Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRAS HISAMITSU SHIMIZU Advogado do(a)
AUTOR: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO A parte autora, já qualificada nestes autos, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o fito de ver reconhecido: o exercício de atividade especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo ocorrido em 25/03/2019, reafirmando a DER para quando implementar os requisitos. Trouxe com a inicial os documentos. O requerimento de assistência judiciária gratuita foi indeferido (ID 48891107). Dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento, o qual foi indeferido (ID 52827189). As custas iniciais foram recolhidas (ID 171788738). Citado, o réu apresentou contestação, resistindo à pretensão inicial, alegando ausência de prévia fonte de custeio e prescrição quinquenal, requereu a suspensão do feito pela ausência de documentos na seara administrativa (ID 245224015). Adveio a réplica (ID 254729337). O requerimento de suspensão do feito foi indeferido, destacando-se que a omissão de juntada de documentos no pedido administrativo seria sopesada na fixação da sucumbência, e seria afastada a condenação de honorários para os fatos cujos documentos fossem aceitos no processo judicial como fator de convencimento e não tivessem sido postos para apreciação no requerimento administrativo (ID 296664930). Instadas as partes a especificarem provas que pretendiam produzir, requereu o autor a realização de prova pericial e oral, o que foi indeferido (ID 321386395), em razão de haver nos autos documetação suficiente ao deslinde da causa. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal Inicialmente, não há que se falar em prescrição, pois, em caso de procedência do pedido, não existem parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, vez que a ação foi proposta em 22/10/2020 e visa a concessão de benefício a partir de 25/03/2019, portanto inferior ao quinquídio. Ao mérito, pois, O objeto da presente demanda envolve dois pedidos, o reconhecimento e conversão do tempo especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição que implicam para sua concessão a verificação dos seguintes requisitos: 1-Tempo de contribuição igual ou superior a 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher. 2-Idade mínima de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem, com progressão a partir de 1ª de janeiro de 2020 - incluída pela Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019. 3-Carência de 180 contribuições mensais. Do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais. Conforme CTPS juntada (ID 40623189), a parte autora possui os registros onde exerceu o cargo de técnico de telefonia e telecomunicações. Pretende ver tais atividades enquadradas como especiais, de acordo com os códigos 2.4.5 do Decreto 53.831/64. Trago, inicialmente, a redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, com a modificação do artigo 1º do Decreto nº 4.827/2003, por ser mais benéfico ao segurado: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1º. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação de serviço. § 2º. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” Como o período em que o autor pretende ver reconhecido o tempo especial se inicia em 1989, examinarei as legislações vigentes à época, conforme a regra trazida pelo § 1º acima citado: “Decreto nº 53.831/64: Art. 1º. A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos termos deste decreto. Art. 2º. Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos os constantes do Quadro anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referidos no art. 31 da citada lei. Art. 3º. A concessão do benefício de que trata este decreto, dependerá de comprovação pelo segurado, efetuado na forma prescrita pelo art. 60, do Regulamento Geral da Previdência Social, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões a que estiver filiado do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado. Decreto 83.080/79 Art. 60. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado em atividades profissionais perigosas, insalubres ou penosas, desde que: I – a atividade conste dos quadros que acompanham este regulamento, como Anexos I e II; § 1º. Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo: a) o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos Quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades; (...) § 2º. Quando o segurado tiver trabalhado em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo que lhe corresponda para fazer jus à aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, os respectivos períodos serão somados, aplicada a Tabela de Conversão seguinte: Decreto 611/92 Art. 63. Considera-se tempo de serviço, para os efeitos desta Subseção: I - os períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física; II – os períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional que exerça atividade enquadrada no inciso I se licenciar do emprego ou atividade, para exercer cargos de administração ou representação sindical. Parágrafo único. Serão computados como tempo de serviço em condições especiais: (...) c) o tempo de trabalho exercido em qualquer outra atividade profissional, após a conversão prevista no art. 64. Art. 66. A inclusão ou exclusão de atividades profissionais para efeito da concessão da aposentadoria especial será feita por Decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. As dúvidas sobre enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pela Secretaria Nacional do Trabalho – SNT, do MTA. Art. 292. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Decreto nº 2172/1997 Art. 63. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades. Art. 64. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício: (...) Parágrafo único. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, considerada a atividade preponderante. (...) Art. 66. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento. Decreto 3048 de 07/05/1999 Art.64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003) (...) Art.66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante: (...) Art.68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” Anoto que a prova da atividade especial, pode ser feita, até a Lei nº 9.032/95, por qualquer meio idôneo que comprove exercício de atividade passível de enquadramento dentre uma daquelas ocupações previstas no código 2.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 ou no anexo II do Decreto nº 83.080/79; ou por formulário de informações das condições de trabalho, fornecido pelo empregador, em que haja descrição de exposição do trabalhador aos agentes nocivos previstos no código 1.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou no anexo I do Decreto nº 83.080/79. A partir da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir prova de efetiva exposição do segurado a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91), com o que restaram derrogados o código 2.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e o anexo II do Decreto nº 83.080/79, isto é, não mais eram consideradas as listas de atividades previstas nos anexos desses decretos. Não havia, porém, qualquer exigência de que essa prova fosse feita mediante laudo técnico de condições ambientais. Pode, por conseguinte, ser realizada apenas por meio de formulário de informações de atividades do segurado preenchido pelo empregador para o período compreendido entre a Lei nº 9.032/95 e o Decreto nº 2.172/97, este que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/96. O laudo técnico de condições ambientais do trabalho, então, passou a ser exigido para prova de atividade especial com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com vigência a partir de sua publicação ocorrida em 14/10/1996. A Medida Provisória nº 1.523/96, foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, publicado e vigente em 06/03/1997, e, regularmente reeditada até a Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, foi finalmente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, esta com início de vigência na data de sua publicação ocorrida em 11/12/1997. Diante de tal sucessão de leis e decretos, diverge a jurisprudência sobre qual deva ser o marco inicial para exigência de laudo técnico de condições ambientais do trabalho para prova de atividade especial. Para uns, é a data de início de vigência da Medida Provisória nº 1.523/96; para outros, o Decreto nº 2.172/97; e para outros, a Lei nº 9.528/97. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o laudo técnico que passou a ser previsto no art. 58 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523/96 é exigível a partir da vigência do decreto que a regulamentou, qual seja o Decreto nº 2.172/97. (RESP 492.678 e RESP 625.900). Na esteira dessa jurisprudência, então, somente se pode exigir comprovação de atividade especial por laudo técnico de condições ambientais do trabalho a partir de 06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172/97. Deixo anotado que a nocividade do agente ruído se caracteriza de acordo com os limites de tolerância especificados nos Decretos 53.831/1964, 2.172/1997 e 4.882/2003, conforme Enunciado 32 Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003”. Verifico da documentação carreada aos autos que os períodos requeridos estão anotados na CTPS (ID 40623189 e 40623190) e a partir de 2005 possui Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado por sua empregadora. O PPP da Tel Telecomunicações (ID 40623551), de 01/04/2005 até a presente data, no cargo de técnico de dados, acerca das condições do local onde trabalhou e trabalha, informa que o autor desenvolveu até 2007 a atividade de instalador de linhas telefônicas para operadora de telefonia fixa na região. Após, executou instalação na residência dos clientes, suporte aos assinantes, testando equipamentos. Contudo, a função desenvolvida nao se refere à equiparação à função de cabista, uma vez que não há comprovação da exposição a tensões elétricas em níveis superiores a 250 volts. Ademais, a função de instalador de telefone não se encontra contemplada na legislação para enquadramento por categoria e no caso, não há elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos. Nesse sentindo: “REsp 1661902 / RJ RECURSO ESPECIAL 2017/0061067-4 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 09/05/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 20/05/2019 RSTP vol. 361 p. 147 Ementa PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. PPP ESPELHA INFORMAÇÕES DO LAUDO. 1. As alegações de omissão no julgado devem ser demonstradas, não sendo admissível formulá-las em caráter genérico, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” Aprecio agora o pedido de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Superado o reconhecimento do exercício de atividade especial, impõe-se verificar se a parte autora preencheu os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria, que são: Carência de 180 contribuições mensais. Tempo de contribuição igual ou superior a 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher. Idade mínima de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem, com progressão a partir de 1ª de janeiro de 2020 - incluída pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019. Inicialmente tal benefício encontrava-se disposto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, denominado aposentadoria por tempo de serviço. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20 em 1998, houve a substituição do tempo de serviço pelo tempo de contribuição, conforme disposição do art. 201, § 7º, inciso I e 9º da Constituição Federal, in verbis: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;” (...) “§ 9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.” Atualmente, encontra-se alterada pela Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13/11/2019, que trouxe o acréscimo da idade ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao artigo 201 da Constituição Federal/88: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” Direito adquirido Para os segurados que preencheram os requisitos até a data da publicação da Emenda fica assegurado o direito adquirido. Assim, os requisitos que nortearão o caso concreto são aqueles estabelecidos quando da implementação (aquisição do direito), vale dizer, a idade da autora será observada se a data em que completou o tempo de contribuição for posterior à vigência da referida emenda (13/11/2019 - idem, artigo 36). Tempo de Contribuição da parte autora Quanto ao tempo de serviço prestado, conforme CTPS´s, extrato do CNIS e o tempo especial ora reconhecido, chega-se a 33 anos e 28 dias de efetivo exercício na DER (22/10/2020), e 37 anos 09 meses e 10 dias, na presente data, conforme planilha a seguir: Assim, considerando que na data de entrada em vigor da EC 103/19, o autor ainda não contava com mais de 35 anos de tempo de serviço, não comprovou período superior ao exigido pela lei. Regra de transição Por fim, para os segurados que até a data da entrada em vigor (13/11/2019) da Emenda não tinham adquirido o direito, mas continuam trabalhando, restam asseguradas as regras de transição dispostas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019. É o caso da autora, em que sua DER é posterior a data de 13/11/2019. Pelo artigo 15, são necessários: o tempo mínimo de contribuição (35 anos aos homens e 30 anos às mulheres) e a quantidade mínima de pontos inicialmente de 86, mulher e 96, homem. “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” Pelo artigo 16, são necessários: o tempo mínimo de contribuição e a idade mínima exigida cumulativamente. “Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” Pelo artigo 17, poderão optar pela aposentadoria sem a idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para se aposentar e são necessários: o tempo mínimo de contribuição (30 anos-mulher e 35 anos-homem) e o pedágio de 50%. Observando que, neste caso, há a inclusão do fator previdenciário. “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” Pelo artigo 18, são necessários, cumulativamente e incialmente a idade de mínima de 60 anos para a mulher, com progressão a partir de 2020 até 62 anos e o tempo mínimo de contribuição de 15 anos. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Pelo artigo 19, após a data da emenda, são necessários: “Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;” Pelo artigo 20, são necessários: o tempo mínimo de Contribuição (35 anos), a idade mínima e o pedágio de 100%. “Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. (...)” No caso do autor, também não implementou os requisitos estabelecidos pelas regras de transição. DISPOSITIVO Destarte, como consectário da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. Arcará o autor com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor dado a causa corrigido. Custas na forma da lei. Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR JUIZ FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004279-36.2020.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto