Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JURANDY SANTANA E SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS - SP180801
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). DECIDO. No que tange à ocorrência de prescrição, destaco que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000149-27.2022.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Defiro os benefícios da justiça gratuita. Passo à análise do mérito, no qual a autora, JURANDY SANTANA E SILVA, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/196.710.328-0), a partir do requerimento administrativo formulado em 11/09/2020, mediante o reconhecimento de tempo especial. CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL Sobre o tema, há de frisar que a primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria está no art. 31, caput, da Lei 3807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), revogada pela Lei 5890/73 que manteve idêntica previsão. Assim, quanto ao termo inicial e final da conversão, aplica-se a redação do art. 25, § 2º, EC 103/19: Art. 25. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. E, no caso, admite-se a conversão em razão da categoria profissional ou em razão do agente nocivo, mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83080/79 e 53831/64, os quais, segundo a jurisprudência, devem ser interpretados conjuntamente, ao menos até a edição do Decreto 2.172/97. No que tange ao reconhecimento da insalubridade das atividades de torneiro mecânico, fresador, ferramenteiro e retificador de ferramentas, por analogia aos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 (Anexo Decreto 83.080/79), ao menos até 28/04/1995, em que pese o julgamento do Tema 198 TNU, a jurisprudência do TRF-3 vem firmando a validade da aplicação analógica nestes casos forte na Circular 15/1994 (INSS), tudo como segue: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. (...) 3. Admite-se como especial a atividade de torneiro mecânico, considerada atividade insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por analogia às atividades enquadradas no código 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Verifica-se na Circular nº 15, de 08/09/94 do INSS, a determinação do enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto 83.080/79. (...) 11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008040-70.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) Destaco, no ponto, que a questão resta afetada no âmbito da TRU-3 (autos 0000361-93.2021.403.9301, rel. Juíza Federal Cláudia H. Menezes, j. 04/03/2022, vinculado aos autos 0009072-62.2014.403.6317). E com a superveniência da Lei 9.032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à integridade física (art. 57, §§ 3º e 4º, Lei de Benefícios), impondo-se, no mínimo, a apresentação de formulário com a menção ao agente nocivo (válido, no ponto, o SB 40 ou DSS 8030), descabendo então a conversão pela só “categoria profissional”. Passou-se, a partir de 05/03/1997, à exigência do laudo como meio à demonstração da insalubridade, conforme a nova redação ao art. 58, LBPS, à exceção do ruído e do calor, onde sempre se exigiu a apresentação de laudo (art 274, IN/INSS 128/2022), sendo a orientação temporal (05/03/1997) firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1031 (Vigilantes), e observada a expedição por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, ex vi art. 58, § 1º, Lei 8.213/91. Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU possui orientação sumulada no ponto (Súmula 68), relativizada a sua interpretação quando do julgamento do Tema 208, verbis: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Quanto à exclusão da conversão em razão da utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual), o STF firmou entendimento que a exposição a ruído configura o período especial, independente do manejo de EPI (Tema 555), anotado o marco temporal para fins da aferição da eficácia do EPÌ, aos demais agentes, em 03/12/1998 (art 285, II, IN/INSS 128/2022). No que tange ao nível de exposição ao agente ruído, para fins de insalubridade, adota-se a orientação do STJ (Tema 694), vedada a retroação do Decreto 4.882/03, como segue: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). No mais, cumpre destacar a atual orientação da TNU (Tema 174), no que tange à técnica adotada para fins de medição do ruído: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". No presente caso, a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1979 a 21/07/2003 (SIGNIFY ILUMINAÇÃO DO BRASIL LTDA). De saída denoto que o período de 01/02/1979 a 05/03/1997 já fora enquadrado administrativamente (Id. 242182704, fls. 74), no que falece de interesse processual o autor no ponto (art. 17, CPC), devendo, aqui, o feito ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), inclusive no que tange ao B91 recebido no período (25/03/1995 a 12/11/1996). No mais, o PPP de fls. 22/25 do Id. 242182704 aponta que o autor no período de 06/03/1997 a 21/07/2003 esteve exposto a ruído de 85 dB (A), bem como a mercúrio com intensidade de 0,010 mg/m³. In casu, indevido o enquadramento pelo ruído, por inferior a 90 dB (A), vigente à época (Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997), bem como pelo mercúrio, aqui seja pela quantidade da exposição, posto inferior ao limite de tolerância previsto no Anexo 11, NR-15. Não bastasse, após 03/12/1998 colho a eficácia do EPI, no que, a partir de então, igualmente seria vedada a contagem especial por exposição a agente químico. Solvido isto, colho que o autor pretende o cômputo, como tempo de contribuição, dos períodos em gozo de benefício por incapacidade, a saber: 13/11/1996 a 12/08/2007 (NB: 94/105.170.588-3, 29/10/2003 a 15/03/2006 (NB: 31/131.251.993-0) e 13/08/2007 em diante (NB: 94/171.158.849-8). De plano, tocante ao auxílio-acidente (B94), tem-se que não se equipara ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez, não podendo ser computado como tempo de carência e como tempo de contribuição, consoante preconizado pelo inciso II do art. 55 da LBPS e no inciso II do art. 61 do Decreto nº 3.048 /1999. Remanesce, portanto, a possibilidade do cômputo do período de 29/10/2003 a 15/03/2006 (NB: 31/131.251.993-0), e nesse sentido, noto que o autor realizou uma contribuição como contribuinte individual em 06/07/2021 (Id. 261896850, fls. 07), ou seja, após a DER (11/09/2020), com o que possível a contagem do período como carência e como tempo de contribuição, aqui à luz do Tema 1125 STF. CONCLUSÃO Assim, somando-se o lapso de tempo de (29/10/2003 a 15/03/2006), reconhecido nesta sentença, ao computado administrativamente, apura-se 36 anos, 4 meses e 16 dias de tempo de contribuição e 304 meses de carência, período suficiente a concessão do benefício pleiteado na exordial. Porém, considerando que o recolhimento da contribuição, apta a intercalar o período de 29/10/2003 a 15/03/2006, só se deu em 06/07/2021, este é o termo inicial do benefício, aplicado, no mais, o Tema 995, STJ. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JURANDY SANTANA E SILVA para condenar o INSS a reconhecer e averbar o período de recebimento do benefício por incapacidade (NB: 31/131.251.993-0), entre 29/10/2003 a 15/03/2006, como tempo de contribuição e carência. Além disso, condeno o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de JURANDY SANTANA E SILVA, desde a DER reafirmada para 06/07/2021, com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 5.041,36 (CINCO MIL E QUARENTA E UM REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 5.342,32 (CINCO MIL E TREZENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS) para 07/2022, cessando o benefício de auxílio-acidente (NB: 94/171.158.849-8). Destarte, presentes os requisitos legais, concedo de ofício a tutela de urgência antecipatória para determinar ao INSS que conceda, nos termos acima, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em prol da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de trânsito em julgado cessando o benefício de auxílio-acidente (NB: 94/171.158.849-8). CONDENO o INSS no pagamento das diferenças em atraso a partir da reafirmação (06/07/2021), à ordem de R$ 34.572,22 (TRINTA E QUATRO MIL E QUINHENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), atualizado para 01/08/2022, conforme fundamentação e cálculos da CECALC (Id. 262394148), correção monetária ex vi Resolução 267/13-CJF e Tema 995 do STJ. A partir de 09.12.2021, aplica-se o art. 3o da EC 113/21 (Taxa SELIC). Após o trânsito em julgado expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados. Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. MAUá, 5 de setembro de 2022.