Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BRENDA CHRISTINA ALVES Advogado do(a)
RECORRENTE: SERGIO APARECIDO BAGIANI - SP134593-N
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000390-82.2022.4.03.6113 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente a ação. Alega ter sido vítima de golpe praticado por estelionatários, sendo que as transferências indevidamente realizadas decorreram de falha interna na segurança do banco, razão pela qual deve a CEF ser responsabilizada pelos danos materiais sofridos, além de condenação por dano moral. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo V O T O Conforme muito bem explanado pela parte autora no recurso interposto, a cadeia de fatos ocorreu da seguinte forma: “No dia 07/07/2021, a Apelante foi na agência da Apelada em Igarapava e seu cartão estava dando invalido novamente, quando ligou para o telefone de número 0800 878 2363 e referida pessoa que se dizia funcionário da Apelada desbloqueou o cartão e orientou a Apelante para evitar novos bloqueios deveria inserir o cartão na máquina. A Apelante inseriu o cartão no caixa eletrônico e fez o desbloqueou da assinatura eletrônica, saindo da agência, a mesma pessoa que dizia ser funcionário da Caixa Federal e ligando do mesmo numero telefônico, ligou novamente e falou que estava faltando uma parte para realizar o desbloqueio em definitivo. A Apelante acreditando que estava conversando com funcionário da Apelada, diante do conhecimento de todos os detalhes de sua conta, voltou na agência da Apelada e seguiu o passo a passo novamente, sendo que acredita( segundo informações dos funcionários presencial da Apelada) que nessa ocasião é que teria habilitado outro celular que não era o seu, pois na hora da habilitação não tem como saber porque no caixa eletrônico somente aparece o nome da pessoa titular da conta e não o número do telefone. Quando a Apelante chegou na sua casa e olhou a sua conta bancária, percebeu que o dinheiro não estava mais depositado, tinha “sumido” e pelo aplicativo a mesma só percebeu que tinha sido vítima de duas transações por pix que não teria sido feito por ela. No dia seguinte a Apelante foi na agência e explicou todo o ocorrido e que eu não tinha feito aquele pix. Os funcionários da Apelada orientaram a Apelante a fazer uma contestação, alegando que não tinha feito o pix e que não reconheci aquele telefone e muito menos tinha transferido o dinheiro. Após o golpe sofrido pela Apelante o banco trocou todas as suas senhas e bloquearam o acesso ao aplicativo do celular desta para analise. A Apelante contestou as transferências de sua conta, uma no valor de R$ 700,00( documento nº 71637) e R$ 13.000,00(documento nº 71636) ambas ocorridas no dia 07/07/2021, onde as transferências ocorreram para a pessoa de Anderson Jesus de Araújo, chave destino +5511987948340, Banco 71027866 BCO BS2 AS.” A rápida lavratura do boletim de ocorrência, realizada já no dia seguinte às transferências fraudulentas, restou comprovada documentalmente (id nº 293057013), bem como a contestação administrativa realizada perante a CEF (id nº 293057025), sendo que tais transações foram realizadas no mesmo dia, em sequência, sendo uma delas em valor elevado. Entendo que o presente caso se amolda como uma luva aos recentes e elucidativos precedentes firmados em sede do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que cuidam dos deveres de segurança interna e de controle das atividades por parte das Instituições Financeiras, a conferir: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO DE CELULAR E REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS VIA APLICATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 27/6/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em 24/7/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de roubo do aparelho celular, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo do banco. 3. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º, do CDC). O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto a sua integridade patrimonial. Assim, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. 4. Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. 5. O fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 6. Na hipótese dos autos, a recorrente teve seu celular roubado e, ato contínuo, informou o fato ao banco, solicitando o bloqueio de operações via pix. No entanto, o recorrido não atendeu à solicitação e o infrator efetuou operações por meio do aplicativo instalado no aparelho celular. A não implementação das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança. O ato praticado pelo infrator não caracteriza fato de terceiro, mas sim fortuito interno, porquanto inerente à atividade desempenhada pelo recorrido. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.082.281/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 29/11/2023.) CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Isso porque, conforme muito bem apresentado pela parte recorrente, houve a realização de transações em valores razoavelmente elevados (total de R$ 13.700,00, via PIX), ambas no mesmo dia (07/07/2021) e em sequência. Evidente falha de segurança, geradora de responsabilização civil da Instituição Financeira. Vou além. Verifico dos fatos narrados pela parte autora no recurso interposto que se trata de fraude elaborada, sendo que os estelionatários se passaram por funcionários da CEF e tinham acesso a todos os dados bancários e pessoais da parte recorrente, logo, fazendo incidir a hipótese de responsabilização da Instituição Financeira prevista no item 3, do julgamento do Tema nº 331, pela Egrégia TNU, a conferir: “3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima.” Procede, assim, o pleito de restituição dos valores indevidamente subtraídos de sua conta, no importe total de R$ 13.700,00 (treze mil e setecentos reais), em valores de 07/07/2021. Ademais, tenho que procede o pleito de condenação por dano moral. É fato que a subtração indevida do numerário, por si só, não configura dano moral (dano in re ipsa), sendo este o entendimento pacificado no âmbito da TNU, a conferir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA BANCÁRIA. FIRMADO O ENTENDIMENTO DE QUE O DANO MORAL, NAS HIPÓTESES DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DE DEPÓSITOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO É PRESUMIDO, DA MODALIDADE IN RE IPSA, DEPENDENDO DA PROVA ESPECÍFICA DA DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DANO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0008350-53.2017.4.01.3900, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/09/2020.) Sucede que, no presente caso, fatos adicionais ultrapassaram, realmente, a barreira do mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. Com efeito. A parte recorrente comprovou que: i) os valores subtraídos foram de montante razoavelmente elevado, qual seja, total de R$ 13.700,00 (treze mil e setecentos reais); ii) as transações ocorreram em sequência, no mesmo dia; iii) houve o emprego de técnicas sofisticadas de fraude. Tenho que tais fatos evidenciam abalo psicológico e constrangimento indenizáveis a título de dano moral, nos termos do artigo 5º, inc. X, da Constituição Federal. Para efeitos de fixação do quantum da indenização, deve-se seguir o duplo critério consagrado na melhor doutrina pátria, qual seja: caráter preventivo e repressivo, além de se levar em conta o porte e finalidade lucrativa da Instituição Financeira, bem como o valor do dano material (no presente caso, R$ 13.700,00). Para que o efeito pedagógico seja minimamente obtido, fixo o dano moral no mesmo valor dos danos materiais, qual seja, R$ 13.700,00 (treze mil e setecentos reais). Voto.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da autora, para condenar a CEF: i) na restituição da quantia de R$ 13.700,00 (treze mil e setecentos reais), em valores de 07/07/2021; ii) em dano moral na quantia de R$ 13.700,00 (treze mil e setecentos reais). Valores que devem sofrer atualização monetária desde a data do evento danoso (caso do dano material) e da prolação deste julgado (caso do dano moral), tudo com base nos critérios fixados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pelo E. Conselho da Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto. E M E N T A Dispensada ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO JUIZ FEDERAL