Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
APELADO: JORGE HERMES GUIMARAES Advogado do(a)
APELADO: GISELLE CRISTINA FUCHERBERGER BONFA - SP321071-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003010-79.2004.4.03.6115 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Vistos.
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a r. sentença (fls. 109/118 ID 153581221) proferida pelo Exmo. Juiz Federal João Roberto Otávio Junior (2ª Vara Federal de São Carlos/SP), que julgou IMPROCEDENTE a pretensão punitiva, para ABSOLVER o réu JORGE HERMES GUIMARÃES, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, do delito previsto no artigo 1º, caput e inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, ante a ausência de provas suficientes para a condenação. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de JORGE HERMES GUIMARÃES, nascido em 21.12.1949, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 1º, caput, e inciso I, do Decreto-lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967, porquanto, na qualidade de Prefeito Municipal de Ibaté/SP, teria desviado rendas públicas federais provenientes do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto (INDESP), relativas ao Convênio n. 460/1997 firmado, mediante a realização de compras de alimentos por meio de notas fiscais fraudulentas (fls. 03/09 ID 153581052). A denúncia foi recebida em 12.03.2013 (fls. 10/11 ID 153581052) e a sentença publicada em 30.04.2019 (fl. 119 ID 153581221). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs recurso de Apelação (fls. 122, 128/135 ID 153581221), pugnando pela condenação do acusado pela prática do delito tipificado no art. 1º, caput, e inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, diante da comprovação da materialidade delitiva, autoria e dolo. Apresentadas as contrarrazões (fls. 138/155 ID 153581221), subiram os autos a esta E. Corte. Nesta instância, o Parquet Federal ofertou parecer no qual opina pelo provimento do recurso interposto (fls. 160/166 ID 153581221). É o relatório. A prescrição é instituto jurídico que impede, após certo lapso de tempo, o exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória do Estado, sendo que a extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício (inteligência do art. 61 do CPP). É certo que o Código Penal prevê duas modalidades de prescrição: 1) Prescrição da Pretensão Punitiva, a qual, de acordo com a doutrina, subdivide-se em: i) abstrata (regula-se pela pena máxima cominada in abstrato), ii) superveniente ou intercorrente (que, em tendo havido trânsito em julgado para a acusação, efetiva-se pela pena in concreto, sempre após a data em que foi publicada a sentença ou acórdão condenatórios) e iii) retroativa (que ocorre pela pena in concreto, mas "para trás", isto é, em relação aos lapsos entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia e entre este e a publicação da sentença condenatória. Atente-se que, após o advento da Lei n. 12.234/2010, de 05.05.2010, a qual, por sua vez, somente se aplica a fatos praticados a partir de sua vigência, não se há mais de falar em prescrição retroativa relacionada ao lapso entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia ou queixa. 2) Prescrição da Pretensão Executória, a qual se regula pela pena in concreto e, em princípio, após o trânsito em julgado para ambas as partes. No caso dos autos, os fatos ocorreram em 1998 (nos dias 20.10.1998, 17.11.1998, 30.11.1998 e 04.12.1998) e a denúncia foi recebida em 12.03.2013 (fls. 10/11 ID 153581052). Na data da sentença absolutória (30.04.2019 - fl. 119 ID 153581221), o réu, nascido em 21.12.1949, não era maior de 70 (setenta) anos de idade, o que se verifica, contudo, no presente momento. Desse modo, opera-se a redução do prazo prescricional pela metade (CP, art. 115). Nesse sentido, que se opera a redução do prazo previsto no art. 115 do CP quando a sentença é absolutória e o acusado completa mais de 70 (setenta) anos depois deste ato, no entanto antes da data do acórdão, cito os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Consoante entendimento desta Corte, a redução do prazo prescricional, prevista no art. 115, segunda parte, do Código Penal, é aplicada até a sentença ou o acórdão condenatório. Na hipótese de sentença absolutória, ainda é possível a incidência do redutor até que haja acórdão condenatório. 2. Tal redução implica um prazo de 6 anos, pois a pena máxima in abstrato prevista para o crime descrito no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 é de 6 anos (prazo prescricional de 12 anos, ex vi do art. 109, III, do CP). No caso, a denúncia foi recebida em 6/4/2006. Daí que, entre a data do recebimento da denúncia e o presente momento, não houve sentença ou acórdão condenatório, de modo que ultrapassado o prazo de 6 anos. 3. Embargos de declaração acolhidos para extinguir a punibilidade pela incidência da prescrição. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1134047/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/02/2018, DJe 26/02/2018) (grifei) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL. IDADE DO RÉU NA DATA DO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Incabível o recurso de embargos de divergência com base em dissídio com julgados da mesma Turma que proferiu o acórdão embargado. Inteligência do artigo 266 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. 2. A redução do prazo prescricional, prevista no artigo 115 do Código Penal, só deve ser aplicada quando o réu atingir 70 anos até primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão. 3. Embargos de Divergência rejeitados. (STJ, EREsp 749.912/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 10/02/2010, DJe 05/05/2010) PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGENTE MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS. ESTATUTO DO IDOSO. REDUÇÃO DE METADE NO PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. I - A idade de 60 (sessenta) anos, prevista no art. 1º do Estatuto do Idoso, somente serve de parâmetro para os direitos e obrigações estabelecidos pela Lei 10.741/2003. Não há que se falar em revogação tácita do art. 115 do Código Penal, que estabelece a redução dos prazos de prescrição quando o criminoso possui mais de 70 (setenta) anos de idade na data da sentença condenatória. II - A redução do prazo prescricional é aplicada, analogicamente, quando a idade avançada é verificada na data em que proferida decisão colegiada condenatória de agente que possui foro especial por prerrogativa de função, quando há reforma da sentença absolutória ou, ainda, quando a reforma é apenas parcial da sentença condenatória em sede de recurso. III - Não cabe aplicar o benefício do art. 115 do Código Penal quando o agente conta com mais de 70 (setenta) anos na data do acórdão que se limita a confirmar a sentença condenatória. IV - Hipótese dos autos em que o agente apenas completou a idade necessária à redução do prazo prescricional quando estava pendente de julgamento agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário. V - Ordem denegada. (STF, HC 86320, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 17/10/2006, DJ 24-11-2006 PP-00076 EMENT VOL-02257-05 PP-00880 RB v. 19, n. 518, 2007, p. 29-31 RJSP v. 54, n. 350, 2006, p. 327-332 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 369-376) Lançando a pena abstratamente cominada à prática delitiva na tabela disposta no art. 109 do Código Penal, nota-se que a prescrição da pretensão punitiva dar-se-ia ante o transcurso de 16 (dezesseis) anos, que, com a redução pela metade, resulta em prazo prescricional de 08 (oito) anos. Logo, constata-se que transcorreu lapso superior ao prazo prescricional entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, bem como entre esta e o presente momento, ante a sentença absolutória. Assim, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, há de ser declarada a extinção da punibilidade de JORGE HERMES GUIMARÃES pela prática do crime previsto no artigo 1º, caput e inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 1ª parte, 109, inciso II, bem como 115, todos do Código Penal, c.c. o art. 61 do CPP.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JORGE HERMES GUIMARÃES, em relação à prática do delito previsto no artigo 1º, caput e inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com supedâneo nos artigos 107, inciso IV, 1ª parte, 109, inciso II, bem como 115, todos do Código Penal, combinado com o artigo 61 do Código de Processo Penal, e JULGO PREJUDICADA a Apelação da acusação. Após o trânsito em julgado, e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos ao juízo de origem, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022.