Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JUNIOR BARBOSA SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N, IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A, MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002633-79.2020.4.03.6109 RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: JUNIOR BARBOSA SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N, IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A, MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
APELANTE: JUNIOR BARBOSA SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N, IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A, MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. JUIZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002633-79.2020.4.03.6109 RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos seguintes termos (ID 282599610): Inicialmente, ressalte-se a competência desta Justiça Federal para analisar tal pedido, eis que consoante mencionado na inicial e no laudo técnico pericial houve acidente de trânsito, não havendo notícia de acidente do trabalho, o que atrairia a competência para a Justiça Comum Estadual, a teor do que dispõe o inciso II do artigo 129 da Lei n.º 8.213/91. Laudo técnico pericial juntado informa que o autor não apresenta qualquer redução da capacidade laboral, pois houve total reabilitação da fratura do IV metacarpo da mão direita, tanto que na data do exame sequer realizava algum tipo de tratamento ortopédico (ID 47227203 e 53971906). Conquanto tenha sido juntado laudo referente a processo em que postulava o recebimento do seguro DPVAT, no qual consta que haveria incapacidade laboral, observa-se das conclusões daquele estudo que a perda funcional seria da ordem de 7% (ID 48616321 – pág. 6) e o quadro 8 do Anexo III do Decreto n.º 3.048 estabelece a diminuição da capacidade funcional da mão ou do punho para fins de obtenção de auxílio-acidente deve ser de, no mínimo, grau 3 (ou grau sofrível) que representa uma redução de 50%. Posto isso, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Sem custas em virtude da isenção que gozam as partes. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado à causa corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, ficando, contudo, condicionada a execução à perda de sua qualidade de beneficiário da justiça gratuita. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Intimem-se. Em razões recursais, requer a autora a reforma da r. sentença, ao argumento de que: 1. A parte recorrente faz jus ao benefício previdenciário auxílio-acidente, visto que, em decorrência do acidente de trânsito que sofreu, teve redução da sua capacidade laborativa, ainda que mínima. Ademais, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo fundamentar sua convicção em outras provas. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002633-79.2020.4.03.6109 RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, ante a ausência de incapacidade laborativa (ID 282599612). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A ação foi proposta perante o Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária de Piracicaba/SP, que declarou sua incompetência absoluta para processar o feito em razão de idêntica ação anteriormente distribuída no Juizado Especial Federal local em 10/07/2019 (n. 0001590-60.2019.403.6326), sendo extinta sem resolução do mérito. A ação foi redistribuída e o Juízo do Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP suscitou o conflito negativo de competência, uma vez que o valor atribuído à causa supera o limite de 60 salários mínimos. Diante disso, este C. Tribunal declarou competente a 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP (ID 282599606). Do auxílio acidente O benefício de auxílio-acidente possui natureza indenizatória e deve ser concedido ao segurado que perdeu parte de sua capacidade laborativa em razão de acidente de qualquer natureza, conforme previsto no artigo 86, da Lei 8.213/1991, segundo qual: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997). O benefício independe de carência e é devido ao segurado empregado, ao trabalhador avulso, ao segurado especial (art. 18, § 1º, do PBPS) e ao empregado doméstico (incluído pela LC n. 150/2015), quando mantida a qualidade de segurado por ocasião do acidente. Contudo, não têm direito ao benefício o contribuinte individual e o segurado facultativo por ausência de previsão legal. O benefício de auxílio-acidente, disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91, sofreu alteração pela Lei 9.528/97 que vedou sua cumulação com qualquer aposentadoria. Entretanto, é possível cumular com outros benefícios, tais como: pensão por morte, auxílio-doença (desde que por causas diferentes), salário maternidade, etc. Questão especial referente ao tema, trata-se da possível cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria caso ambos fossem concedidos antes da alteração feita pela Lei 9.528/97. Nesse sentido, o C. STJ editou a Súmula 507: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. Por sua vez, o C. Supremo Tribunal Federal possui o Tema 599 cujo leading case RE 687813 ainda está pendente de julgamento: Acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício suplementar, previsto no art. 9º da Lei 6.367/76, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispunha o art. 86 da Lei 8.213/91, na sua redação primitiva. Quanto ao termo inicial do benefício, registre-se que, além do dispositivo mencionado, o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 862, firmou a seguinte tese: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Do caso concreto Após análise apurada dos autos, verifica-se que a parte autora, atualmente com 28 anos de idade, operador de carnes, alega ter sofrido acidente automobilístico, no dia 23/01/2016, resultando-lhe fratura da mão direita. Em razão disso, fez jus ao auxílio-doença entre 07/02/2016 e 22/04/2016 (NB 613.332.681-0). Junto à inicial foram anexados boletim de ocorrência, documento médico e o pedido administrativo do auxílio-acidente (IDs 282599502 – 282599503 – 282599505). Foi realizada perícia médica que concluiu da seguinte forma (ID 282599530): O (a) periciando (a) é portador (a) de fratura consolidada do 4mtc D (segundo os relatórios médicos da época). A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. Já recebeu alta após fratura consolidada e reabilitação concluída. Em relação ao auxílio-acidente, o quadro atual não está incluso nas situações descritas no anexo III do decreto 3048 de 6 de maio de 1999, que dispõe sobre as situações que dão direito ao auxílio-acidente. A data provável do início da doença é a data do trauma. Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade. Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação. Destaca-se que apesar do perito reconhecer a lesão da parte autora, concluiu que as referidas queixas e lesões não a incapacitam para o trabalho habitual. Ainda, em resposta aos quesitos apresentados pelo juízo, o perito afirma: 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R: O quadro encontra-se tratado, com reabilitação adequada. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R: A. Por sua vez, em resposta aos quesitos apresentados pela parte autora, o perito assevera: 1. A parte autora possui algum tipo de debilidade física? Qual? R: Não, reabilitação adequada, sem déficit de ADM ou força na mão. 6. A parte autora deverá agir com restrição e/ou cautela, quando exercer atividades físicas que exijam grandes esforços com a capacidade funcional do membro lesionado? R: Deve realizar suas atividades conforme as orientações de ergonomia para tais. Atualmente, compete com condições de igualdade com outros indivíduos de mesmo sexo, idade e profissão. Ainda, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observa-se que a parte autora firmou contratos após a cessação do auxílio-doença, inclusive para exercer a mesma profissão (2018). Note-se, portanto, que o acidente sofrido pela parte autora em 2016 não reduziu sua capacidade para a função que habitualmente exercia e que sua condição não se enquadra nos requisitos exigidos pelo benefício de auxílio-acidente ou de auxílio-doença. Considerando a ausência de contrarrazões, em que pese não ter sido provido o recurso da parte autora, deixo de aplicar a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença, cuja exigibilidade, nos casos de beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica suspensa e condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. 1. Parte autora, operador de carnes, afirma ter sofrido acidente automobilístico no dia 23/01/2016. 2. Foi concedido o benefício de auxílio-doença entre 07/02/2016 e 22/04/2016. 3. Perícia médica concluiu que “O (a) periciando (a) é portador (a) de fratura consolidada do 4mtc D (segundo os relatórios médicos da época). A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. Já recebeu alta após fratura consolidada e reabilitação concluída. Em relação ao auxílio-acidente, o quadro atual não está incluso nas situações descritas no anexo III do decreto 3048 de 6 de maio de 1999, que dispõe sobre as situações que dão direito ao auxílio-acidente. A data provável do início da doença é a data do trauma. Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade”. 4. Sucumbência recursal. Ausência de contrarrazões. Não majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. Condição suspensiva diante da assistência judiciária gratuita. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.