Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
EXECUTADO: ANDRE SANTOS TEIXEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: NATALIA PONTES ZAIDAN GUIMARAES FERREIRA - SP268676 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007949-94.2020.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Vistos em inspeção. 1 - Id 351709019: este Juízo, sensível às dificuldades enfrentadas pela exequente (CEF), já empreendeu diligências via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD com vistas à localização de bens aptos à satisfação do crédito exequendo. Novas diligências com este propósito, agora, ficarão a cargo exclusivo da interessada, ônus inerente à sua condição de autora/credora. 2 - Tendo em vista a inexistência de dinheiro suficiente ao pagamento do débito (Ids 304951341, 305106167 e 305616196), de veículo (Id 305456578) e de imóveis em nome dos devedores (Id 305456582), determino a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC. 3 - Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921, §5º do CPC). 5 - Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.