Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835
REU: NILTON JOSE MARQUES TERCEIRO
INTERESSADO: WAGNER BOLOGNESI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5009206-06.2020.4.03.6119
Trata-se de ação Monitória proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF) em face de NILTON JOSE MARQUES. Afirma que formalizou operação de crédito (contratos n. 000218265959-2; 3118.001.00026025-6 e 21.3118.400.00031477-7), porém, a parte ré não cumpriu suas obrigações, restando inadimplente. Custas recolhidas (ID 42329482). Tentativa de citação do réu infrutífera (ID 42652447). CEF requereu a pesquisa eletrônica visando obter endereço atualizado do réu (ID 43056871), o que foi deferido (ID 43121999). CEF requereu a citação nos novos endereços obtidos, o que foi deferido (ID 46211108). Diligências negativas para citação (ID 47525395, 47928439, 48573190, 48575055, 48575777 e 55490393). Despacho determinando a manifestação da autora (ID 57860414). CEF informou novo endereço para citação (ID 69755393). Certidão negativa para citação (ID 70153209). Intimada a se manifestar, a CEF requereu a realização de pesquisas via RENAJUD e ARISP, bem como a expedição de ofícios às operadoras de telefonia celular, Enel, Comgás e Serasa, visando a localização de endereços ainda não diligenciados (ID 98277284). Despacho deferindo apenas quanto ao Serasajud, Receita Federal e Renajud (ID 98595816). CEF requereu novas diligências para tentativa de citação (ID 130689641), o que foi deferido (ID 135528782). Certidões negativas de citação (ID 150404868 e 159965309). CEF requereu a citação por edital (ID 184655844), o que foi deferido (ID 186988082). Edital de citação (ID 239685635). Despacho nomeando a Defensoria Pública da União (DPU) como curador especial do réu (ID 243570083). A DPU apresentou embargos à ação monitória, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial, por ausência de prova escrita do débito. No mérito, afirma impossibilidade de cobrança de anuidade de cartão de crédito não utilizado; vedação à capitalização de juros; impossibilidade de cobrança de juros não pactuados; ausência de pactuação expressa da multa contratual; inversão do ônus da prova; necessidade de prova pericial para verificação do valor efetivamente devido. Pede ao final, atribuição de efeito suspensivo aos embargos (ID 249636604). Intimada sobre provas, a DPU reiterou a produção de prova pericial (ID 250332374). Impugnação aos embargos, refutando os argumentos de defesa, pugnando pela rejeição (ID 252803935). Novamente intimadas sobre provas (ID 252807521), a DPU reiterou o pedido já formulado (ID 253713112). CEF apresentou novamente impugnação aos embargos (ID 255275340). Despacho determinando a intimação do embargante a cumprir artigo 702, §§2º e 3º, CPC, sob pena de rejeição dos embargos (ID 255529458). DPU informou não possuir perito contábil em seus quadros, pugnando pela nomeação de perito judicial para realização de laudo contábil do valor devido (ID 256370005). Despacho determinando à CEF a juntada de planilha com o total da dívida pleiteada, com especificação da origem dos valores, relacionando-os com as operações supostamente realizadas pelo devedor (ID 256570736). CEF juntou planilha (ID 258702852). DPU reiterou os argumentos constantes dos embargos (ID 259010186). Despacho determinando a demonstração do acerto do valor da causa, considerando os cálculos juntados pela CEF (ID 262229791). CEF justificou o valor dado à causa (ID 264354334). Intimada a se manifestar, a DPU reiterou os argumentos dos embargos (ID 264655153). Despacho determinando a manifestação da CEF (ID 266972554). Não houve manifestação. Despacho reiterando a determinação do despacho ID 255529458 (ID 272101340). DPU apresentou os mesmos argumentos já expostos no ID 256370005. Despacho determinando à CEF a juntada aos autos de todas as faturas de cartão de crédito que possuir, demonstrando a efetiva utilização pelo réu, bem como a concreta adesão ao produto (ID 274534742). Manifestação da CEF juntando faturas do cartão de crédito, esclarecendo que, em relação à adesão ao produto, que o contrato não foi localizado nos arquivos da agência (ID 276884217). Despacho determinando a manifestação das partes quanto à diferença das assinaturas apostas nos documentos juntados pela CEF e documento particular do réu (ID 285567455). DPU impuna a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pela CEF, invocando o Tema Repetitivo 1.061 do STJ (ID 286151445). CEF requereu prazo para manifestação (ID 287997931), o que foi deferido (ID 288071036). CEF juntou documentação para demonstrar adesão da parte ré aos produtos ofertados pela autora, bem como sua assinatura nos documentos disponibilizados (ID 290677906). DPU apresentou manifestação, reiterando a ausência de apresentação dos contratos de empréstimo e/ou de cartão de crédito, devidamente assinados, não comprovando que os débitos foram contratados pelo réu (ID 292509573). Decisão invertendo o ônus da prova, determinando à CEF a demonstração de não ter havido falsidade nas assinaturas nos instrumentos apresentados (ID 295797591). CEF juntou documentos, requerendo a perícia grafotécnica (ID 298664955). DPU requereu a improcedência da ação, por não ter a CEF se desincumbido do ônus probatório (ID 300343261). Despacho determinando à CEF que especifique os documentos que pretende usar para a perícia grafotécnica, com posterior consulta a expert sobre a suficiência dos documentos pra o exame (ID 3037957). CEF indicou os documentos (ID 305493058). Manifestação do perito consultado (ID 305737819). Despacho determinando a consulta a mais 2 peritos sobre a viabilidade do exame, bem como apresentação de proposta de honorários (ID 306053408). Proposta de honorários periciais (ID 306632675, 307953670 e 307953671). Determinada a intimação da CEF (ID 307957501), esta requereu prazo (ID 308339511), o que foi deferido (ID 308343857). CEF concordou com os honorários periciais (ID 312151420). Decisão deferindo a realização da perícia grafotécnica, com nomeação de perito e fixação de honorários periciais (ID 316576653). Perito aceitou o encargo que lhe foi conferido (ID 317887892). CEF impugna o valor dos honorários periciais (ID 318914066), insurgência rejeitada pela decisão ID 319398809. CEF apresentou quesitos e depositou o valor integral dos honorários periciais (ID 321761045). Perito solicita expedição de ofício para obtenção de documentos do réu (ID 324953564). Despacho determinando o fornecimento, pela CEF, dos documentos requeridos pelo perito (ID 329350076). Manifestação da CEF (ID 333056175). Determinada a expedição de ofício para obtenção dos documentos solicitados pelo perito (ID 334198717). Ofício da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP), informando a possibilidade de pesquisas na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – Censec (ID 337445086). Assinatura fornecida pela Justiça Eleitoral (ID 337447464). Ofício do DETRAN, informando não ter sido localizada CNH em nome do réu (ID 350304225). Laudo pericial apresentado, concluindo pela inautenticidade da assinatura aposta na Ficha de Abertura e Autógrafos apresentada pela CEF, em cotejo com o documento de identificação pessoal do réu (ID 410685395). Intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a DPU requereu o reconhecimento da falsidade das assinaturas atribuídas ao réu, com a consequente procedência dos embargos opostos (ID 411310917). Perito requereu a transferência do saldo dos honorários periciais (ID 414981396). CEF requereu prazo para manifestação sobre o laudo pericial (ID 415157764). Despacho deferindo o prazo de 15 (quinze) dias para a CEF e determinando expedição de alvará de levantamento dos honorários periciais (ID 422801431). Alvará expedido (ID 423523454). Manifestação discordante da CEF sobre o laudo pericial (ID 422801431). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Analisando o laudo pericial, constato que o perito utilizou como peça paradigma apenas a cédula de identidade do réu, constante dos autos: No entanto, há nos autos documento fornecido pela Justiça Eleitoral (ID 337447464 - Pág. 1), solicitado pelo próprio perito para análise (ID 324953564), que também pode ser utilizado como paradigma, sobre o qual não houve pronunciamento no laudo pericial, conforme segue:
Ante o exposto, intime-se o perito a complementar o laudo apresentado, com análise do documento fornecido pela Justiça Eleitoral. Com a apresentação da complementação, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal