Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDUARDO BARNABE Advogado do(a)
APELADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000065-84.2016.4.03.6120 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDUARDO BARNABE Advogado do(a)
APELADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDUARDO BARNABE Advogado do(a)
APELADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000065-84.2016.4.03.6120 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial os períodos de 28/01/1980 a 23/07/1987, 03/08/1987 a 12/06/1990, 18/06/1190 a 13/02/1998 e de 01/06/2005 a 12/08/2015. Consequentemente, condenou o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, a partir da data do requerimento administrativo (12.08.2015). Condenou ainda, ao pagamento das parcelas em atraso, descontando-se os valores recebidos administrativamente, corrigidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947. Pela sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula nº 111, do STJ). Sem condenação em custas. Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados em sentença, vez que tais atividades exercidas pela parte autora não permitem concluir exposição a agentes nocivos, devendo ser afastado o laudo pericial realizado por similaridade, sendo que os demais documentos são extemporâneos. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Não houve cumprimento ao despacho (Id.253682093 - Pág. 1) encaminhado ao INSS (Gerência Executiva), em que foi requerida a apresentação da cópia integral dos processos administrativos relativos aos benefícios de números 42/1639845353, DER:03.02.2014 e NB:42/1707910097, DER:12.08.2015. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000065-84.2016.4.03.6120 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO recebo o recurso interposto pelo INSS. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 07.08.1956, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme consulta efetuada no sistema Dataprev, o reconhecimento da especialidade de diversos períodos declinados na exordial. Consequentemente, requer a conversão do benefício de que é titular em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo. Da documentação acostada aos autos, observa-se que o autor requereu benefícios de números 42/NB 157.122.039-6, DER:24.05.2012, 42/1639845353, DER:03.02.2014 e NB:42/1707910097, DER:12.08.2015. Em consulta ao sistema CNIS, observa-se que foi concedido ao autor o benefício sob nº 42/1639845353, DER:03.02.2014, o qual encontra-se ativo, constando o benefício NB:42/1707910097, DER:12.08.2015 (com início 12/08/2015 e data fim 31/08/2017). Assim, verifica-se à existência de erro material (art. 494, I, Novo CPC/2015), lançado na sentença, que considerou a especialidade e o termo inicial da conversão a data do terceiro requerimento administrativo (12.08.2015), o qual pode ser corrigido de imediato, devendo ser analisada a especialidade até a data correta do pedido administrativo, em 03.02.2014 (benefício ativo NB:42/1639845353). No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial, o autor trouxe CTPS, PPP’s, parte dos Processos Administrativos, e Laudo Pericial Judicial produzido no curso da presente demanda para viabilizar a análise de um período como especial. Destaco que, ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, o perito judicial elaborou laudo técnico em empresa de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de tal documento, vez que atendeu-se aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912. No caso em apreço, o perito judicial por meio de perícia indireta (Id.137316990 - Pág. 196-205 e complemento Id. 137316990 - Pág. 225), na empresa Seara Alimentos Ltda (atual JBS), que possui ambiente similar àquele em que o autor desenvolveu sua atividade na Sadia Concórdia S/A. O laudo pericial judicial avaliou as condições ambientais dos trabalhadores que ocupavam os mesmos cargos que o autor, quais seja, de ajudante de produção, tendo sido apurado que o exercício da atividade se dava no interior do abatedouro de aves, que consistia na retirada de frangos das caixas (gaiolas) que eram descarregadas do caminhão, pegava os frangos vivos com mãos e pendurava na nórea ou ganchos do transportador de acesso ao abate no recebimento da indústria de abate de aves, no desempenho de tal tarefa mantinha-se exposto ao ruído, com nível de intensidade de 86 decibéis, além dos agentes biológicos proveniente de dejeções das aves. Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 18/06/1990 a 13/02/1998, como ajudante de produção, consoante se verifica do laudo pericial judicial, em ambiente de trabalho típico de matança de animais, com exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias), previstos nos códigos 1.3.1 do Decreto 53.831/1964 e Decreto 3.048/1999 (código 3.0.1), e também os intervalos de 18.06.1990 a 05.03.1997 (86dB), consoante referido laudo pericial, 01.06.2005 a 03.02.2014 (92dB, data da DER), conforme PPP acostado aos autos (Id.137316990 - Pág. 116-117), por exposição ao agente ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1). De outro giro, saliento que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97. Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, revejo posicionamento anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, conforme ementa abaixo transcrita: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel.Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019) Sendo assim, quanto aos períodos de 28.01.1980 a 23.07.1987 (AGRO PECUARIA BOA VISTA SA), 03.08.1987 a 12.06.1990 (CITRO MARINGA AGRICOLA E COMERCIAL LTD), estabelecimentos de exploração agrícola, não é possível computá-los como especiais, uma vez que o autor exercia serviços na lavoura como trabalhador rural, bem como cortador de cana-de-açúcar, conforme anotações em CTPS, não podendo ser equiparados à categoria profissional de agropecuária, em consonância com o novo entendimento do STJ (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). Ademais, os PPP e LTCAT acostados aos autos, não favorecem o autor, dada a ausência de contato pessoal direto com material tóxico na descrição da atividade, sendo que a exposição a poeira, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Assim, devem ser considerados como atividade comuns os períodos de 28.01.1980 a 23.07.1987 (AGRO PECUARIA BOA VISTA SA), 03.08.1987 a 12.06.1990 (CITRO MARINGA AGRICOLA E COMERCIAL LTD). De outro giro, o fato de o PPP/laudo pericial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Outrossim, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l da fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99 (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. Saliento, ainda, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. Assim, somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos na presente demanda, o autor totaliza 16 anos, 3 meses e 29 dias de atividade exclusivamente especial até 03.02.2014, data do requerimento administrativo, conforme contagem efetuada em planilha, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. Todavia, convertidos os períodos de atividade especial em comuns e somados aos demais incontroversos (CTPS/planilha/CNIS), o autor totalizou 40 anos e 14 dias de tempo de serviço até 03.02.2014, data do requerimento administrativo, conforme efetuada em planilha. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, ou 30 anos de tempo de serviço, se mulher. Destarte, o autor faz jus à revisão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Fixo o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 03.02.2014, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 12.01.2016. Acerca dessa temática, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Insta salientar, ainda, que "Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...". Todavia, a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. Portanto,
no caso vertente, o termo inicial da revisão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03.02.2014) pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial acostado aos autos) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Por outro lado, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o dispositivo no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum, ante o parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para afastar a especialidade dos períodos de 28.01.1980 a 23.07.1987, 03.08.1987 a 12.06.1990, contabilizando 40 anos e 14 dias de tempo de serviço até 03.02.2014. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (03.02.2014), calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, e esclarecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício será fixado em liquidação de sentença, à luz do que for decidido no tema n. 1.124 do e. STJ, conforme fundamentação supramencionada. De ofício, corrijo o erro material da sentença para constar a data correta do requerimento administrativo (03.02.2014) como termo inicial da conversão. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata revisão, em favor do autor, JOSE EDUARDO BARNABE, do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 03.02.2014, e termo inicial dos efeitos financeiros a ser fixado em liquidação de sentença, à luz do que for decidido no tema n. 1.124 do e. STJ, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO DE OFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INCONTROVERSA. ATIVIDADE RURAL ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO TEMA n° 1.124 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. I - Observa-se que foi concedido ao autor o benefício sob nº 42/1639845353, DER:03.02.2014, o qual encontra-se ativo, constando o benefício NB:42/1707910097, DER:12.08.2015 (com início 12/08/2015 e data fim 31/08/2017), conforme consulta ao sistema CNIS. II - Verifica-se a existência de erro material (art. 494, I, Novo CPC/2015), lançado na sentença que considerou a especialidade e o termo inicial da conversão a data do requerimento administrativo (12.08.2015), o qual pode ser corrigido de imediato, devendo ser analisada a especialidade até a data correta do pedido administrativo, em 03.02.2014 (benefício ativo NB:42/1639845353). III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. V - Ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, o perito judicial elaborou laudo técnico em empresa de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de tal documento, vez que atendeu-se aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912. VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 18/06/1990 a 13/02/1998, como ajudante de produção, consoante se verifica do laudo pericial judicial, em ambiente de trabalho típico de matança de animais, com exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias), previstos nos códigos 1.3.1 do Decreto 53.831/1964 e Decreto 3.048/1999 (código 3.0.1), e também os intervalos de 18.06.1990 a 05.03.1997 (86dB), consoante referido laudo pericial, 01.06.2005 a 03.02.2014 (92dB, data da DER), conforme PPP acostado aos autos (Id.137316990 - Pág. 116-117), por exposição ao agente ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1). VII - Sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, revejo posicionamento anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, VIII - Quanto aos períodos de 28.01.1980 a 23.07.1987 (AGRO PECUARIA BOA VISTA SA), 03.08.1987 a 12.06.1990 (CITRO MARINGA AGRICOLA E COMERCIAL LTD), estabelecimentos de exploração agrícola, não é possível computá-los como especiais, uma vez que o autor exercia serviços na lavoura como trabalhador rural, bem como cortador de cana-de-açúcar, conforme anotações em CTPS, não podendo ser equiparados à categoria profissional de agropecuária, em consonância com o novo entendimento do STJ (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. X - Relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. XI - Convertidos os períodos de atividade especial em comuns e somados aos demais incontroversos, o autor totalizou 40 anos e 14 dias de tempo de serviço até 03.02.2014, data do requerimento administrativo, fazendo jus à revisão da aposentadoria integral por tempo de serviço. XII - Termo inicial da revisão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial acostado aos autos) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento. XIII - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1.124 STJ, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. XIV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o dispositivo no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. XV - Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum, ante o parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. XVI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. XVII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Corrigido, de ofício, erro material. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e corrigir, de ofício, erro material, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.