Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DELURDES PELONIA FIORENTINO MENEZES Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIA BORGES GOULART CAPUTI - SP259409-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001943-91.2013.4.03.6106 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: DELURDES PELONIA FIORENTINO MENEZES Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIA BORGES GOULART CAPUTI - SP259409-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DELURDES PELONIA FIORENTINO MENEZES Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIA BORGES GOULART CAPUTI - SP259409-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001943-91.2013.4.03.6106 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de execução de sentença proposta por Delurdes Pelonia Fiorentino Menezes em face da União, em ação de repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte sobre valores pagos em reclamação trabalhista. Segundo a exequente, o valor total a ser executado é de R$ 4.284,40 (quatro mil e duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), para dezembro de 2015, sendo R$ 3.894,91 (três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos), a título de imposto a restituir, e R$ 389,49 (trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos), a título de honorários advocatícios. A executada, por sua vez, alega que o montante exequendo correto é R$ 1.488,14 (um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos), relativo ao imposto, e R$ 148,81 (cento e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), relativo aos honorários. O MM. Juiz a quo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela União, para declarar que a execução do julgado deve prosseguir consoante os cálculos por ela apresentados. Condenou a exequente, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre a diferença entre o valor efetivamente devido e o valor por ela pretendido, cuja execução ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC, diante da concessão da assistência judiciária gratuita (ID 151285591 - Pág. 59-62). A exequente apelou, sustentando, em síntese, que: a) invocou pontos incorretos na apuração dos valores a executar pela União, tais como a data inicial da aplicação da taxa SELIC, que deve ocorrer desde o recolhimento indevido, conforme coisa julgada e Manual de Procedimento de Cálculo da Justiça Federal, bem como a não dedução das despesas com honorários advocatícios da base de cálculo do IR, o que já havia sido feito e autorizado pela própria Receita Federal na DIRPF original, todavia, essas questões não foram objeto de saneamento pelo juízo a quo, em flagrante cerceamento de defesa e ausência de prestação jurisdicional, a resultar na nulidade da decisão de embargos de declaração; b) a própria executada reconheceu que não efetuou a dedução dos honorários, sob o argumento de que a decisão judicial seria silente neste ponto, porém, a dedução é feita por força do Decreto nº 3.000/99, art. 640 e parágrafo único, tanto que assim já fora feita na DIRPF original; c) a executada aplicou a Taxa Selic a partir de maio/2009, o que está incorreto, pois o Imposto de Renda indevido foi recolhido em 13.06.2008, de modo que a Selic deve incidir a partir de julho/2008, tal como previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e determinado pela decisão transitada em julgado; Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001943-91.2013.4.03.6106 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de execução de sentença proposta em face da União, em ação de repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte sobre valores pagos em reclamação trabalhista. Em primeiro lugar, cabe destacar que a decisão de ID’s 151285590 - Pág. 157-169 e 151285591 - Pág. 1-13, transitada em julgado em 14.01.2016, consignou expressamente o seguinte: “Das provas dos autos, verifica-se que na sentença prolatada na reclamação trabalhista, os honorários advocatícios não foram indenizados e, assim, a dedução da base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser aplicada proporcionalmente aos valores recebidos pelo autor aos quais incide o imposto de renda. Desta forma, dos rendimentos recebidos aos quais incidiram o imposto de renda, a parcela proporcional dos honorários advocatícios poderá ser deduzida da base de cálculo do imposto, enquanto dos rendimentos recebidos aos quais não incidiram o imposto de renda, a parcela proporcional dos honorários não poderá ser deduzida da base de cálculo do aludido imposto” (grifei). Vê-se, então, que não merece prosperar a alegação da executada no sentido de que não efetuou a dedução dos honorários em razão de a decisão judicial ter sido silente neste ponto; com efeito, o decisum autorizou a dedução da parcela proporcional dos honorários advocatícios da base de cálculo do imposto de renda que tenha, efetivamente, incidido sobre os rendimentos recebidos de forma acumulada pela exequente. Ademais, essa questão do abatimento da base de cálculo do imposto, quando do seu realinhamento, poderia ser melhor esclarecida pela Contadoria, órgão auxiliar do Juízo, dotado de formação técnica e isenção processual. Em segundo lugar, cumpre asseverar que o termo inicial para a incidência da taxa SELIC, como índice de correção do indébito tributário, é a data do recolhimento indevido ou a partir de 1º de janeiro de 1996 (caso o recolhimento tenha ocorrido antes dessa data) - não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real - tal como fixado no julgado e previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal (subitem 4.4.1.1 da Resolução 267/2013). No caso em apreço, o pagamento indevido do imposto ocorreu em 13.06.2018, conforme guia DARF de ID 151285590 - Pág. 60, de modo que a Selic, de fato, deve incidir a partir de julho de 2008 até a efetiva devolução dos valores. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Turma: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, e, ainda, corrigir erro material. 2. O caráter infringente dos embargos, por sua vez, somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado. 3. O aresto embargado discutiu exaustivamente a matéria discutida. Entendeu-se que o cálculo dos valores a serem restituídos a título de indébito tributário não se resume à mera verificação das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento do cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável. 4. Considerou-se também que a atualização do indébito tributário é devida desde o recolhimento indevido até a efetiva devolução, sob pena de aviltamento dos valores. Isto é, a atualização do indébito tributário deve ser elaborada com a aplicação exclusiva da Taxa Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 5. Embargos de declaração rejeitados”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000445-19.2020.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 22/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2021) (grifei) Logo, diante da inversão do ônus de sucumbência, é de rigor a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre a diferença entre o valor efetivamente devido e o valor por ela pretendido, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para determinar a dedução da parcela proporcional dos honorários advocatícios da base de cálculo do imposto de renda que tenha, efetivamente, incidido sobre os rendimentos recebidos de forma acumulada pela exequente, bem como para reconhecer que o pagamento indevido do imposto de renda ocorreu em 13.06.2018, a partir de quando deve incidir a taxa Selic para fins de atualização monetária do indébito tributário. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de execução de sentença proposta em face da União, em ação de repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte sobre valores pagos em reclamação trabalhista. 2. A decisão transitada em julgado consignou expressamente o seguinte: “Das provas dos autos, verifica-se que na sentença prolatada na reclamação trabalhista, os honorários advocatícios não foram indenizados e, assim, a dedução da base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser aplicada proporcionalmente aos valores recebidos pelo autor aos quais incide o imposto de renda. Desta forma, dos rendimentos recebidos aos quais incidiram o imposto de renda, a parcela proporcional dos honorários advocatícios poderá ser deduzida da base de cálculo do imposto, enquanto dos rendimentos recebidos aos quais não incidiram o imposto de renda, a parcela proporcional dos honorários não poderá ser deduzida da base de cálculo do aludido imposto”. 3. Vê-se, então, que não merece prosperar a alegação da executada no sentido de que não efetuou a dedução dos honorários em razão de a decisão judicial ter sido silente neste ponto; com efeito, o decisum autorizou a dedução da parcela proporcional dos honorários advocatícios da base de cálculo do imposto de renda que tenha, efetivamente, incidido sobre os rendimentos recebidos de forma acumulada pela exequente. 4. O termo inicial para a incidência da taxa SELIC, como índice de correção do indébito tributário, é a data do recolhimento indevido ou a partir de 1º de janeiro de 1996 (caso o recolhimento tenha ocorrido antes dessa data) - não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real - tal como fixado no julgado e previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal (subitem 4.4.1.1 da Resolução 267/2013). Precedente. 5. No caso em apreço, o pagamento indevido do imposto ocorreu em 13.06.2018, conforme guia DARF acostada aos autos, de modo que a Selic, de fato, deve incidir a partir de julho de 2008 até a efetiva devolução dos valores. 6. Inversão do ônus de sucumbência. 7. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para determinar a dedução da parcela proporcional dos honorários advocatícios da base de cálculo do imposto de renda que tenha, efetivamente, incidido sobre os rendimentos recebidos de forma acumulada pela exequente, bem como para reconhecer que o pagamento indevido do imposto de renda ocorreu em 13.06.2018, a partir de quando deve incidir a taxa Selic para fins de atualização monetária do indébito tributário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.