Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002180-88.2015.4.03.6128/SP
2015.61.28.002180-3/SP
APELANTE: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
APELADO(A): GRAMMER DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: SP333438 IVETE DE ANDRADE SILVA e outro(a)
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ > SP
No. ORIG.: 00021808820154036128 1 Vr JUNDIAI/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por GRAMMER DO BRASIL LTDA, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal.
O acórdão foi lavrado com a seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- A contribuição sobre o valor da receita bruta, instituída pela MP 540/11, convertida na Lei nº 12.546/11, substitui, nos termos ali estabelecidos, a tributação pelas contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91, de 24.07.1991. Contudo, a base de cálculo para a nova contribuição é a receita bruta (faturamento).
- "Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS" foi sumulada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça nos enunciados nº. 68 e 94
- Ressalte-se que o c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº240.785 reconheceu que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Todavia, esse julgado só pode ser aplicado às partes envolvidas no caso concreto, porquanto não tem efeito "erga omnes".
- Permanece o entendimento do e. STJ de que a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária é legítima, porquanto o ICMS é tributo que integra o preço das mercadorias ou dos serviços prestados, compondo, assim, a receita/faturamento.
- Apelação provida.
Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 145, § 1º, 149, 195, I, "b" e 239, da Constituição Federal.
Foram apresentadas contrarrazões.
A Vice Presidência desta Corte determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no RE 574.706/PR - tema 69.
Ato contínuo o recurso extraordinário foi admitido.
Com a subida dos autos ao STF, negou-se seguimento ao recurso. Interposto agravo interno, foi reconsiderada a decisão para que seja aplicado o paradigma da repercussão geral no RE 574.706, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
É o relatório.
Decido.
Muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha determinado a devolução dos autos para a aplicação do paradigma da repercussão geral no RE 574.706 - tema 69, verifico que o objeto do presente mandamus é diverso.
De fato, o pedido formulado na inicial diz respeito ao direito de a impetrante excluir o ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.
Passo assim, à análise do recurso extraordinário interposto.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1187264/SP, alçado como representativo de controvérsia (Tema 1048) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB."
Dessa forma, evidencia-se que a pretensão do Recorrente destoa da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia, pelo que se impõe a denegação de seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "b" c/c art. 1.040, I do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário - tema 1048.
Intimem-se.
São Paulo, 22 de julho de 2021.
CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente