Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
REU: ANDRE ANGELO FERRAZ DE AMORIM, MARIA JOSE BUZON DE AMORIN PERRI, AMORIN & PERRI TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
REU: RODRIGO MANOEL PEREIRA - SP297437 S E N T E N Ç A
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto MONITÓRIA (40) nº 5007729-67.2018.4.03.6102
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA em face de AMORIN E PERRI TRANSPORTES LTDA ME E OUTROS objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 41.433,18 (quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e três reais e dezoito centavos) decorrentes de inadimplemento de Contratos de Relacionamento - Abertura e Movimentação de Conta, Contratação de Produtos e Serviços - Pessoa Jurídica que relaciona. Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios em que alega, em resumo, a extinção da ação em razão do pagamento, assim como a condenação da CEF no dever de restituir, em dobro, o valor em tese cobrado indevidamente (ID 253190539). Em réplica, pugnou a CEF pela extinção do processo, tendo em vista que a parte ré quitou a dívida objeto do presente feito. Consignou, contudo, que os pagamentos deram-se após o ajuizamento da ação, razão pela qual não se há de falar em condenação no pagamento de honorários ou de devolução em dobro do valor cobrado (ID 278979857). É o relatório. DECIDO. Conforme informação supra, prestada pela própria autora CAIXA, a parte ré quitou o débito objeto do presente feito, após o ajuizamento da ação, caracterizando-se, assim, a perda superveniente do objeto. Desse modo, o processo deve ser extinto, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC, pois ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos dos art’s. 354 e art. 485, VI, ambos do Estatuto Processual Civil. Custas, na forma da lei. Tendo em vista o princípio da causalidade, e considerando que a quitação dos contratos deu-se apenas após o ajuizamento da ação, condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º), corrigidos nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Sua execução, contudo, deverá ficar suspensa diante do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC-15, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita deferidos no ID 275423628. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. lccarval