Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA - SP247677 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIO SERGIO TOGNOLO - SP119411-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
EXECUTADO: EDGAR DORTA - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DEMETRIUS ADALBERTO GOMES - SP147404 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011002-72.2014.4.03.6105
Vistos. Id 267575073:
trata-se de impugnação apresentada pela Caixa ao Cumprimento de Sentença movido pelo réu, ora exequente, objetivando a execução dos honorários sucumbenciais fixados na sentença em 10% do valor da causa, no montante total de R$32.952,01, atualizado para 11/2022. Arguiu a Caixa excesso de execução, porquanto, segundo parâmetros fixados na sentença, o valor correto seria de R$17.6711,09, atualizado para 02/2023. Os autos foram remetidos ao setor de contadoria que apresentou a informação e cálculos de Id 368665932, no valor total de R$17.136,58, atualizado para 11/2022. Intimadas as partes, a Caixa manifestou concordância com o valor apurado pela contadoria (Id 373343958). A exequente manifestou-se à Id 373971906, impugnando os cálculos ao fundamento de que é devida a incidência de juros de mora após o trânsito em julgado. É o relato do essencial. Decido. Tendo em vista o entendimento do E. STJ, são devidos juros de mora no cálculo do valor devido sobre a verba honorária, cujo termo inicial incide desde a mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689300 SP 2020/0084445-3, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) Destarte, no caso concreto, entendo que o termo inicial para incidência deve ser a data do trânsito em julgado do acórdão, ou seja, em 12/07/2022, quando fixados os parâmetros para apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Assim, retornem os autos à Contadoria do Juízo para que, em vista da decisão transitada em julgado, proceda à verificação e/ou retificação do cálculo apresentado pelas partes, atualizado para 11/2022. Outrossim, tendo em vista que não houve oposição de impugnação de Edgar Dorta-ME em relação à execução promovida pela Caixa para recebimento dos honorários sucumbenciais devidos em razão da reconvenção oposta, no valor total de R$ 2.108,94 (Id 264934381), atualizado para 10/2022, intime-se a parte executada para que informe acerca da possibilidade de compensação do valor devido com o valor a receber. Havendo interesse, dê-se vista à CEF. Não havendo interesse, proceda-se à penhora do valor executado, acrescido da multa de 10% sobre o valor da dívida. Para tanto, intime-se a CEF para que apresente o valor atualizado da condenação. Intimem-se e, após, cumpra-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.