Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARIA AMELIA COSTA CLEMENTE S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5012335-32.2018.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MARIA AMELIA COSTA CLEMENTE para a cobrança de valores relativos ao IPTU e TAXA DE LIXO dos anos de 2012 a 2015, com fundamento nas Leis Complementares nº 319/07 e nº 118/94, na qual a executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pleiteia, em exceção de pré-executividade (ID 12987202- págs. 17/23), seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, bem como a imunidade recíproca do FAR em relação ao IPTU. Sustenta que, embora seja gestora do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), não é proprietária do imóvel sobre o qual a Municipalidade pleiteia o pagamento do tributo. Ressalta que por ser o FAR um ente despersonalizado, criado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, não pode ser sujeito passivo da presente ação. Assevera que sendo o bem de propriedade da União, incide a regra da imunidade recíproca entre os entes federativos, prevista no art. 150, VI, alínea “a”, da Constituição Federal. Aduz que a Caixa não é proprietária, possuidora ou titular do domínio útil do imóvel, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo. Alega, no que tange à taxa de lixo, que compete o pagamento ao arrendatário, usuário efetivo/potencial do serviço prestado, e que detém a posse direta do imóvel. O excepto manifestou-se (ID 38038933), concordando com o pedido de ilegitimidade passiva da excipiente e requerendo a remessa dos autos à Justiça Estadual, para o prosseguimento do feito contra a pessoa física. Postula não seja condenado ao pagamento de verba sucumbencial e, subsidiariamente, a fixação dos honorários nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. FUNDAMENTO E DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Verifico que o executivo fiscal foi ajuizado em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MARIA AMELIA COSTA CLEMENTE, contudo, o próprio exequente reconheceu a ilegitimidade passiva da excipiente. Com efeito, o erro na indicação do sujeito passivo da obrigação tributária, tanto no título executivo como na ação de execução fiscal, importa na extinção do feito em razão da sua ilegitimidade. Tal entendimento está corroborado na Súmula n° 392 do STJ, que veda, inclusive, a substituição da certidão de dívida ativa quando se tratar de correção do sujeito passivo da ação executiva. Vejamos: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Ante o exposto, e considerando a ausência de legitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para figurar no polo passivo, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Prejudicado o pedido de remessa dos autos à Justiça Estadual, diante da extinção do processo por ilegitimidade da parte. Sem custas. À vista da sucumbência experimentada, - uma vez que a excipiente apresentou exceção de pré-executividade, na qual arguia em defesa os motivos que ensejaram o pedido de sua exclusão do polo passivo, pelo exequente -, bem como diante do baixo valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais). Com efeito, aplicável ao caso a regra excepcional e de aplicação subsidiária prevista no §8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, haja vista que o valor da causa é muito baixo, impondo-se a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. Nesse sentido, confira-se os recentes julgados: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. IMUNIDADE. RE Nº 928.902. TAXA DE LIXO. INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 2º E § 8º, DO CPC. PARÂMETROS LEGAIS OBSERVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela Apelante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (...) 5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC e com os percentuais delimitados no § 3º, do referido artigo. 6. As únicas hipóteses em que o magistrado não fica adstrito àqueles percentuais estão previstas no § 8º, do mencionado artigo 85, do CPC, segundo o qual "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 7. Quanto ao valor arbitrado, destaque-se que mesmo nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deve considerar os critérios previstos nos incisos do § 2º, bem como o §8º, do artigo 85, do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além da apreciação equitativa. 8. A r. sentença observou os critérios legais para a fixação dos honorários advocatícios, razão pela qual deve ser mantido o quantum fixado. 9. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006846-36.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 28/09/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE - § 8º DO ART. 85 DO CPC. Honorários advocatícios fixados com base em valor da causa muito baixo. Majoração por equidade nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001416-90.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/02/2021, DJEN DATA: 04/03/2021) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) (g.n.) Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, em havendo penhora/bloqueio/indisponibilidade de bens ou valores, torno-o(s) insubsistente(s). Proceda-se ao seu cancelamento/liberação. No caso de penhora de imóvel, expeça-se o competente mandado, devendo o executado arcar com as custas, emolumentos e contribuições correspondentes junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Havendo mandado/precatória (citação/penhora) não cumprido, recolha-se-o. Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I.