01ª Vara Federal de Limeira com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
ANTONIO FERNANDO MARQUES JUNIOR
CPF
Autor
Advogados / Representantes
FRANK WILLIAM DE CARVALHO
OAB/SP 371442·CPF·Representa: Autor
MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
OAB/TO 8744·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/04/2023, 18:44
Trânsito em julgado
02/02/2023, 18:03
Publicação
25/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FERNANDO MARQUES JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5003304-34.2019.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de demanda monitória, ajuizada na Justiça Estadual, envolvendo as partes acima nominadas e nos autos qualificadas, objetivando a autora o recebimento de R$ 96.457,41 (atualizado até 25/10/2019), referentes a débito decorrente do inadimplemento do contrato do ID 25685702, fls. 21/31, e ID 25685707, fls. 1/3. A autora alega, em síntese, que firmou o contrato para aquisição de um terreno e construção de um imóvel, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, e que o dinheiro emprestado seria liberado após a averbação do instrumento de compra e venda do terreno na matrícula do imóvel alienado. Ocorre que, mesmo após cumprir essa obrigação e expedir duas notificações extrajudiciais, a requeria não liberou o dinheiro. O juízo estadual declinou a competência, sendo estes autos redistribuídos em 05/12/2019. Nas petições ID 28058401 e ID 29185863, a autora noticiou que a ré entregara parte do dinheiro devido – R$ 92.527,57 e R$ 1.423,71 -, requerendo o prosseguimento do feito para cobrança do saldo. Na petição ID 36783663, a autora informou que o valor ainda pendente é de R$ 13.471,86 (atualizado até 07/08/2020). A ré CEF opôs embargos (ID 49060837), alegando: a) sua ilegitimidade passiva, uma vez que não fez parte do contrato de compra e venda entabulado pela autora e terceiro; b) inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais; c) falta de interesse processual pela ausência de provocação extrajudicial prévia e pelo pagamento do valor devido antes de ser citada; d) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em contratos de mútuo habitacional. Na impugnação (ID 246416946), a autora afirma que os embargos monitórios são intempestivos, que a CEF é parte legítima por estar retendo indevidamente o dinheiro a ser usado no pagamento da aquisição do terreno, que a inicial está instruída com os documentos necessários e que a ré só pagou parte da dívida após ser expedido mandado de citação. Nenhuma das partes requereu a produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, visto que as controvérsias podem ser dirimidas sem a necessidade de produção de outras provas, como abaixo se verá. Inicialmente, saliento que a CEF efetuou o pagamento de R$ 93.951,28, estando agora a autora a exigir o saldo de R$ 13.471,86. Quanto ao montante pago, o cumprimento da obrigação deu-se antes da citação, de sorte que há que se reconhecer a falta de interesse processual, a afastar, nesse ponto, o ônus da sucumbência em relação à autora. Ademais, como a requerente comunicou o pagamento também antes da citação e da apresentação dos embargos monitórios, afasto a preliminar de falta de interesse processual arguida pela ré. Em relação ao saldo devedor, afasto as demais preliminares arguidas pela CEF. A requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da monitória porque o valor cobrado estava sendo retido por ela. Assim, a alegação de que não compôs o contrato de compra e venda do terreno não a beneficia, pois o contrato que gerou a obrigação de pagar é o de mútuo feneratício. A eventual falta de documentos não torna a petição inicial inepta, nos termos do artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil. Inexiste previsão legal que obrigue a autora a provocar a instituição financeira antes de ajuizar a demanda. De todo modo, há nos autos prova de notificações extrajudiciais que demonstram a tentativa de solucionar a controvérsia extrajudicialmente (ID 25685707, fls. 15/19). Quanto ao mérito, o contrato de financiamento não prevê a incidência de consectários moratórios na hipótese de atraso na liberação do dinheiro pela CEF. Contudo, no documento ID 25685702, juntado pela demandante, a ré emitiu comunicação ao vendedor esclarecendo que seriam creditados juros de mora e atualização monetária baseados nas mesmas taxas aplicadas à caderneta de poupança, referente ao período entre a data da contratação e a da liberação dos recursos. Sobre essa ressalva nada disse a requerente, que aplicou taxa de juros de 1% ao mês e índice de correção monetária diverso sem justificar, na petição inicial e nas manifestações posteriores, por que o fazia diante da advertência dada pela CEF. Ainda sobre o assunto, friso que o financiamento se deu com recursos do FGTS, de modo que não pode a autora exigir que os valores do fundo sejam remunerados e corrigidos por índices diversos dos aplicados legalmente aos depósitos efetuados pelos contribuintes. A situação comportaria solução diversa se houvesse alegação e prova de que a autora teve que arcar com encargos moratórios decorrentes da mora em pagar o preço exigido pelo terreno – todavia, seria o caso de exigir indenização por danos materiais e não simples cumprimento de obrigação, o que permitiria cobrar o ressarcimento integral dos prejuízos por atraso a que não dera causa. Sendo assim, tendo a requerida liberado os recursos corrigidos monetariamente e remunerados com os índices aplicáveis à caderneta de poupança, o saldo exigido pela requerente é indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios, resolvendo o mérito da causa de acordo com o art. 487, I, do CPC, para extinguir esta monitória em virtude do pagamento integral efetuado antes da citação. Pelo princípio da causalidade (em razão da insistência na cobrança de saldo indevido), condeno a embargada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do saldo cobrado pela autora após o pagamento efetuado pela CEF. Após o trânsito em julgado, não havendo execução das verbas de sucumbência em 15 dias, arquivem-se os autos. P.R.I. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 22 de novembro de 2022.
24/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/11/2022, 16:58
Procedência
23/11/2022, 15:16
Conclusão (para julgamento)
25/03/2022, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO FERNANDO MARQUES JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: FRANK WILLIAM DE CARVALHO - SP371442-A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre o(s) Embargos Monitórios apresentado(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Especifiquem as partes, no mesmo prazo comum acima, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos, para os fins do art. 370 e seguintes do CPC/2015. Intimem-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 14 de fevereiro de 2022.
MONITÓRIA (40) Nº 5003304-34.2019.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira