Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OEDIO BASILIO LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 24088202: O INSS ofereceu impugnação à execução da quantia de R$ 1.100,029,34 (um milhão, cem mil, vinte e nove reais e trinta e quatro centavos), alegando excesso de execução com base nos seguintes argumentos: (i) aplicação de juros de mora e correção monetária em desacordo com o título executivo; e (ii) ausência de dedução de valores recebidos em virtude de benefícios previdenciários inacumuláveis no interstício. Apurou como devido à parte exequente o montante de R$ 216.006,67. Instada, a parte exequente apresentou manifestação acerca da impugnação do INSS (24946176), pela qual manifestou concordância com as contas do INSS relativamente aos valores atrasados devidos. Pugnou, por fim, pela fixação dos honorários sucumbenciais, postergada para a fase de liquidação em virtude de determinação lançada pelo Juízo ad quem. Comunicada a revisão da DIB do benefício de aposentadoria do credor (NB 42/187.103.435-0) para 19.09.2006 e alteração de sua RMI (id 25232414). Atravessada petição do exequente (id 27671324), manifestando discordância com o valor atribuído pelo INSS à RMI de seu benefício. Sustenta que o montante correto a este título é o de R$ 4.925,14. Sobrevieram parecer e cálculos da Contadoria Judicial (ID 30264471 a 30264626). Manifestação da parte exequente - ID 31039830. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia nesta fase de liquidação resume-se às seguintes vertentes: (i) o valor devido a título de RMI do benefício previdenciário revisado; e (ii) a fixação dos honorários sucumbenciais devidos ao causídico do exequente. Em relação à RMI, o parecer da Contadoria indica que há equívocos no valor apurado pela autarquia, pois fora considerado o tempo de contribuição de 33 anos, 04 meses e 27 dias, em desacordo com o V. Acórdão id 17549141 – pág. 18, que reconheceu o tempo de labor rural ao segurado, totalizando o tempo de contribuição em 41 anos, 06 meses e 27 dias, conforme apontado pelo expert do Juízo. Logo, por refletir os parâmetros da coisa julgada, e considerando a complexidade do cálculo da RMI, deve ser adotada aquela apurada pela Contadoria Judicial. No que tange aos valores atrasados devidos ao exequente, de rigor a consideração das contas apresentadas pelo INSS no id Num. 24088204, pois com estas concordou expressamente o exequente (id 24946176). No tocante ao percentual de honorários advocatícios, o v. Acórdão determinou sua fixação na fase de liquidação (id Num. 17549142). Sendo esta a fase de liquidação do julgado, considerando-se os honorários fixados na r. sentença id Num. 3545424 – pág. 5, o provimento ao recurso de apelação do autor, o longo trâmite e as várias atividades processuais realizadas pelo causídico do exequente, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do INSS no importe de 15% (dez por cento) do valor da condenação que não exceder 200 salários mínimos (art. 85, §§ 2º e 3º, I e II, CPC) e de 10% sobre o restante, devendo o valor da condenação ser entendido como o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. DISPOSITIVO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001028-10.2017.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá Diante do exposto: 1) DETERMINO ao INSS que proceda à alteração da RMA sobre o benefício de aposentadoria do exequente (NB: 42/ 142.200.451-9) para o valor de R$ 5.145,99. Concedo, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. 2) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e determino o prosseguimento da execução pela quantia de R$ 216.006,67 a título de principal, atualizado para julho/2019. Sem condenação em honorários advocatícios à mingua de impugnação. No que tange aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do demandante na fase cognitiva processual, intime-se a parte credora para que proceda à apuração do respectivo montante, nos termos dos parâmetros fixados nesta r. decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em seguida, dê-se vista ao INSS para manifestação. Após, não havendo oposição, requisitem-se os pagamentos. Considerando o Comunicado nº 02/2018-UFEP, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, defiro o destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual de 30% sobre o valor principal, ressaltando que a requisição destes honorários deve seguir a mesma modalidade do requisitório principal referente. Dispensada a remessa necessária à vista do valor da condenação do INSS (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Efetuada a expedição da requisição de pagamento, dê-se vista às partes, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/17 do Conselho da Justiça Federal. Não havendo oposição, com a transmissão eletrônica das requisições ao TRF3, sobreste-se o feito. Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, intime-se a parte credora. Nada sendo requerido no prazo de 5 dias úteis, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Mauá, d.s.