Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDA GARCIA Advogados do(a)
AUTOR: ALDENI MARTINS - SP33991, VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO - SP164298
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELI PUTINI, SIMONE PUTINI, DIRCE BERNARDO, ELIANE PUTINI, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: SHIRLEI DOMENICE - SP211877, VALTER ROBERTO GARCIA - SP30681 Sentença Tipo M EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010240-76.2003.4.03.6126
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela União Federal alegando omissão na sentença em razão da prescrição alcançar o próprio fundo de direito e, subsidiariamente, o termo inicial da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a cinco anos contados da primeira intimação da União nos autos. Decido. A sentença prolatada já se manifestou expressamente sobre a prescrição ID 353128128. Assevero que, por ocasião da sentença, “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Aliás, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (RE 883.399 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018). Assim, depreende-se que as alegações demonstram apenas irresignação com a sentença, passível, pois, do recurso competente, no qual da releitura dos autos poderá surgir outra nova convicção. O recurso de embargos de declaração tem como objetivo suprir omissão ou contradição do julgado entre a parte dispositiva e sua respectiva fundamentação. Deste modo, não se presta para prequestionar fundamentos invocados pela parte, ou mesmo para responder aos argumentos jurídicos apresentados pela embargante, quando apresentado motivo suficiente para refutar a pretensão deduzida.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sentença registrada por meio eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital.