Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANGELA CECILIA DE ALMEIDA BRITTO Advogados do(a)
AUTOR: ROSANO PEDRO MATIUSSI - SP431101, CLAUDIA MARQUES MATIUSSI - SP431008
REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Ângela Cecília de Almeida Britto ajuizou ação contra a União visando em sede de tutela de urgência que a parte ré proceda à sua reintegração no Serviço de Saúde da Aeronáutica – FUNSA mediante o desconto de percentual devido de 3%. Os autos foram distribuídos inicialmente ao Juízo da 19ª Vara Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para garantir à parte autora o imediato restabelecimento da assistência médico-hospitalar do Sistema de Saúde da Aeronáutica, com o consequente desconto obrigatório relativo ao Fundo de Saúde (Id. 105574269), ocasião em que foi determinado sobrestamento do feito em razão da afetação do Resp. n. 1.880.238) e a autora intimada para juntar comprovante de endereço, o que foi cumprido (Id. 10519303). A União alegou a incompetência relativa em razão do domicílio da autora e requereu a revogação da tutela em razão da incompetência (Id. 123602221). Decisão declinando a competência para este Juízo (id. 243056692). Decisão revogando a justiça gratuita e determinando a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais (Id. 243578515), o que foi cumprido (Id. 245459254). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Id. 123602221 - A parte ré requereu a revogação da liminar ao Juízo da Capital, com base na alegação de incompetência. Tal Juízo, destinatário do pedido, entendeu pelo declínio da competência, bem como pela necessidade de a União apresentar o requerimento que entendesse pertinente a este Juízo guarulhense, novo destinatário do processo. Não houve, porém, novo requerimento da União a respeito após o declínio. Ademais, o pedido de revogação da tutela de urgência deu-se exclusivamente em razão da incompetência, contudo, o NCPC assim disciplinou a questão: "Art. 64. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Isto posto, por ora, nada a deliberar a respeito neste Juízo, sendo conveniente destacar, com elevado respeito, que o meio adequado para impugnar decisões interlocutórias desfavoráveis não é o pedido de reconsideração, bem como que a decisão prolatada externa o entendimento motivado do magistrado prolator, cumprindo o requisito constitucional da fundamentação, não cabendo a este magistrado, de mesma hierarquia que agora assume a condução do processo, cassar a decisão com base em hipotético entendimento diverso, sob pena de usurpar as funções do E. Tribunal. No mais, sobrestem-se os autos até que sobrevenha notícia de decisão no REsp 1.880.238 - Tema 1080). Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data do sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025475-46.2021.4.03.6100 / 4ª Vara Federal de Guarulhos