Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENCA
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0008822-56.2009.403.6106 (2009.61.06.008822-2) - ASSOCIACAO DOS PLANTADORES DE CANA DA REGIAO DE MONTE APRAZIVEL - APLACANA(SP277942 - MARCIO LUIZ MIGUEL E SP284958 - PRISCILA PAIOLA E SC021606 - FELIPE ZAPELINI CORDOVA E SC021560 - JEFERSON DA ROCHA) X UNIAO FEDERAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X UNIAO FEDERAL X ASSOCIACAO DOS PLANTADORES DE CANA DA REGIAO DE MONTE APRAZIVEL - APLACANA
Vistos,
1) Com o trânsito em julgado, requeira a parte vencedora (União Federal), no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do título executivo judicial pela parte vencida;
2) Observo, porém, que a autora/vencida é beneficiária da gratuidade de justiça, em razão de sua personalidade jurídica, devendo a vencedora atentar para o disposto no artigo 98, par. 3º, do C.P.C.
3) Caso haja requerimento, caberá à Secretaria providenciar a conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, por meio da ferramenta Digitalizador PJE, preservando-se o número de autuação e registros dos autos físicos, para que a parte anexe os documentos digitalizados (parágrafos 2º a 5º da Resolução PRES/TRF3 nº 142, de 20 de julho de 2017);
4) Efetuada a conversão dos metadados, para início do referido cumprimento, intime-se a parte vencedora para retirada dos autos em carga, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de promover, atendidos os tamanhos e formatos de arquivos previstos na Resolução PRES/TRF3 n. 88, de 24 de janeiro de 2017, a inserção no sistema PJe das peças processuais, digitalizadas e nominalmente identificadas no artigo 10 da Resolução PRES/TRF3 n. 142, de 20 de julho de 2017, inclusive desta decisão, observando, além do mais, o disposto no art. 11, caput, e parágrafo único, da Resolução PRES/TRF3 n. 142, de 20 de julho de 2017;
5) Recebido o processo virtualizado do órgão de distribuição e conferido os dados da autuação no mesmo pela Secretaria, retificando-os se necessário, intime-se a parte vencida, para conferência dos documentos digitalizados pela parte vencedora, indicando a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti;
6) Registro que a responsabilidade pela fidelidade e conferência da digitalização dos atos processuais é das partes e não da Secretaria da Vara, posto que a responsabilidade desta, conforme citada Resolução, restringe-se à conferência da autuação,.A 1,10 7) Decorrido in albis o prazo assinado para a parte vencedora cumprir a providência do artigo 10 ou suprir, no prazo de 5 (cinco) dias, os equívocos de digitalização eventualmente constatados, a Secretaria o certificará e a intimará de que o cumprimento do julgado não terá curso enquanto não promovida a virtualização regular dos autos, remetendo, em seguida, o processo ao arquivo, no qual aguardará o decurso do prazo legal de prescrição;
8) Certificada a regularidade da virtualização dos autos para início do cumprimento do julgado no sistema PJe, remeta-se este processo físico ao arquivo, procedendo-se à correta anotação no Sistema de Acompanhamento Processual;
8) Por força do que estabelece o inciso II do parágrafo 4º do artigo 85 do C.P.C., constante, aliás, da parte dispositiva da sentença ilíquida, fixo o percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da causa;
9) Intime-se, pessoalmente (ou na pessoa de seu representante legal), a parte vencida (executada) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito apurado pela parte vencedora (exequente), que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento);
10) Transcorrido aludido prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte vencida (executada), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação;
11) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Intimem-se.