Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANO CORDEIRO COCCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002552-10.2017.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio. Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Dê-se ciência à representação judicial do INSS. Intime-se a representação judicial da parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
12/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2024, 08:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/02/2024, 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2024, 17:58
Conclusão (para julgamento)
08/02/2024, 14:48
Publicação
23/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ADRIANO CORDEIRO COCCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Tendo em vista informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, fica o representante judicial da parte exequente intimado para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, a execução será extinta. São Paulo, 19 de janeiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002552-10.2017.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANO CORDEIRO COCCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002552-10.2017.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio. Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Dê-se ciência à representação judicial do INSS. Intime-se a representação judicial da parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
12/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2024, 08:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/02/2024, 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2024, 17:58
Conclusão (para julgamento)
08/02/2024, 14:48
Publicação
23/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ADRIANO CORDEIRO COCCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Tendo em vista informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, fica o representante judicial da parte exequente intimado para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, a execução será extinta. São Paulo, 19 de janeiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002552-10.2017.4.03.6183
22/01/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2024, 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2024, 17:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
19/05/2022, 11:09
Por decisão judicial
19/05/2022, 11:09
Publicação
11/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANO CORDEIRO COCCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Tendo em vista informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados a título de honorários sucumbenciais, fica o representante judicial da parte exequente intimado para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, os autos serão sobrestados até o pagamento do precatório. São Paulo, 09 de maio de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002552-10.2017.4.03.6183
10/05/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2022, 10:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2022, 10:54
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
18/03/2022, 17:13
Por decisão judicial
18/03/2022, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANO CORDEIRO COCCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca da transmissão dos ofícios precatório e requisitório. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, remetam-se estes autos ao arquivo sobrestado, até que sobrevenha notícia dos pagamentos. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (lva)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002552-10.2017.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
23/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/02/2022, 12:31
Mero expediente
22/02/2022, 10:26
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANO CORDEIRO COCCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes do teor dos ofícios precatório e requisitório expedidos, nos termos do artigo 11 da resolução CJF nº 458/2017 devendo, em caso de divergência de dados, informar os corretos no prazo 5 (cinco) dias, contados desta publicação. Por oportuno, observo competir à parte Autora/Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os dados cadastrados junto à da Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência a respeito, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo. Após, se em termos, este Juízo providenciará, oportunamente, a transferência dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, intimem-se o(s) beneficiário(s) para ciência da disponibilidade dos valores requisitados (Precatório/RPV) junto às instituições financeiras responsáveis (Caixa Econômica Federal e ou BANCO DO BRASIL), devidamente desbloqueados, bem como para que efetuem o levantamento do montante depositado, sob pena de cancelamento da requisição, conforme preceitua o artigo 46 da Resolução CJF nº 458/2017. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento. Intimem-se. SãO PAULO, 1 de dezembro de 2021. awa
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002552-10.2017.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/01/2022, 13:36
Mero expediente
01/12/2021, 17:09
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 14:38
Mero expediente
07/10/2021, 11:05
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANO CORDEIRO COCCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nos termos da decisão que delimitou o título executivo judicial transitado em julgado,
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002552-10.2017.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os cálculos apresentados pelo INSS (ID’s 55393551 e seguintes), devendo instruir eventual impugnação com memória de cálculos dos valores que entende como corretos (art. 534 do Código de Processo Civil), valendo tal intimação, também, como termo inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal da execução, nos termos dos art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, art. 924, V do CPC e Súmula 150 do STF. Ficam as partes advertidas de que a apresentação de cálculo fundado, injustificadamente, em parâmetros distintos daqueles acima discriminados, os quais foram extraídos do título judicial transitado em julgado, ensejará o acolhimento sumário do cálculo da parte que tenha seguido rigorosamente tais diretrizes, a imposição de honorários de sucumbência sobre o montante correspondente à diferença entre o valor sugerido e aquele acolhido e, conforme o caso, imposição de multa por litigância de má-fé. Em caso de concordância expressa ou tácita com os valores apresentados, seja qual for o momento processual, os autos devem ser conclusos para decisão homologatória. A fim de promover a homologação dos cálculos de forma mais célere e na hipótese de haver pedido de destaque de honorários contratuais e/ou pedido de expedição de requisições em nome da sociedade de advogados, já ressalto que é mister que se apresente cópia do contrato de prestação de serviços e/ou do contrato social integral, bem como do registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Saliento, ainda, que não basta constar na procuração a sociedade de advogados. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo (SOBRESTADO) até ulterior provocação ou o decurso do prazo para decretação da prescrição quinquenal intercorrente. São Paulo, 10 de setembro de 2021. (lva)