Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CALCADOS CASA EURICO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027472-64.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: CALCADOS CASA EURICO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CALCADOS CASA EURICO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027472-64.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por CALCADOS CASA EURICO LTDA objetivando ver afastada a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores relativos à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, bem como recuperar os valores indevidamente recolhidos a estes títulos nos últimos cinco anos. A ação foi extinta, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por entender o MM. Magistrado que a impetrante carece de interesse processual. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. A impetrante apelou. Com fulcro no art. 932 do CPC, este Relator negou provimento ao recurso. A impetrante interpõe, agora, recurso de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Reitera, em síntese, que o presente mandado de segurança é preventivo e seu interesse de agir decorre da previsibilidade da atuação da autoridade administrativa contrariamente ao que definido pelo STF com o julgamento do tema 962. Aduz, ainda, que há ação judicial na qual questiona pagamento indevidos de tributo, já em fase de liquidação, “o que demonstra os indícios de que incidirá em breve a norma aqui questionada”. Contrarrazões apresentadas. O MPF nada requereu. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027472-64.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de agravo interno interposto pela CALCADOS CASA EURICO LTDA contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao seu apelo. Sucede que os argumentos expendidos pela agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas anteriormente por este Relator, razão pela qual submeto o recurso à apreciação do órgão Colegiado. A sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013), mesmo depois da superveniência do NCPC (STF, ARE 1024997 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). Assim, passo à transcrição do julgado ora contrastado: Diante do relatado pela impetrante, não existe ainda o trânsito em julgado das decisões judiciais ou administrativas e, portanto, não há direito efetivamente declarado para as restituições e compensações almejadas. Ora, se o direito pleiteado ainda não foi reconhecido de forma definitiva, não há que se falar em eventual, futura e incerta incidência do IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic, que reajustaria o eventual crédito a ela reconhecido. De tal modo, tampouco foi possível aferir devidamente o valor da causa, porque não existem elementos concretos para essa mensuração, motivo pelo qual a impetrante utilizou dados de outros processo para fixar o valor da causa. Assim, torna-se patente a falta de interesse de agir, diante da ausência do direito pleiteado e inexistência de ato coator a ser combatido. Convém assinalar que o entendimento adotado na sentença recorrida está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, mesmo na hipótese de mandado de segurança preventivo, tem exigido do impetrante a demonstração de que a ameaça é real, concreta e efetiva, não bastando a alegação de que o autor está sujeito a risco de lesão a direito líquido e certo (REsp 823.215/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 17/12/2010; RMS 31.524/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; RMS 19.217/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26/3/2009). Ora, na singularidade, ao menos até a propositura desta ação, sequer o direito à restituição/compensação de crédito tributário foi reconhecido em favor da impetrante, razão pela qual não há que se falar em interesse na obtenção de provimento jurisdicional que afaste a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic paga na recuperação de tributos. É verdade que a postura fazendária, em casos tais, tem sido de exigir tais exações, contrariando o entendimento firmado pelo STF com o tema 962. Tal fato, porém, não é suficiente para tornar real, concreta e efetiva a ameaça ao direito líquido e certo, posto que – como dito alhures – sequer há direito de repetição de indébito reconhecido em favor da impetrante. O mandado de segurança preventivo não pode se prestar a resguardar situações futuras e incertas. O entendimento aqui exposto não antagoniza com a Súmula 213 do STJ, porquanto o direito de obter provimento declaratório em sede mandamental não exclui a necessária demonstração de ato coator ou sua iminência, na medida em que exigido como elemento conceitual no art. 1º da Lei 12.010/09. Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA REAL, CONCRETA E EFETIVA. INEXISTÊNCIA NA SINGULARIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mesmo na hipótese de mandado de segurança preventivo, exige-se do impetrante a demonstração de que a ameaça é real, concreta e efetiva, não bastando a alegação de que o autor está sujeito a risco de lesão a direito líquido e certo. 2. Na singularidade, ao menos até a propositura desta ação, sequer o direito à restituição/compensação de crédito tributário foi reconhecido em favor da impetrante, razão pela qual não há que se falar em interesse na obtenção de provimento jurisdicional que afaste a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic paga na recuperação de tributos. O mandado de segurança preventivo não pode se prestar a resguardar situações futuras e incertas. 3. O entendimento aqui exposto não antagoniza com a Súmula 213 do STJ, porquanto o direito de obter provimento declaratório em sede mandamental não exclui a necessária demonstração de ato coator ou sua iminência, na medida em que exigido como elemento conceitual no art. 1º da Lei 12.010/09. 4. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.