Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348
EXECUTADO: SAP MMK LTDA. - ME, SOLANGE CORTEZ MATIOTTA DA CRUZ D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5022674-65.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro consulta ao sistema SISBAJUD, com fulcro no disposto no art. 854 do Código de Processo Civil e no parágrafo único do artigo 1º da Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federa, determinando o bloqueio dos valores encontrados, até o limite do débito em execução (R$ 573.979,52 – ID 397899262). No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da juntada da resposta, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC). Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta será intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC). Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, incumbirá à parte executada, no prazo de 5(cinco) dias, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Caso sejam arguidas as hipóteses acima, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, voltando os autos conclusos. Rejeitadas ou não apresentadas manifestações da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada para este Juízo (art. 854, § 5º, do CPC). Restando negativa a consulta ao SISBAJUD, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, conclusivamente, em termos de prosseguimento da ação. No silêncio, encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Guilherme Markossian de Castro Nunes Juiz Federal Substituto