Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELOI DONIZETE DIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682, CARLA CRISTINA SANTANA FERNANDES - SP362752, CAROLINA LUVIZOTTO BOCCHI - SP344412
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005867-46.2017.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Ciência às partes acerca do cumprimento da obrigação de fazer (ID 38922929). A fim de cumprir o princípio da celeridade ao processual, apresente o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, os quais se encontram especificados a seguir, nos termos da decisão transitada em julgado: Ajuizamento da ação em 15/09/2017; Data da citação: 17/11/2017; Pagamento das parcelas atrasadas devidas em razão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/196.191.950-5, entre a DIB e a DIP. Não há prescrição quinquenal. DIB: 26/02/2016. DIP: 01/04/2020. RMI: R$ 2.681,64; Correção monetária: consoante o Manual de Cálculos vigente. Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente, inclusive juros variáveis de poupança; Honorários: considerando a determinação de observância do disposto no §11, do artigo 85, CPC, fixo os honorários advocatícios nos percentuais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos (artigo 85, §3º, I, CPC), e 9% (nove) por cento sobre o valor condenação relativo à faixa subsequente (artigo 85, §3º, II, CPC), incidentes sobre o valor das prestações vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, ou seja, 15/04/2020, data do acórdão. Apresentados os cálculos, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, devendo instruir eventual impugnação com memória de cálculos dos valores que entende como corretos (art. 534 do Código de Processo Civil), valendo tal intimação, também, como termo inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal da execução, nos termos dos art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, art. 924, V do CPC e Súmula 150 do STF. Ficam as partes advertidas de que a apresentação de cálculo fundado, injustificadamente, em parâmetros distintos daqueles acima discriminados, os quais foram extraídos do título judicial transitado em julgado, ensejará o acolhimento sumário do cálculo da parte que tenha seguido rigorosamente tais diretrizes, a imposição de honorários de sucumbência sobre o montante correspondente à diferença entre o valor sugerido e aquele acolhido e, conforme o caso, imposição de multa por litigância de má-fé. Em caso de concordância expressa ou tácita com os valores apresentados, seja qual for o momento processual, os autos devem ser conclusos para decisão homologatória. INTIME-SE O INSS. SãO PAULO, 13 de janeiro de 2021.