Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO
REU: METAL MECANICA CRUZEIRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EPP, MARCELO AUGUSTO VIDEIRA, FERNANDA CORREA SANTOS D E S P A C H O Atendidos os pressupostos do art. 700 do CPC,
MONITÓRIA (40) Nº 5003134-28.2020.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira CITE-SE a parte ré para pagar o principal e os honorários advocatícios fixados legalmente em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa OU para opor Embargos Monitórios, no prazo legal de 15 (quinze) dias, CIENTIFICANDO-A, ainda, de que o pagamento voluntário no prazo estabelecido a isentará do pagamento das custas processuais. CIENTIFIQUE a parte ré, ainda, de que decorrido “in albis” o prazo supra, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Considerando que a(s) a parte ré(s) reside(m) em comarca abrangida pela Justiça Estadual (endereço indicado na petição inicial e/ou o resultante da pesquisa no sistema Webservice), e a necessidade do cumprimento dos atos por Carta Precatória, fica a autora intimada para que proceda à distribuição diretamente no cartório distribuidor do juízo deprecado, devendo, para tanto, providenciar a instrução da deprecata com as principais peças para a formação da necessária contrafé. Fica desde logo indeferido eventual pedido de distribuição direta por este juízo, pelo sistema de Malote Digital, pelos fundamentos abaixo: A Meta Prioritária do CNJ nº 10/2010 objetiva: “Realizar, por meio eletrônico, 90% das comunicações oficiais entre os órgãos do Poder Judiciário, inclusive cartas precatórias e de ordem”. De outra sorte, a Resolução nº 153/2012 do CNJ estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de despesas de diligências dos oficiais de justiça estaduais. Posto isto, considerando a necessidade do recolhimento antecipado das custas de diligência, imperioso que a distribuição perante o juízo deprecado seja realizada pela exequente. Deverá, por fim, comprovar a distribuição da Carta Precatória no prazo de 15 (quinze) dias. Saliente-se também que compete à parte interessada acompanhar as diligências perante o juízo destinatário e cooperar para o integral cumprimento da deprecata expedida, conforme artigo 261, parágrafos 2º e 3° do CPC/2015. Com o resultado das diligências, tornem conclusos. Por fim, noto que em inúmeros processos em trâmite nesta Vara Federal, quando juntados substabelecimentos, a Caixa Econômica Federal vem de forma indiscriminada requerendo devolução de “eventual prazo em curso” sob o frágil argumento da substituição do(s) patrono(s) da causa. Anoto que, por absoluta falta de previsão legal e em respeito à isonomia de tratamento às partes, ficam desde logo indeferidos eventuais pedidos neste sentido, sejam os já realizados ou que porventura venham a ser protocolizados nos presentes autos. Int. Cumpra-se. Carla Cristina de Oliveira Meira Juíza Federal LIMEIRA, 15 de abril de 2021.