Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEIBER MENDES ROSA Advogado do(a)
AUTOR: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002134-49.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação processada pelo rito comum ajuizada por CLEBER MENDES ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades exercidas, em que a sentença proferida julgou extinto o processo sem a resolução do mérito, em relação ao período de 20/02/1988 a 12/08/1988 e de 01/02/1994 a 31/01/1996, em decorrência da ausência de interesse de agir, e improcedente quanto aos demais pedidos (id. 251929372). O autor opôs embargos de declaração, em id. 253439328, alegando omissão. Relata, em síntese, que o INSS contestou o pedido de reconhecimento da natureza especial de 20/02/1988 a 12/08/1988, resistindo à pretensão do autor; bem como que deveriam ser considerados os laudos técnicos elaborados para outros funcionários da CPFL, para se considerar especial o período a partir de 01/11/1998. Pede a atribuição de efeitos infringentes para que seja concedida a aposentadoria especial ao autor. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração porque deduzidos em observância ao prazo previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fim de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, esclarecer obscuridade, corrigir erro material ou eliminar contradição. Relata o embargante, em síntese, que o INSS contestou o pedido de reconhecimento da natureza especial de 20/02/1988 a 12/08/1988, resistindo à pretensão do autor; bem como que deveriam ser considerados os laudos técnicos elaborados para outros funcionários da CPFL, para se considerar especial o período a partir de 01/11/1998. Razão não assiste ao autor. Os aclaratórios apenas expõem o inconformismo do autor em relação aos fundamentos da sentença. Ademais, o INSS se limitou a mencionar que “Para o período de 20/02/1988 a 12/08/1988 não apresenta documentos.”, conforme id. 105141888, pág. 2, de modo que a resistência a esse período mencionada pelo autor (id. 253439328, pág. 4) refere-se a argumentos genéricos. Ademais, ainda que assim não fosse, a eventual contestação do pedido formulado na inicial não é suficiente para caracterizar o interesse de agir do autor, tendo em vista que o fundamento trazido por ele em sentido contrário, extraído do julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240 é aplicável somente às ações ajuizadas anteriormente àquele julgamento, situação na qual esta demanda não se enquadra. Quanto aos laudos referentes a atividades exercidas por outros funcionários da CPFL, de fato, a sentença não os analisou. Assim, a fim de integrar a sentença, esclareço que os laudos técnicos juntados no id. 77170709 não são aptos a comprovar a natureza especial da atividade exercida pelo autor, pela simples razão de retratarem situações específicas de outros segurados. No mais, observo que os embargos declaratórios expõem evidente inconformismo do autor em relação às conclusões adotadas na sentença, cabendo a ele se valer, para a finalidade almejada, dos meios recursais corretos que lhe são franqueados pela legislação processual civil. DISPOSITIVO Face ao exposto, conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos. No mérito, acolho-os em parte para que passe a integrar a sentença o fundamento antes alinhavado, mantendo-se, todavia, in totum o dispositivo da sentença e os seus demais termos, conforme os fundamentos antes expostos. Franca/SP. Sentença datada e assinada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal