Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERA MARIA MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DAMIAO TEIXEIRA ROCHA - SP349928
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autora: Discussão No caso em tela, não são observados sinais neurológicos que determinem seqüelas incapacitante do AVCI, pois não há deficiência motora, sem comprometimento a funcionalidade dos membros. Também não há comprometimento cognitivo ou da fala. Não houve alteração de equilíbrio ou coordenação motora durante as manobras realizadas. Pode ter ocorrido obstrução de pequenas artérias cerebrais, causando a sintomatologia relatada, mas com recuperação completa dos déficits. A tomografia de crânio mostra lesões discretas e sem repercussão funcional. Desta forma, não há comprometimento da marcha e do equilíbrio e também não foi observado comprometimento cognitivo, que incapacitem o autora para o trabalho. A autora conta de forma lógica e organizada todos os fatos relacionados ao AVCI, o que não é compatível com seqüela cognitiva. No exame atual não observo dano neurológico que a impeça de exercer a sua atividade habitual ou o trabalho em geral compatível com a sua idade. Também não observo alterações clínicas incapacitantes relacionadas a ansiedade ou fibromialgia. Também não há incapacidade para as atividades de vida independente. Conclusão A pericianda não apresenta incapacidade sob o ponto de vista neurológico para sua atividade habitual e para vida independente. Disso, ausente o requisito legal da incapacidade da autora. Registre-se, por derradeiro, que a autora não tem 65 anos, é nascida em 1959 (ID 239957757).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000259-89.2022.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela sumária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento liminar que determine a concessão do Amparo Assistencial ao deficiente com pagamentos "desde 18/01/2017, considerando o prazo quinquenal do primeiro requerimento administrativo ou alternativamente desde a data do segundo requerimento administrativo". Afirma que está incapaz para o trabalho e para a vida independente e que vive em condição de miserabilidade. Emenda à inicial para esclarecer o valor da causa no ID 240567611. Nova emenda à inicial no ID 252125985 afirmando que a "incapacidade da autora é anterior a 2014" e juntando cópia do processo administrativo de 2014. Inferida a tutela sumária, mas determinada realização de perícia médica e estudo social. Deferida a gratuidade da justiça. INSS, citado, apresentou contestação. Juntado laudo pericial. Também, estudo social. Apenas INSS manifestou-se. PASSO A DECIDIR. Verifico incidência da prescrição quinquenal em parte do pedido inicial, que faz referência a 2014 como marco inicial. Prescritas, portanto, as parcelas anteriores ao quinquênio prévio à propositura da presente demanda. No mérito. Parte autora não tem razão. O benefício pretendido pela autora encontra amparo no artigo 203, Constituição Federal: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I a IV - omissis; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Regulando o tema, veio à lume a Lei n.º 8.742/93, estabelecendo em seu artigo 20 os requisitos para concessão de tal espécie de benefício assistencial: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 13.981, de 2020) (Vide ADPF 662) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) I - inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020) Vigência I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) O perito judicial apresentou laudo (ID 261856015), atestando a capacidade da
Diante do exposto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora. Não se verifica hipótese legal para participação do MPF, razão pela qual deve ser retirado do registro processual. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo legal sobre valor da causa. Respectiva exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade da justiça. Por esse motivo, isento em custas. Após trânsito em julgado, ao arquivo. P.I. GUARULHOS, 10 de outubro de 2022.