Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NIVEA CRISTINA DA SILVA SALVADOR, PEDRO LUIZ VILLA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RICARDO TRAD FILHO - MS7285-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE BELGA ASSIS TRAD - MS10790-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO LUIZ VILLA DA SILVA - MS13814-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: ALEXANDRE GOMES DA SILVA TERCEIRO
INTERESSADO: OPERAÇÃO LAVORO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001164-77.2015.4.03.6006 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Trata-se de recursos especiais interpostos por Nívea Cristina da Silva Salvador (Id. n. 371079989) e Pedro Luiz Villa da Silva (Id. n. 369582072), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, em face do acórdão deste Tribunal, cuja ementa segue abaixo: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. FRAUDE NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL. OPERAÇÃO LAVORO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS PARA REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA E FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação penal pública incondicionada proposta contra três acusados pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, em concurso de pessoas. Fraude na concessão de aposentadoria rural mediante inserção de dados falsos no sistema do INSS, com uso de documentos ideologicamente falsos e atuação coordenada entre intermediadores, sindicato rural e servidor público. Condenação de dois acusados em primeira instância, com penas privativas de liberdade, multa, indenização ao INSS e perda de cargo público. Apelações interpostas pelas defesas visando à absolvição, nulidade das interceptações telefônicas, desclassificação da conduta, redução das penas e substituição por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve nulidade nas interceptações telefônicas utilizadas como prova; (ii) se há prova suficiente da materialidade e autoria delitiva; (iii) se as penas aplicadas devem ser reduzidas; (iv) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (v) se o regime inicial de cumprimento da pena pode ser fixado no semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As interceptações telefônicas foram autorizadas judicialmente com fundamentação idônea, dentro dos parâmetros legais, não havendo nulidade a ser reconhecida. 4. A materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas por documentos administrativos, depoimentos policiais e testemunhais, além de elementos colhidos na Operação Lavoro, que evidenciam a atuação coordenada dos acusados na concessão fraudulenta de aposentadoria rural. 5. Em que pese a inexistência de um critério matemático hermético, a valoração das circunstâncias judiciais de um dos acusados deve ser revista, de modo que, mantendo a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, reduz-se a pena-base para 05 (cinco) anos de reclusão. 6. Fixação do regime semiaberto para ambos os acusados, por adequação à proporcionalidade e razoabilidade, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do quantum da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações parcialmente providas para reduzir a pena privativa de liberdade de um dos réus e de multa, e fixar o regime semiaberto para cumprimento da pena. Tese de julgamento: “1. A inserção de dados falsos em sistema de informações para obtenção de benefício previdenciário configura o crime previsto no art. 313-A do Código Penal. 8. A interceptação telefônica autorizada judicialmente com fundamentação idônea é válida como meio de prova. 9. O regime semiaberto pode ser fixado mesmo diante de circunstâncias parcialmente desfavoráveis, desde que proporcional à pena aplicada. 10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível quando a pena aplicada supera quatro anos.” ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 313-A, 59, 62, I, 92, I, “a”; CPP, arts. 387, IV; Lei nº 9.296/1996, art. 2º, II; Lei nº 9.807/1999, arts. 13 e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2480609/DF; STJ, AgRg no AREsp 2384726/SP; STJ, RHC 111514; HC 201100279309. A ementa dos embargos de declaração tem o seguinte teor: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. FRAUDE NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL. OPERAÇÃO LAVORO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS COM CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que, ao julgar apelações criminais, manteve a condenação da embargante pelo crime do art. 313‑A do Código Penal, relativo à inserção de dados falsos em sistema de informações do INSS, no contexto da Operação Lavoro, com parcial provimento apenas para ajustes na dosimetria e no regime inicial de cumprimento da pena. A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, apontando suposta coisa julgada decorrente de arquivamento anterior de inquérito, ausência de prova de orientação fraudulenta à beneficiária, fragilidade de prova testemunhal, indevida valoração de outros processos e falta de análise de teses defensivas relativas à redução da pena. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as teses relevantes suscitadas pela defesa, inexistindo omissão quanto à análise da prova, da autoria, do dolo e da dosimetria da pena. O arquivamento anterior de inquérito policial não configura coisa julgada material, sendo admissível a persecução penal quando surgem novos elementos probatórios. A condenação não se baseou na simples existência de outros processos ou em prova isolada, mas em conjunto probatório consistente, composto por documentos administrativos, interceptações telefônicas regularmente autorizadas e prova testemunhal colhida sob o contraditório. Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a estreita função integrativa dos embargos de declaração. Inexistem vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, tampouco erro material ou necessidade de complementação do julgado. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O arquivamento de inquérito policial não gera coisa julgada material e não impede nova persecução penal diante do surgimento de novos elementos probatórios.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313‑A; CPP, arts. 619 e 214. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 166.462/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no HC 663.881/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.05.2021. A defesa de Nívea Cristina da Silva Salvador sustenta, em síntese, violação aos arts. 18 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, aos arts. 59, 62, I, 65, III, d, e 313-A, todos do Código Penal, e arts. 13 e 14, da Lei n. 9807/99, nos seguintes termos: a) o Inquérito Policial anterior havia concluído pela regularidade do benefício previdenciário concedido à beneficiária, não havendo prova nova que justificasse o desarquivamento; b) ausência de prova suficiente para a condenação; c) a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências devem ser valoradas como favoráveis, uma vez que o acórdão não se atém a questões do caso concreto, relativo à concessão de aposentadoria de Maria Imaculada, mas, sim, a outras questões, afetas a outros processos, que não poderiam ter sido levadas em consideração na fixação da pena-base; d) a elevação de ½ (metade) da pena-base para cada circunstância negativa é exagerada e deve ser reduzida, em atenção aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade; e) a confissão e a delação da recorrente na fase extrajudicial, por terem sido utilizadas como elementos de convicção para fundamentar denúncias e condenações na Operação Lavoro, devem ser consideradas para que seja deferido o perdão judicial, a redução da pena ou, pelo menos, para que seja aplicada a atenuante da confissão; f) é contraditório o reconhecimento de “protagonismo” de dois agentes condenados nos autos para justificar a incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal. A defesa de Pedro Luiz Villa da Silva alega, em síntese, violação aos arts. 42, 59, 62, I, e 313-A, todos do Código Penal, arts. 157, § 1º, 386, III e VII, 387, § 2º, e 315, § 2º, todos do Código de Processo Penal, aos arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/96, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, nos seguintes termos: a) nulidade da interceptação telefônica por ausência de fundamentação individualizada e da desproporcionalidade da medida; b) o acórdão recorrido manteve a condenação sem apresentar fundamentação concreta e individualizada e sem a demonstração de vantagem indevida, prejuízo efetivo aos cofres públicos e do dolo específico exigido pelo tipo penal, além de ter ignorado o fato de que a conduta do recorrente estava de acordo com a IN/INSS n. 45/2010; c) exasperação da pena-base com fundamento em elementos já inerentes ao próprio tipo penal, configurando evidente bis in idem; d) o acórdão recorrido aplicou indevidamente a agravante de liderança da atividade criminosa, uma vez que reconhece que Nivea era quem intermediava e articulava os benefícios, de forma que inexistem provas de hierarquia ou comando por parte do recorrente; e) o acórdão recorrido não reconheceu o período em que o recorrente esteve em prisão temporária e em cumprimento de medidas cautelares diversas para fins de detração; f) divergência jurisprudencial na interpretação atribuída aos referidos dispositivos legais. Contrarrazões pela inadmissibilidade dos recursos ou, caso admitidos, pelo desprovimento de ambos (Id. n. 374856696). Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame da admissibilidade do recurso. RECURSO DE NÍVEA CRISTINA DA SILVA SALVADOR Dosimetria da pena. Desproporcionalidade. Circunstâncias judiciais negativas. Critérios de valoração. Tema 1.351 do Superior Tribunal de Justiça. Afetação sem determinação de suspensão dos feitos. A Turma Julgadora, no exercício de sua competência soberana sobre o substrato fático-processual, analisando o cálculo da base-base e o aumento decorrente das circunstâncias judiciais negativas comprovadas em desfavor da recorrente que, em sede de apelação, requereu a redução dos percentuais de aumento da pena-base, julgou nos termos que seguem: A defesa de NÍVEA CRISTINA DA SILVA SALVADOR apelou requerendo a redução da dosimetria da pena. Entendo que os argumentos lançados nas razões recursais da ré não devem ser acolhidos. Vejamos. A culpabilidade da ré e as circunstâncias do delito devem ser valoradas negativamente, conforme as palavras acima do juízo de primeiro grau, que ora adoto como razões de decidir. Do mesmo modo, entendo que as consequências do crime merecem valoração negativa, tendo em vista que houve considerável prejuízo à autarquia previdenciária nestes autos (RS 26.895,13), pelo que considero apto a justificar a exasperação da pena-base. Assim, mantenho a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), bem como conservo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Os embargos de declaração opostos pela ré, alegando que “a elevação de 50% da pena base para cada circunstância negativa é exagerada e deve ser reduzida, em atenção aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade”, foram rejeitados. Sobre a questão, embora a controvérsia tenha sido afetada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao Tema Repetitivo 1.351 (REsp n. 2.174.222/AL), a ausência de determinação expressa de suspensão nacional dos processos permite o regular prosseguimento do feito. Nesse contexto, resta viabilizado processamento do recurso interposto. Leia-se a proposta de afetação: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DA PENA OU DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. NÃO SUSPENSÃO. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a dosimetria da pena-base deve observar critérios determinados de exasperação da pena por circunstância judicial negativa ou se tal atividade insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado". 2. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil - CPC (suspensão do trâmite dos processos pendentes), porquanto a jurisprudência desta Corte a respeito do tema não se apresenta controvertida, sendo que eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos jurisdicionados. 3. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 ao 1.041, todos do CPC, e 256 ao 256-X, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para que seja julgado pela Terceira Seção. (STJ - ProAfR no REsp n. 2.174.222/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 6/5/2025, DJEN de 2/6/2025) Essa é a controvérsia que se estabeleceu nos autos. Constatada, portanto, a plausibilidade do recurso especial no tocante a um dos aspectos questionados, resta dispensado, em sede de mero juízo de admissibilidade recursal, o exame das demais violações suscitadas, conforme a exegese das Súmulas ns. 292 e 528, ambas do Supremo Tribunal Federal: Súmula n. 292: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula n. 528: Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. RECURSO DE PEDRO LUIZ VILLA DA SILVA Inicialmente, não conheço da arguição de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que foge ao objeto do recurso especial, restrito à matéria infraconstitucional. Com efeito,...o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sequer para o fim de prequestionamento. Precedentes... (STJ - AgRg no AREsp n. 2.424.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nulidade da Interceptação telefônica. Prejuízo não demonstrado. Reexame vedado. Súmulas 7 e 83/STJ. A Turma julgadora, ao apreciar a matéria, decidiu, de forma fundamentada, que: Da nulidade das provas obtidas por interceptação telefônica As defesas dos réus NÍVEA CRISTINA DA SILVA SALVADOR e PEDRO LUIZ VILLA DA SILVA sustentam a nulidade das provas obtidas por interceptação telefônica, uma vez que “a decisão ora questionada em nenhum momento individualizou minimamente a conduta ou exteriorizou o indício ou os indícios que recaíam sobre a ré, aliás, sobre qualquer dos demais investigados.”. (id 333225480) As interceptações telefônicas, realizadas sob as balizas da Lei 9.296/1996, constituíram um elemento importantíssimo para o esclarecimento da composição e atuação do grupo criminoso em escopo – nem poderia deixar de sê-lo dada a imposição de obrigatória “imprescindibilidade” contida no art. 2º, II do referido diploma legal, no que respeita ao meio de prova. Referida prova auxiliou sobremaneira a compreensão da dinâmica criminosa dos seus membros e fez entender a busca de oportunidades de delinquir. Observo, ainda, que essa preliminar de nulidade foi formulada anteriormente pela defesa e rejeitada, na sentença, pelo juiz a quo, que assim fundamentou sua decisão e ora adoto como razões de decidir: “A preliminar de nulidade da interceptação telefônica e da ação controlada também aventada pela defesa do réu Pedro deve ser rejeitada. A Lei nº 9296/96, ao admitir a representação por interceptação telefônica somente impõe que haja indícios razoáveis de autoria, não exigindo que haja a delimitação da conduta de cada um dos investigados. No caso concreto, foram medidas excepcionais deferidas e produzidas em estrita observância à legalidade, mediante análise pormenorizada, do Juízo, de todos os seus requisitos de admissibilidade, notadamente por ter sido decretada por meio de decisão judicial devidamente fundamentada nos autos nº 0000024-13.2012.4.03.6006, com base em relatórios policiais que apuraram elementos fáticos e trouxeram indícios de autoria e materialidade, de modo a autorizar essa excepcional medida restritiva aos direitos fundamentais dos investigados (c.f. Inquérito Policial n. 0166/2011-DPF/NVI/MS e autos nº 0000024-13.2012.403.6006). Note-se que a denominada Operação Lavoro, conforme infra esmiuçado, identificou a atuação de grupo especializado na obtenção fraudulenta de aposentadorias rurais por idade junto à Agência da Previdência Social (APS) em Naviraí/MS, mediante fraude na comprovação do tempo de exercício de atividade rural. Essa investigação, conforme dito, teve início em decorrência da detecção, pela APS em Campo Grande/MS, do elevado número de pedidos de aposentadoria rural por idade deferidos pela APS em Naviraí, o que despertava suspeitas de modo isolado, haja vista o conceito de desvio padrão. Outrossim, a prorrogação da interceptação telefônica foi autorizada por decisões judiciais proferidas de forma fundamentada, em consonância com cada representação e relatórios policiais apresentados nos autos, não se tratando, portanto, de decisões genéricas ou automáticas. Nesse contexto, cumpre assinalar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) é uníssona no sentido de que a interceptação telefônica pode perdurar até a conclusão das investigações, desde que a necessidade de sua prorrogação seja avaliada fundamentadamente pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela autoridade policial, como efetivamente ocorreu nos autos nº 0000024-13.2012.403.6006. Cito, a título meramente ilustrativo dessa orientação, que o C. STJ entende que "uma vez devidamente fundamentadas as decisões de quebra do sigilo telefônico, expondo a real necessidade da medida, nos termos da lei que a rege, em razão da complexidade do crime e de sua imprescindibilidade para a continuidade da investigação e elucidação do caso, não há falar em vício de legalidade (STJ, Sexta Turma, RHC 111514 2019.01.11278-4, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, p. em 11/09/2019). Dessa forma, não verifico a nulidade arguida pela defesa quanto à validade das medidas cautelares que resultaram na interceptação telefônica.” (id 320723530) Assim sendo, não merece prosperar a preliminar suscitada. De modo que, a tese apresentada está indubitavelmente adstrita ao reexame do conjunto fático-probatório, sobretudo porque é necessária a demonstração de que houve prejuízo à defesa do recorrente, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 580 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. Para se chegar à conclusão diversa, como pretende a defesa, no sentido da ausência elementos que justificassem a interceptação telefônica e de esgotamento de outros meios de obtenção da prova, nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.296/1996, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. (...) 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.142.095/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DE UM DOS ACUSADOS. FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADEMAIS, CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. O reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, no curso do processo penal, segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes. (...) (AgRg no AREsp n. 1.917.106/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023). Ausência de provas dos elementos constitutivos do crime. Reexame vedado. Súmula 7/STJ. Como decorre da fundamentação do acórdão recorrido, constata-se que todas as questões irresignadas foram analisadas pela Turma Julgadora, à luz das provas produzidas nos autos, submetidas ao contraditório e à ampla defesa, notadamente no tocante à autoria, materialidade, dolo e aos demais elementos constitutivos do crime, estando devidamente fundamentado. A pretensão de reverter o julgado, ao argumento de que não foram comprovados o dolo, materialidade ou autoria, é matéria que envolve o debate acerca das provas produzidas na instrução criminal. A atividade é vedada nesta oportunidade, impedindo o conhecimento do recurso excepcional, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte orientação: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Corte Especial, j. 28.06.90). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOLO EVENTUAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO MINISTERIAL PELA ABSOLVIÇÃO EM MEMORIAIS. IRRELEVÂNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ SENTENCIANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem decidido pela culpa do acusado, com base em um conjunto probatório factível existente no processo, não cabe a esta instância especial revolver a todos os fatos probantes para infirmar ou não a existência de dolo eventual na sua conduta. 2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do Recorrente, simplesmente porque esta foi a opinião em memoriais do órgão acusatório, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O fato de a acusação ter requerido a absolvição do réu não acarreta vinculação ao órgão julgador, que poderá proferir sentença condenatória nos crimes de ação pública, por força dos arts. 155 e 385 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.307.108/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.) Portanto, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça impede a admissibilidade do recurso especial. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravante do art. 62, I, do Código Penal. Matéria de fato. Súmula 7/STJ. Insurge-se a defesa em relação aos critérios de dosimetria da pena. Todavia, a fundamentação recursal gravita em torno da inobservância da razoabilidade e proporcionalidade da majoração da sanção penal. Destarte, a revisão das circunstâncias judiciais e da individualização das penas somente se permite em casos de flagrante erro ou ilegalidade, que não ocorre no caso, uma vez que a Turma julgadora fundamentou o aumento da pena-base apenas nas circunstâncias do crime, afastando as demais circunstâncias judiciais valoradas na sentença, não havendo bis in idem. No que concerne à circunstância agravante prevista no artigo 62, I do Código Penal, a Turma julgadora, soberana na análise das provas, reconheceu que está demonstrado que o réu “homologava os benefícios previdenciários ao passo que também captava clientes de seu escritório, promovendo e dirigindo a atividade dos demais”. Assim, o reexame de provas em recurso especial é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial - DJ 03.07.1990, p. 6.478). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE IMPLICA A NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PORBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM OS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. AUMENTO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. A pena-base do paciente foi exasperada de forma fundamentada devido ao desvalor conferido à conduta do agente e às consequências do delito, as quais extrapolaram as normais para o tipo penal, tendo o Tribunal a quo destacado que o aumento acima do mínimo legal, em 1/4, foi aplicado porquanto o acusado ludibriou a vítima afirmando que a levaria para casa, assim ficar a sós com V., praticando em seguida a conduta criminosa, asseverando, ainda, que o fato de ludibriar a vítima, oferecendo-lhe carona, não se confunde com a prática de atos libidinosos ou mesmo com a impossibilidade de resistência da ofendida. 4. Em relação às consequências do crime, o Tribunal de origem manteve a valoração desfavorável aplicada na sentença condenatória esclarecendo as consequências do crime são fatos posteriores ao delito, podendo ser inúmeras e até mesmo imprevisíveis ao acusado, no momento da prática do fato, bastando que extrapolem as repercussões naturais do delito, como sucedeu no caso dos autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 982.717/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) E, ainda: “Evidenciado que o recorrente exerceu papel de relevância na atividade criminosa, não vejo como não aplicar a agravante prevista no art. 62, I, do CP, sendo certo que, para afastar a conclusão de o acusado dirigir a prática do delito, seria necessário o exame de matéria fático probatória, procedimento que esbarra na Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.177.456/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/10/2022). Portanto, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça impede a admissibilidade deste recurso especial. Medidas cautelares diversas que não comprometem o status libertatis do acusado. Detração. Impossibilidade. No caso, consta da sentença que: Em 17 de janeiro de 2013, foram decretadas medidas cautelares contra Pedro Luiz Villa da Silva e Nivea Cristina da Silva Salvador, incluindo: i) busca e apreensão em diversos locais; ii) sequestro de contas bancárias e bens imóveis; iii) comparecimento mensal em juízo; iv) suspensão do exercício da função pública no INSS; v) prisão temporária (c.f. id. 53894084 - Págs. 23 e seguintes dos autos n. 0001512-03.2012.4.03.6006). Posteriormente, em 17 de março de 2013, a Justiça Federal determinou a prisão temporária de outros indivíduos, após novos indícios de envolvimento na falsificação de documentos para concessão indevida de benefícios. Essa decisão considerou que a liberdade do réu poderia comprometer a investigação, permitindo a adulteração de provas e a orientação de testemunhas. Diante disso, foi prorrogada a prisão temporária dos investigados, incluindo Pedro Luiz Villa da Silva e Nivea Cristina da Silva Salvador, sob a justificativa de que ainda havia diversas pessoas a serem ouvidas, e sua soltura representaria risco à instrução criminal. No dia 21/03/2013, foi concedida liberdade provisória ao réu Pedro Luiz Villa da Silva, com a ratificação das medidas cautelares previamente estabelecidas. Além disso, foi imposta a proibição de se ausentar da comarca de domicílio sem autorização judicial, bem como a obrigação de comparecimento pessoal quinzenal. Posteriormente, em 16/02/2017, foi revogada tão somente a proibição de se ausentar da comarca de domicílio sem autorização judicial (c.f. id. 53980558 - Págs. 3 a 9 do dos autos 0001512-03.2012.4.03.6006). Nesse contexto, rememoro que o réu Pedro Luiz Villa da Silva, servidor do INSS, utilizou indevidamente sua posição funcional para conceder benefícios previdenciários fraudulentos, homologando períodos fictícios de trabalho rural e inserindo dados falsos no sistema oficial do INSS. Essa conduta não apenas comprometeu a dignidade da profissão, como também infringiu os arts. art. 30, inciso I, 31 e 33 do Estatuto da OAB, que exigem do advogado conduta compatível com a moralidade e lealdade à ordem jurídica. Outrossim, as ações do réu violaram a Lei nº 8.112/1990, que estabelece os deveres dos servidores públicos, ao acumular a advocacia com funções públicas de maneira que resultou em conflito de interesses, infringindo os princípios de eficiência, legalidade e moralidade administrativa previstos no art. 116. Aliás, os atos que lesam os cofres públicos e favorecem terceiros de maneira ilícita configuram improbidade administrativa, nos termos do art. 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/1990. Diante da situação concreta e com fundamento nos artigos 321 e 319 do Código de Processo Penal, mantive a liberdade provisória do sentenciado PEDRO LUIZ VILLA DA SILVA, fixando, nos autos nº 0001832-14.2016.4.03.6006, 0000309-64.2016.4.03.6006, 0000018-93.2018.4.03.6006 e 0001045-48.2017.4.03.6006, as seguintes medidas cautelares: i) Comprovação, mediante documentação idônea, do exercício de atividades lícitas, no prazo de 5 (cinco) dias; ii) Manutenção da suspensão do exercício da função pública junto ao INSS; iii) Proibição de formular pedidos administrativos ou judiciais contra o INSS; iv) Comprovação do recolhimento de valor correspondente à fiança, no montante equivalente ao dano causado ao INSS. Todavia, no Habeas Corpus nº 5003338-95.2025.4.03.0000, foi concedida liminar determinando a suspensão, até o julgamento do mérito do Writ, da exigência da fiança e da medida cautelar que vedava o paciente PEDRO LUIZ VILLA DA SILVA de exercer a advocacia contra o INSS, medidas essas fixadas na sentença dos autos nº 0001832-14.2016.4.03.6006. Além disso, no Habeas Corpus nº 5003570-10.2025.4.03.0000, também foi deferida liminar para suspender a exigência da fiança, embora, neste último, tenham sido mantidas as demais medidas cautelares. Em consequência desses posicionamentos do E. Tribunal Regional Federal 3ª Região, tão somente mantenho as cautelares vigentes e determino que os sentenciados Nivea Cristina da Silva Salvador e Pedro Luiz Villa da Silva aguardem, em liberdade, o trânsito em julgado sentença (Id. n. 320723530). E a Turma julgadora, ao analisar a matéria, decidiu que: Tampouco é cabível a compensação das medidas diversas da prisão cumpridas pelo recorrente para o cálculo da detração, conforme aduz a defesa, diante da ausência de previsão nesse sentido no § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal que dispõe apenas que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. A pretensão do recorrente está em desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que apenas as medidas cautelares que comprometem o status libertatis do acusado devem ser reconhecidas como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, não sendo este o caso dos autos. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTENSIVA E BONAM PARTEM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM. IN DUBIO PRO REO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO ASSOCIADO. MEDIDA POUCO UTILIZADA NO PAÍS. PRECARIEDADE. ALTO CUSTO. DÚVIDAS QUANTO À EFETIVIDADE. PREVALECE NAS FASES DE EXECUÇÃO DA PENA. DUPLA RESTRIÇÃO AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTAGEM. HORAS CONVERTIDAS EM DIAS. REMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE 24 HORAS, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DAS TESES. 1. A elucubração a respeito do abatimento na pena definitiva, do tempo de cumprimento da medida cautelar prevista no art. 319, VII, do código de Processo Penal - CPP (recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga) surge da ausência de previsão legal. 1.1. Nos termos do Art. 42 do Código Penal: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". 1.2. A cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga estabelece que o investigado deverá permanecer recolhido em seu domicílio nesses períodos, desde que possua residência e trabalho fixos. Essa medida não se confunde com a prisão domiciliar, mas diferencia-se de outras cautelares na limitação de direitos, pois atinge diretamente a liberdade de locomoção do investigado, ainda que de forma parcial e/ou momentânea, impondo-lhe a permanência no local em que reside. 1.3. Nesta Corte, o amadurecimento da questão partiu da interpretação dada ao art. 42 do Código Penal. Concluiu-se que o dispositivo não era numerus clausus e, em uma compreensão extensiva e bonam partem, dever-se-ia permitir que o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis, fosse reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 1.4. A detração penal dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil. 1.5. Assim, a melhor interpretação a ser dada ao art. 42 do Código Penal é a de que o período em que um investigado/acusado cumprir medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP) deve ser detraído da pena definitiva a ele imposta pelo Estado. 2. Quanto à necessidade do monitoramento eletrônico estar associado à medida de recolhimento noturno e nos dias de folga para fins da detração da pena de que aqui se cuida, tem-se que o monitoramento eletrônico (ME) é medida de vigilância, que afeta os direitos fundamentais, destacadamente a intangibilidade corporal do acusado. É possível sua aplicação isolada ou cumulativamente com outra medida. Essa medida é pouco difundida no Brasil, em razão do alto custo ou, ainda, de dúvidas quanto a sua efetividade. Outro aspecto importante é o fato de que seu empreg o prevalece em fases de execução da pena (80%), ou seja, não se destina primordialmente à substituição da prisão preventiva. 2.1. Assim, levando em conta a precária utilização do ME como medida cautelar e, considerando que o recolhimento noturno já priva a liberdade de quem a ele se submete, não se vislumbra a necessidade de dupla restrição para que se possa chegar ao grau de certeza do cumprimento efetivo do tempo de custódia cautelar, notadamente tendo em conta que o monitoramento eletrônico é atribuição do Estado. Nesse cenário, não se justifica o investigado que não dispõe do monitoramento receber tratamento não isonômico em relação àquele que cumpre a mesma medida restritiva de liberdade monitorado pelo equipamento. 2.2. Deve prevalecer a corrente jurisprudencial inaugurada pela Ministra Laurita Vaz, no RHC n. 140.214/SC, de que o direito à detração não pode estar atrelado à condição de monitoramento eletrônico, pois seria impor ao investigado excesso de execução, com injustificável aflição de tratamento não isonômico àqueles que cumprem a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga monitorados. 3. No caso concreto, a apenada foi presa em flagrante no dia 14/8/2018, tendo sido a prisão convertida em preventiva. Posteriormente, a custódia foi revogada e aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes, entre outras, no recolhimento domiciliar noturno, das 19h às 6h, bem como nos dias de folga, finais de semana e feriados, vindo a ser solta em 14 de dezembro de 2018. Não consta ter havido monitoramento eletrônico. Foi condenada nas sanções do artigo 33, caput, e §4º, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. Tendo em vista que foi concedido direito de recorrer em liberdade, foram revogadas as medidas cautelares diversas, cujo cumprimento se efetivou em 19 de março de 2019. O apelo Ministerial interposto foi provido, condenando a agravada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O acórdão transitou em julgado em 23 de setembro de 2019, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 22 de julho de 2020. No curso da execução da pena, após pedido defensivo, o juízo da execução considerou a título de detração o período em que a agravada cumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Contra tal decisão se insurgiu o órgão ministerial e o Tribunal de Justiça acatou o pleito, reformando o decisum. Assim, o aresto hostilizado destoa da orientação desta Corte de que o período de recolhimento noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído da pena definitiva imposta, ainda que não tenha havido o monitoramento eletrônico. 4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: 4.1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 4.2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. 5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados. (REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. PEDIDOS DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NÃO ACOLHIDOS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE MEDIDA CAUTELAR. AFASTAMENTO DE FUNÇÃO PÚBLICA E PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADO LOCAL. LIBERDADE DO RÉU NÃO COMPROMETIDA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. 1.Devidamente fundamentado o acórdão, tem-se que a pretensão de rediscussão de matérias já decididas é incompatível com a natureza dos embargos de declaratórios. 2. O atual entendimento desta Corte Superior, acerca da possibilidade de que o tempo de recolhimento domiciliar noturno do acusado venha a ser considerado para fins da detração, não é aplicável indiscriminadamente a todas as medidas cautelares, mas somente àquelas que de fato comprometam o status libertatis dos acusados. Na hipótese, as restrições de "afastamento da função pública" e de "proibição e de ingresso na repartição" não se compatibilizam com o instituto da detração. Precedente. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar omissão e corrigir erro material, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.447.338/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.) No mais, verifica-se que o tempo de prisão temporária cumprido pelo réu, de apenas 10 (dez) dias, em nada altera o regime inicial fixado no acórdão recorrido, carecendo de interesse processual a irresignação ora postulada. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Óbice da Súmula 7/STJ que impede o cotejo analítico da matéria impugnada. Precedentes. Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica o exame da divergência. A necessidade de reexame de provas impede a realização do cotejo analítico, pressuposto indispensável para a demonstração da similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. Nesse sentido: STJ, AgrInt em Agravo no RESP 1554533 2019.02.23759-1, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE 18.12.19; AgrInt no Agravo em RESP 1518728 2019.01.63918-2, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 22.11.19; AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.23. Assim, a análise da alegação de dissídio jurisprudencial resta prejudicada.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal