Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSEMERY APARECIDA VENCESLAU Advogado do(a)
AUTOR: WELINGTON LADISLAU JUNIOR - SP376313
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOSE GENIVALDO MELO DOS SANTOS Advogados do(a)
REU: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002425-76.2021.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de ação ordinária proposta por ROSEMERY APARECIDA VENCESLAU em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e JOSÉ GENIVALDO MELO DOS SANTOS, objetivando a rescisão contratual e devolução dos valores, ou, alternativamente, a condenação da requerida na realização dos reparos no imóvel ou abatimento do valor final. Citada, a Caixa contestou (id. 91435470). A autora não se manifestou sobre a contestação e nem requereu provas. A Caixa informou não ter provas a produzir. Determinada a intimação da autora a fim de emendar a inicial e declinar o endereço do corréu José Genivaldo Melo dos Santos. Determinada a citação do corréu no endereço indicado pela autora. Tendo em vista que a autora não recolheu custas, a carta precatória foi devolvida, sem cumprimento (id. 261738611-p.33). Intimada reiteradas vezes a se manifestar, a autora quedou-se inerte. Determinada a intimação pessoal, em caráter excepcional, a fim de cumprir os despachos, sob pena de extinção sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, nos termos do art. 485, III, e § 1º, do CPC. A Carta Precatória retornou, não tendo sido a autora intimada, pois não encontrada no endereço indicado (id. 313688515-p.3). É o relatório. Fundamento e decido. Consoante relatado, a autora foi instada a cumprir ordem judicial para dar prosseguimento ao processo, mas deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Assim, caracterizou-se o abandono do processo em virtude da inação da parte autora que deixou o feito paralisado por mais de 30 dias sem o cumprimento da ordem judicial que havia sido exarada. Ademais, descumpriu a parte interessada, o ônus carreado pelo artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazo a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”, reputando-se, portanto, válida a intimação dirigida ao último endereço informado nos autos, posto que não cabe ao Juízo empreender tentativas de localização da parte interessada no andamento do feito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III c.c §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Diante do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 à Caixa Econômica Federal, observada a concessão da Justiça Gratuita (id. 53182271). Santos, data da assinatura eletrônica. P.R.I. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal