Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
EXECUTADO: EDSON D ORNELLAS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GLEYSON RAMOS ZORRON - MS13183 DECISÃO Baixo os autos em diligência.
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000096-62.2019.4.03.6007
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a Caixa Econômica Federal busca a satisfação de crédito oriundo de contrato firmado com a parte executada. Intimadas da sentença proferida nos autos da ação anulatória nº 5000410-03.2022.4.03.6007, as partes não se manifestaram. Verifica-se, da sentença proferida na referida ação anulatória, que foi reconhecida a nulidade dos contratos celebrados, bem como a inexigibilidade do débito cobrado na presente execução (ID 457702421). Entretanto, a sentença da ação anulatória ainda não transitou em julgado, uma vez que não houve o decurso do prazo recursal. Nessas condições, a extinção da execução mostra-se precipitada, devendo o processo permanecer suspenso até o trânsito em julgado da sentença proferida na ação anulatória, em observância ao art. 313, V, “a”, do CPC, bem como aos princípios da economia e da celeridade processual. Nesse sentido, colaciono o jugado do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. IBAMA. NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à r. decisão que indeferiu o pedido de decretação de nulidade do título executivo, tendo em vista que não houve o trânsito em julgado da ação anulatória. 2. Em síntese, a parte agravante requer que seja reformada a r. decisão para que seja decretada a nulidade do título executivo, pela ausência de liquidez e exigibilidade, extinguindo-se a execução e liberando a quantia penhorada. 3. De fato, verifica-se que não houve o trânsito em julgado da ação anulatória n. 0008125-23.2013.403.6000. 4. Observa-se, ainda, que a execução fiscal n. 0800036-85.2014.8.12.0041 encontra-se suspensa, não havendo prejuízo à parte agravante. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50143322720214030000, Relator.: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 04/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/02/2022) Registre-se que a presente execução já se encontra suspensa, nos termos da decisão de ID 327376343.
Ante o exposto, determino o sobrestamento dos presentes autos até o trânsito em julgado da ação anulatória nº 5000410-03.2022.4.03.6007. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da ação anulatória supra referida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal