Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: SILVIO ITAMAR DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVIO ITAMAR DE SOUZA - SP241460 Decisão À falta de bens a executar, suspendo o feito por um ano (art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se, para ciência e arquivem-se sobrestados (execução frustrada). Após um ano sem indicação útil de bens, mantenham-se sobrestados com anotação de prescrição intercorrente, por 5 anos. Não havendo a indicação útil de bens penhoráveis durante o arquivamento, diligencie a secretaria pelo desarquivamento e intimação do exequente, para se manifestar em 15 dias, vindo, então, conclusos para deliberar sobre a prescrição intercorrente, considerando o disposto nos § § 1º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Assinado e datado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 3ª VARA FEDERAL DE FRANCA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000858-25.2008.4.03.6113