Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2005.03.99.041642-9.
AUTOR: LOURINALDO DE SOUZA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI - SP358622
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A LOURINALDO DE SOUZA LIMA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para postular a outorga de provimento jurisdicional que condene a autarquia a lhe conceder pensão por morte, com o pagamento das prestações vencidas desde o óbito da segurada, a Sra. DALVA IDA SCACHETTI, ocorrido em 15/02/1983. Em síntese, a parte autora alegou que o benefício foi indeferido administrativamente sob o argumento de que o óbito ocorreu antes de 05/04/1991, “época que não reconhecia o cônjuge do sexo masculino como dependente”. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. Citado, o INSS apresentou contestação, em que alegou a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, uma vez que o óbito da segurada ocorreu antes da vigência da Lei n. 8.213/91. Sobreveio réplica. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS A questão atinente aos pressupostos processuais e condições da ação já foi analisada na r. decisão saneadora. O feito comporta julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são passíveis de comprovação por documentos. Passo ao exame do mérito. 2. DO MÉRITO No caso, o autor alega ter requerido o benefício previdenciário de pensão por morte em 10/04/2018, sob n° 186.293.411-5, que foi indeferido com fundamentação de que o óbito ocorreu antes de 05/04/1991, época que não reconhecia o cônjuge do sexo masculino como dependente. De outro lado, o INSS defende a impossibilidade jurídica quanto à concessão do benefício antes do início de vigência da Lei nº 8.213/91, nos casos em que o requerente seja “marido não inválido”, conforme disposto no art. 10, I, da Consolidação das Leis da Previdência Social, aprovada pelo Decreto n° 89.312, de 24 de janeiro de 1984 (id. 257655062 – pág. 2) O artigo 10 do Decreto nº 89.312 de janeiro de 1984, que aprovou nova Consolidação das Leis da Previdência Social, invocado como tese de defesa pelo INSS, estabelece a relação dos dependentes econômicos dos segurados, sendo que essa dependência é presumida para aqueles elencados no inciso I: esposa, marido inválido, companheira mantida há mais de 05 (cinco) anos, filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido, e filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida, devendo ser, contudo, para os demais, devidamente comprovada. Para se obter a implementação do aludido benefício, conforme a precitada norma, mister o preenchimento de quatro requisitos: a) óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou com outras condições necessárias para receber a pensão; c) qualidade de segurado do falecido; d) carência de 12 contribuições mensais. O autor desta demanda teve seu requerimento à pensão por morte indeferido pelo INSS, que invocou a seguinte fundamentação (id. 242990164 – pág. 1): Em atenção ao seu pedido de Pensão por Morte, Art. 74, da Lei nº 8.213/91, apresentado em 10/04/2018, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que o óbito ocorreu antes de 05/04/91, e de acordo com a Lei 8.213/91, a partir de quando o cônjuge do sexo masculino passou a ser considerado beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente. A norma insculpida pelo Decreto nº 89.312 de janeiro de 1984 encontrava validade na Constituição Federal de 1967, pelo que se presume sua constitucionalidade material à época. Em reforço, a jurisprudência do Eg. TRF-3 é pacífica no sentido de que o Decreto nº 89.312 de janeiro de 1984 não foi recepcionado pela CRFB de 1988, mas sem tecer argumentos pela inconstitucionalidade do ato normativo com a Constituição de 1967: ‘EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA SEGURADA APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. MARIDO NÃO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA. I - A divergência versa acerca da possibilidade de se conceder, ou não, o benefício da pensão por morte em favor de marido não inválido, tendo o óbito da segurada ocorrido após a vigência da Constituição Federal de 1988 e antes da edição da Lei 8.213/91. Ou seja, versa sobre a autoaplicabilidade, ou não, do disposto no inciso V do artigo 201 da Constituição Federal, em sua redação original. II - A Constituição Federal, ao referir-se à expressão "cônjuge", no inciso V do artigo 201, revogou nessa parte a exigência de invalidez do marido, prevista no artigo 10 da CLPS de 84, posto que restou incompatível essa situação de invalidez com a norma constitucional. III - Sendo assim, o fato do marido não ser inválido não constitui óbice à caracterização de sua condição como dependente, pois a redação do inciso I do artigo 10 da CLPS de 84 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em vigor à época do óbito da esposa da parte autora. IV - Em relação ao cônjuge a dependência econômica é presumida, a teor do art. 12 do Decreto n.º 89.312, de 23-01-1984. V - Embargos infringentes providos. (TRF da 3ª Região; Terceira Seção; Processo: 2005.03.99.041642-9; Rel. Des. Federal Walter do Amaral; DJF3 CJ1 data: 12.07.2010, p. 78)’ Contudo, em face dos critérios de direito intertemporal, os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos no Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976, em vigor à época do óbito da instituidora. A morte da sra. Dalva Ida Scachetti Lima ocorreu em 15/2/1983, conforme devidamente comprovada pela certidão de óbito juntada aos autos (id. 242989595). O Decreto nº 77.077 elencou os requisitos para concessão da pensão por morte (denominada no ato normativo somente pela nomenclatura “pensão”) a partir do seu art. 55, merecendo nota conjuntamente com o art. 56: Capítulo XI Pensão Art 55. A pensão será devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer após 12 (doze) contribuições mensais. Art 56. O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituído de uma parcela familiar, de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco). Por sua vez, o rol de dependentes estava previsto no art. 13 daquele ato normativo, e enquadrava o marido como dependente somente este se fosse inválido (g.n.): Art 13 Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta Consolidação: I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas; II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida; III - o pai inválido e a mãe; IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas. Assim, à míngua de inconstitucionalidade material entre os precitados Decretos e a Constituição vigente à época, e não comprovado, nos presentes autos, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado no momento do falecimento da instituidora do benefício almejado, deve a ação ser julgada improcedente. DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000254-04.2022.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.