimento da população carente, embora possa cobrar valores e ter lucro para revertê-los às prestações gratuitas (E.STF, Súmulas 724 e 730). A proporção da gratuidade não pode ser ínfima e, salvo circunstâncias especiais verificados em casos concretos, deve envolver, no mínimo, 20% das atividades das instituições de assistência social (medida em face de suas receitas ou de suas prestações). - As condições da imunidade pessoal, extraídas da Constituição, estão refletidas no recepcionado art. 14 do Código Tributário Nacional e, havendo judicialização, a comprovação do atendimento aos requisitos geralmente depende de prova pericial, não bastando afirmações genéricas baseadas em cláusulas abstratas de estatutos sociais, ou referências a balanços sintéticos e certidões de utilidade pública desvinculadas das condições para a desoneração tributária. Por ausência de previsão em lei complementar, não é exigível o CEBAS, embora sua apresentação avalize a adequação da atuação da entidade beneficente de assistência social aos propósitos constitucionais e legais (E.STJ, Súmula 612). - A imunidade pessoal e condicionada do art. 195, §7º da Constituição, exige cumprimento contínuo dos requisitos cumulativos do art. 14 do Código Tributário Nacional, razão pela qual provimentos judiciais declaratórios da imunidade de entidade beneficente de assistência social não impedem que as autoridades fiscais exerçam seu dever de, periodicamente, confirmarem o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, inclusive invalidando certificações irregulares (p. ex., CEBAS) dotadas de presunção relativa de validade e de veracidade (E.STF, Súmulas 336 e 473, e Tema 138, E.STJ, Súmula 352, e art. 14, §§ 1º e 2º do CTN). - O CEBAS possui natureza declaratória do cumprimento de todos os requisitos extraídos do art. 195, §7º da Constituição, do art. 14 do CTN, da Lei 12.101/2009, e da Lei 13.650/2018, com efeitos retroativos à data da documentação analisada (ou seja, o exercício fiscal anterior ao do requerimento), e prospectivos durante o prazo de validade dessa certificação. - Remessa oficial e apelação da União Federal desprovidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000505-94.2017.4.03.6007, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 24/11/2021) EMENTA: PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, COM OU SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. Tendo sido reconhecido por Tribunal Superior a presença de omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão, faz-se necessária a complementação da fundamentação do julgado, mesmo que esta fundamentação não implique alteração do resultado do julgamento embargado. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF. TEMA STF 32. NECESSIDADE DA ENTIDADE SER PORTADORA DO CEBAS. EFEITOS DO CEBAS. O STF, no julgamento do Tema 32, firmou o entendimento de que apenas lei complementar pode estabelecer requisitos para a imunidade tributária, atualmente o art. 14 do CTN, restando afastados os requisitos instituídos por leis ordinárias (8.212/91 e 12.101/09). Outrossim, o STF, no julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 566.622 (Tema 32) - 18/12/2019 entendeu que "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas". No entanto, nesse mesmo julgamento, o STF firmou entendimento de que é "constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991", dispositivo que exigia, como requisito para a imunidade tributária, que a entidade fosse portadora de CEBAS, previsão repetida no caput do art. 29 da Lei nº 12.101/09. Assim, é regular a exigência do CEBAS, para os fins da imunidade do § 7º do art. 195 da CF. Quanto aos efeitos do CEBAS, o STF, no julgamento da ADI 4.480 (20/03/2020), declarou inconstitucional o art. 31 da Lei 12.101/09 e reconheceu que o CEBAS retroage à data em que completados os requisitos da lei complementar, conforme já declarado pelo STJ na Súmula 612. E, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 12.101/09, a certificação ou sua renovação deve ser concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 meses de constituição da entidade, o cumprimento dos requisitos legais. Portanto, os efeitos do CEBAS retroagem a 1º de janeiro do ano anterior ao ano do requerimento da certificação, pois em tal período é que devem ser comprovados os requisitos exigidos em lei, conforme prevê o artigo 3º da Lei nº 12.101, de 2009. (TRF4, AC 5011867-06.2017.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 09/12/2021) Pedido de restituição do indébito O Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de restituição do tributo pago indevidamente, nos termos do artigo 165. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como ocorre no caso das contribuições sociais, o pagamento antecipado extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento, que ocorrerá em cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, caso a lei não fixe prazo à homologação, nos termos previstos na dicção do art. 150, §.1º c/c § 4º. Adotando o entendimento firmado pelo STF no RE 566.621/RS e tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 30 de abril de 2021, é imperioso reconhecer está prescrita a pretensão de restituição dos valores recolhidos no período anterior ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, ou seja, período anterior a 30 de abril de 2016. No caso concreto, como a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos para fruição da imunidade a partir de 01/01/2016, nos termos da fundamentação, estão prescritas as parcelas relativas ao indébito no período de 01/01/2016 a 30/04/2016. Afasto as teses apresentadas pela parte autora de suspensão da prescrição, uma vez que restou definido que a fruição da imunidade, no caso em tela, tem o marco temporal a partir de 01/01/2016. A prescrição é norma que atinge a pretensão e, no caso, a pretensão da autora foi exercida quando ela requereu administrativamente o reconhecimento de sua natureza de entidade beneficente de assistência social. O direito de repetir se torna exigível a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 170-A do CTN), aplicando-se na atualização dos valores reputados indevidos a taxa SELIC. DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001131-59.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL AMIGOS SOLIDÁRIOS contra a UNIÃO, na qual a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que declare o direito à imunidade (art. 195, § 7º, da Constituição) quanto à contribuição previdenciária patronal (CPP), ao SAT/RAT, ao PIS e à COFINS, assim como o direito de repetir o indébito tributário anterior à obtenção do CEBAS (até 08/2014). Discorre possuir CEBAS desde 22/03/2019, data de publicação do deferimento de seu pedido de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, protocolado em 24/04/2017. Em agosto de 2017 começou a recolher as contribuições sociais imunizadas, ato que foi cessado em 01/2021, após a obtenção do CEBAS. Sustenta a parte autora o reconhecimento dos efeitos retroativos ao CEBAS, com a repetição dos valores dos tributos pagos, inclusive em período pretérito à sua concessão, exceto os períodos fulminados pela prescrição. Como lastro jurídico da pretensão relativa à eficácia retroativa da certificação, cita a ADI nº 4.480, por meio da qual o STF julgou inconstitucional o art. 31 da Lei nº 12.101/09. Por outro lado, menciona também a Súmula 612, do STJ. Além disso, argumenta que eventual não atendimento ao art. 29, da Lei nº 12.101/09, não pode ser impeditivo à declaração de seu direito ao gozo da imunidade. Isso porque, segundo alega, cumpre desde sempre os requisitos do art. 14, do CTN. Os pedidos de provimento final foram assim articulados ao cabo da petição inicial: (...) c) julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, declarando-se que a Requerente é imune nos termos do artigo 195, parágrafo 7° da CRFB/88 e, por conseguinte, determinar a repetição do indébito fiscal dos últimos 5 anos, o qual se consubstancia na universalidade dos valores recolhidos de forma equívoca (Cota Patronal da Contribuição Previdenciária, Contribuição SAT/RAT, COFINS e PIS), devolvendo-os à Requerente conforme preceitua o Art. 165, inciso I do Código Tributário Nacional, devidamente atualizados pela taxa SELIC, da seguinte forma: C.1) Observando-se a suspensão da prescrição quinquenal, a repetição das competências compreendidas entre 8/2014 e 1/2021; C.2) Subsidiariamente, considerando-se a suspensão da prescrição quinquenal, a repetição das competências compreendidas entre 1/2016 e 1/2021; C.3) Subsidiariamente, desconsiderando-se a suspensão da prescrição quinquenal, a repetição das competências compreendidas entre 4/2016 e 1/2021; (...) Atribuiu à causa o valor de R$ 1.232.720,95. A petição inicial foi acompanhada de procuração e documentos. Em emenda da petição inicial, a parte autora apresentou planilha representativa do valor da causa (id 54531097). A petição inicial e emendas foram recepcionadas, ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (id 56124326). A União apresentou contestação (id 76406059). Esclareceu que, com fundamento no RE nº 636.941/RS, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou a Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014 a, qual, para os fins do art. do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, consolidou no âmbito da Administração Tributária Federal o entendimento de que o PIS está incluído na imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF. Ressalta a União que a discussão posta se restringe aos efeitos temporais da certificação CEBAS (declaratório e retroativo), para os quais defende que a autoridade administrativa tem autoridade exclusiva para analisar na origem a observância dos requisitos necessários à imunidade, cabendo ao Poder Judiciário apenas a revisão de eventual ato de indeferimento do CEBAS (separação dos poderes). Sustenta a obrigatoriedade ao preenchimento dos requisitos do art. 29 da Lei 12.101/09 e art. 14 do CTN e refere que, embora a parte autora tenha mencionado o preenchimento de todos os requisitos, os documentos apresentados junto com a petição inicial não demonstram o cumprimento da integralidade dos incisos do art. 29 da Lei nº 12.101/2009. Ressalta que o texto constitucional deixa claro que a imunidade referida abarca apenas as contribuições destinadas a financiar a seguridade social, cujas fontes estão previstas no art. 195 da Constituição de 1988, de modo que a contribuição de terceiros não está prevista nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/91. Assevera que os efeitos temporais da imunidade são retroativos, visto sua natureza declaratória, de sorte que a União não questiona tal conclusão (Mensagem Eletrônica PGFN/CRJ/COJUD nº 06/2021, de 18/03/2021, item h). Não resiste à pretensão de repetição de indébito quanto aos períodos posteriores a 30/04/2016; já os períodos anteriores foram fulminados pela prescrição. Como o gozo da imunidade constitui o preenchimento de obrigações de trato sucessivo, inexiste direito adquirido em relação à matéria, conforme já assentou o STJ na Súmula 352. Ao final, postulou pelo desacolhimento integral dos pedidos ou que, pelo menos, seja ressalvada na decisão a regra do art. 32, da Lei 12.101/2009, com a necessidade de a parte autora renovar o pedido de certificação. A parte autora se manifestou sobre a contestação (id 105562479), quando postulou pela produção de perícia contábil para a comprovação da condição e imunidade. A União declarou não possuir interesses na produção de outras provas (id 135253452). Este juízo determinou que a parte autora juntasse aos autos cópia integral do procedimento administrativo de certificação para obtenção do CEBAS (id 243353629). A parte autora juntou a documentação (id 246034927), à vista dos quais a União reiterou os termos da contestação (id 249212963). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento da imunidade prevista no artigo 195, § 7.º da Constituição Federal, e, por conseguinte, do direito de repetir o indébito tributário relativamente às parcelas pagas a título de contribuição previdenciária (Cota Patronal e SAT/RAT), além de COFINS e PIS, recolhidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sustenta que houve suspensão do curso do prazo prescricional durante o período em que tramitou o procedimento administrativo de certificação. A Constituição Federal, em seu 195, § 7.º, dispõe que as entidades beneficentes de assistência social são “isentas” de contribuição para a seguridade social, desde que atendam às exigências estabelecidas em lei: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: […] § 7º. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. É cediço que a Constituição usou impropriamente a expressão “isenção”, pois as limitações ao poder de tributar, previstas no texto constitucional, constituem imunidades. São normas de desoneração tributária, que não se confundem com as isenções, causas de exclusão do crédito tributário, previstas em lei. Entendo que a imunidade se aplica ao PIS e COFINS, uma vez que são contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social. O C. STF, no julgamento do tema 432 (RE 636.941), já reconheceu que a imunidade prevista no artigo 195, § 7.º, também se aplica ao PIS, pois tem natureza idêntica à das contribuições sociais. O tema da imunidade das entidades beneficentes de assistência social vem sendo amplamente discutido pelo Supremo Tribunal Federal, nos últimos anos. Em julgamentos recentes, aquela e. Corte teve a oportunidade de discutir sobre a constitucionalidade das leis que trataram dos requisitos para fruição da imunidade. Para o que interessa ao deslinde da presente controvérsia, cabe rememorar que e. Supremo Tribunal Federal, por meio de sua composição plenária, no julgamento conjunto das ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos das Leis 8.212/1991, 8.742/1993 e 9.732/1998 e dos Decretos 2.536/1998 e 752/1993, que estabeleciam requisitos materiais para o gozo de imunidade tributária. Segundo o STF, esses dispositivos veiculavam requisitos materiais para o gozo da imunidade, quando o art. 146, II, da Constituição Federal previa que tais requisitos seriam disciplinados por lei complementar. No Recurso Extraordinário nº 566.622, julgado em 05/08/2011, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento daquela Corte de que a imunidade das entidades beneficentes de assistência social, prevista no parágrafo 7.º, do artigo 195 da Constituição Federal, deve ser regulada por lei complementar, especialmente quanto às contrapartidas das Entidades. Em julgamento de embargos de declaração, em 18/12/2019, aquela e. Corte definiu que os aspectos procedimentais podem ser veiculados por lei ordinária. Eis a emenda do referido julgamento: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA: REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI’S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo. (RE 566622 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-05-2020 PUBLIC 11-05-2020) Como se vê, o C. STF declarou a constitucionalidade do artigo 55, II, da Lei n. 8.212/1991, que exigia o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social para fruição da imunidade, bem como reformulou a tese relativa ao Tema 32 para esclarecer que a lei complementar é forma exigível para definição do modo beneficente de atuação da entidade, notadamente no que se refere às contrapartidas a serem observadas. Por oportuno, transcrevo o teor do artigo 55, II, da Lei n. 8.212/91, atualmente revogado: Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: (Revogado pela Medida Provisória nº 446, de 2008). (...) II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pela Lei nº 9.429, de 26.12.1996). Em outras palavras, o C. Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que os aspectos materiais, especialmente as contrapartidas, devem ser veiculados por lei complementar, ao passo que os requisitos procedimentais de certificação podem ser estabelecidos por lei ordinária, como era o caso do artigo 55, inciso II, da Lei n. 8.212/91, declarado constitucional pelo STF. O mencionado artigo 55, II, da Lei 8.212/91 foi revogado pela Lei n. 12.101/09, que passou a disciplinar a certificação das entidades. O caput do dispositivo tinha a seguinte redação: Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (...) A certificação a que se refere o caput do artigo 29 está disciplinada no Capítulo II, especialmente o artigo 3.º da Lei n. 12.101/2009, que dispõe: Art. 3º A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Vide Lei nº 13.650, de 2018) I - seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1º; e II - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas. A análise dos referidos dispositivos legais, à luz do entendimento do firmado pelo Supremo Tribunal Federal, permite concluir que a fruição da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da CF, está condicionada à certificação realizada pela administração. O reconhecimento pelo STF da constitucionalidade dos aspectos procedimentais, previstos em legislação ordinária, levam à conclusão indissociável de que a fruição da imunidade depende da certificação, uma vez que esta exigência procedimental está expressamente prevista no artigo 29 da Lei n. 12.101/09, vigente ao tempo do ajuizamento da demanda. Por conseguinte, a entidade beneficente de assistência social não terá direito à fruição da imunidade se não possuir certificado válido, pois, como dito, a certificação é exigência procedimental prevista na Lei. A discussão sobre a constitucionalidade os dispositivos da Lei n.º 12.101/2009 também foi realizada pelo e. STF, na ADI 4.480/DF, julgada em 27/03/2020. Extrai-se da leitura do voto que o i. Min. Relator, seguindo o entendimento adotado no RE 566.622 (já acima mencionado) e também nas ADIs 2.028, 2.036, 2.621 e 2.228, considerou que não há inconstitucionalidade formal nos artigos 1º e 13, inciso I e II, da Lei n. 12.101/09, que tratam da certificação das entidades. Por medida de clareza, transcrevo trecho do voto: “Partindo da premissa do que fora decidido nas ADIs 2.028, 2.036, 2.621 e 2.228 e RE-RG 566.622, não vislumbro inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 12.101/2009, o qual apenas dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes, conforme se verifica abaixo: “Art. 1º. A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei”. Do mesmo modo, não verifico inconstitucionalidade formal no caput do art. 13 da Lei 12.101/2009, quanto à previsão de condições para concessão ou renovação da certificação, bem como seus incisos I e II, in verbis: “Art. 13. Para fins de concessão ou renovação da certificação, a entidade de educação que atua nas diferentes etapas e modalidades da educação básica, regular e presencial, deverá: (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) I - demonstrar sua adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE), na forma do art. 214 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) II - atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação;” Entendo que tais dispositivos não extrapolam nem o texto constitucional, nem os termos do art. 14 do CTN, que assim dispõem, respectivamente (...): O artigo 29 da Lei n. 12.101/09, e seus incisos, foram declarados constitucionais na ADI 4480 (à exceção do inciso VI, que foi considerado inconstitucional, por estabelecer prazo de obrigação acessória, em discordância com o disposto no CTN). O artigo 29, já citado acima, dispõe que a "entidade certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção (...)", desde que atenda aos requisitos materiais da imunidade. Logo, percebe-se que mais uma vez o C. STF manifestou-se no sentido da constitucionalidade da exigência da concessão ou renovação da certificação para fins de fruição da imunidade. Nesse sentido também, colaciono o precedente do e. Tribunal Regional Federal da Terceira Região: E M E N T A CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS. IMUNIDADE. ART. 195, §7° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CEBAS. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO CTN. 1. As limitações constitucionais ao poder de tributar são o conjunto de princípios e demais normas disciplinadoras do exercício da competência tributária, bem como das imunidades, regras que proíbem a tributação sobre certos bens, pessoas ou fatos a fim proteger determinados conteúdos axiológicos contidos na Constituição. 2. Com efeito, embora o E. STF tenha decidido no Tema 32 que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar, não se pode ignorar que aquela E. Corte, no julgamento da ADI nº 2028, também relacionado à temática em discussão nos autos, decidiu que a definição de Entidade Beneficente de Assistência Social, indispensável à garantia da imunidade do art. 195, § 7º, da CF, foi outorgada ao legislador infraconstitucional mediante lei ordinária, respeitados os demais termos do texto constitucional. 3. A certificação do interessado pela autoridade competente, nos moldes da Lei nº 12.101, de 27/11/2009, quanto ao reconhecimento da sua condição de Entidade Beneficente de Assistência Social, é requisito indispensável, não infirmado pelo entendimento cristalizado no Tema 32, que não subtrai da autora a necessidade de submissão às normas que disciplinam a obtenção do Certificado. 4. Em resumo, o CEBAS nada mais é que exteriorização do benefício da imunidade. Precedentes do STF. 5. Considerando que não existe direito adquirido à manutenção perpétua da imunidade, a não apresentação do CEBAS correspondente ao período de 5 anos anteriores à data da propositura da presente demanda é óbice intransponível, inviabilizando a análise quanto ao preenchimento dos demais requisitos previstos no CTN para o reconhecimento da imunidade pretendida. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000366-46.2017.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/02/2022, Intimação via sistema DATA: 10/02/2022) Quanto ao marco temporal para fruição da imunidade, a discussão passa pela análise do teor do artigo 31 da Lei n. 12.101/09, que tem a seguinte redação: Art. 31. O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo. Este dispositivo foi declarado inconstitucional pelo e. STF também no julgamento da ADI 4480. Nos termos do voto condutor, o artigo 31, previsto em lei ordinária, invadiu a esfera de competência própria reservada à lei complementar, uma vez que trata do tema relativa ao limite da imunidade. O e. Min. Relator adotou o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, constante do enunciado n. 612, que tem a seguinte redação: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade” Entendeu o e. Ministro Relator que o exercício da imunidade deve ter início assim que os requisitos exigidos pela lei complementar forem atendidos. Em conclusão, o julgamento da ADI 4480 foi assim ementado: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Direito Tributário. 3. Artigos 1º; 13, parágrafos e incisos; 14, §§ 1º e 2º; 18, §§ 1º, 2º e 3º; 29 e seus incisos; 30; 31 e 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868/2013, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social. 4. Revogação do § 2º do art. 13 por legislação superveniente. Perda de objeto. 5. Regulamentação do § 7º do artigo 195 da Constituição Federal. 6. Entidades beneficentes de assistência social. Modo de atuação. Necessidade de lei complementar. Aspectos meramente procedimentais. Regramento por lei ordinária. 7. Precedentes. ADIs 2.028, 2.036, 2.621 e 2.228, bem como o RE-RG 566.622 (tema 32 da repercussão geral). 8. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 13, III, § 1º, I e II, § 3º, § 4º, I e II, e §§ 5º, 6º e 7º; art. 14, §§ 1º e 2º; art. 18, caput; art. 31; e art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868/2013. (ADI 4480, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020) Diante deste cenário normativo e jurisprudencial, uma vez que o art. 31 da Lei 12.101/2009 foi declarado inconstitucional, a fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/88, deve retroagir à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 14 do CTN e no artigo 29 da Lei 12.101/2009. Esses requisitos, conforme já mencionado acima, são aferidos no procedimento administrativo de certificação, previsto também na Lei n. 12.101/2009. Por medida de clareza, cito novamente a redação do artigo 3º: Art. 3º A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Vide Lei nº 13.650, de 2018) I - seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1º; e II - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas. Depreende-se do dispositivo legal que a certificação está condicionada ao cumprimento dos requisitos no exercício fiscal anterior ao do requerimento. Logo, se a entidade obteve a certificação, é forçoso concluir que ela comprovou o preenchimento dos requisitos desde o ano anterior ao do protocolo, fazendo jus à fruição do benefício a partir desta data. Feitas essas digressões, no caso concreto, a parte autora protocolou requerimento de concessão de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na área da educação em 24/04/2017 (ID 246034933). Ao término do procedimento administrativo, o Ministério da Educação proferiu decisão de concessão do certificado, com validade de três anos (ID 246035974, p. 10). Infere-se da decisão que foram verificadas as declarações e documentos apresentados pela parte autora, referentes ao exercício de 2016. A decisão menciona que a requerente é entidade privada sem fins lucrativos e tem atuação exclusiva na área da educação, em coerência com suas finalidades estatuárias. A Portaria foi publicada em 22/02/2019 (ID 246035974, p. 16). Em conclusão, a parte autora tem direito à fruição da imunidade a partir de 01/01/2016, uma vez que os requisitos materiais necessários à imunidade foram preenchidos a partir daquela data. Trago à colação os precedentes jurisprudenciais que caminham nesse sentido: AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO CEBAS. SÚMUÇA 612 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Sobre a matéria dos autos, dispõe a Súmula n.º 612 do STJ, in verbis: "O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade". II. Ressalte-se, ainda, que o STF, na ADI 4.480, declarou a inconstitucionalidade formal do art. 13, III, §1º, I e II, §§ 3º e 4º, I e II, §§ 5º, 6º e 7º; do art. 14, §§1º e 2º; do art. 18, caput; do art. 29, VI; e do art. 31 da Lei 12.101/2009, com a redação dada pela Lei 12.868/2013, e declarou a inconstitucionalidade material do art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, dentre os quais destaca-se a redação do artigo 31, que fundamenta a defesa da
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente o pedido inicial para reconhecer que a parte autora goza da imunidade prevista no art. 195, § 7.º, da CF/88, em relação aos valores recolhidos a partir de abril de 2016, a título das contribuições previstas no artigo 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991, bem como PIS e COFINS. Os créditos decorrentes do pagamento a maior serão atualizados, exclusivamente, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, nos termos do § 4º do art. 89 da Lei nº 8.212/91, e do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95. Tendo em vista a sucumbência recíproca, a União responderá por honorários de advogado da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, parágrafo 3º, incisos I e seguintes do CPC. A base de cálculo dos honorários será o valor a restituir, definido quando da liquidação deste jugado (art. 85, § 4º, II, do CPC). A parte autora, por sua vez, responderá por honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico da União, que corresponde ao valor da diferença entre o valor da causa e o valor a ser restituído. Por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade desse ônus fica sob condição suspensiva. Nos termos do art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, esta sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que o proveito econômico auferido pela parte autora não supera 1.000 (mil) salários-mínimos. Custas devidas pela União e pela parte autora, à proporção de metade para cada uma, sendo ambas isentas pela lei de regência. Franca, datada e assinada eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal