Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CASO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: LEONARDO BACARO - SP446546 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: MARCOS CARDOSO LEITE - SP91344
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001811-65.2021.4.03.6106
Trata-se de Embargos de Devedor ajuizados por CASO CONSTRUTORA LTDA, qualificada nos autos e distribuídos por dependência à EF nº 5004649-15.2020.4.03.6106 movida pela UNIÃO (Fazenda Nacional), onde a Embargante alegou: a) haver excesso de execução, no que diz respeito às CDAs nº 13.735.370-7, 14.393.404-0, 14.421.955-7, 14.599.830-4 e 14.741.591-8, porquanto nelas estão inseridas “diversas contribuições parafiscais (destinadas ao INCRA, SEST/SENAT, SESI e SEBRAE)”, cujas bases de cálculo excedem a 20 vezes o valor do salário mínimo, destoando, portanto, do disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981; b) ter essa questão sido afetada pelo Colendo STJ (Tema 1079), com ordem de suspensão de todos os processos que versem sobre tal assunto. Requereu, pois, a suspensão do andamento da EF atacada até o julgamento do Tema 1079 e, no mérito, a procedência dos embargos, no sentido de “que seja reconhecido como base de cálculo das contribuições de terceiros o limite de 20 vezes o salário mínimo”, sem prejuízo de arcar a Embargada com os ônus da sucumbência. Juntou a Embargante, com a exordial, vários documentos (ID 48546876). Em 09/09/2021, foram recebidos os presentes embargos sem suspensão do andamento da EF guerreada, oportunidade em que foi majorado, de ofício, o valor da causa para R$ 1.158.890,60 (ID 98426075). A Embargada, por sua vez, apresentou impugnação (ID 105624705) desacompanhada de documentos, onde, em breve síntese, defendeu: a) em preliminar, a suspensão do andamento dos presentes embargos até o julgamento do Tema pelo Colendo STJ; b) a legitimidade da cobrança das contribuições parafiscais em cobrança e, pois, das CDAs. Requereu a Embargada o acolhimento da preliminar de suspensão do andamento destes embargos e, no mérito, a improcedência do pedido vestibular. Em atenção ao despacho ID 243589418, a Embargante ofereceu réplica desacompanhada de documentos, onde reiterou os termos da inicial (ID 246357188). Foi determinada a suspensão do andamento destes embargos até o julgamento do Tema 1079 (ID 270982730). Oportunamente, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. O feito está pronto para receber sentença de mérito, eis que a matéria é eminentemente de direito, em razão do julgamento dos Temas 1079 e 1390. 1. Da legitimidade dos créditos parafiscais em cobrança A Embargante, na exordial, limita-se a questionar as CDAs nº 13.735.370-7, 14.393.404-0, 14.421.955-7, 14.599.830-4 e 14.741.591-8 objeto da EF nº 5004649-15.2020.4.03.6106, afirmando que as contribuições parafiscais nelas inseridas (INCRA, SEST/SENAT, SESI e SEBRAE) estão sendo cobradas com bases de cálculo que excedem a 20 vezes o valor do salário mínimo, o que, a seu ver, violaria o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. Ocorre que o Colendo STJ, no julgamento dos Temas Repetitivos 1079 e 1390, já decidiu pela ausência da limitação das bases de cálculo defendida pela Embargante, como se vê abaixo: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II – Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III – Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto[1]Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei nº 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V – Recurso especial das contribuintes desprovido.” (STJ – 1ª Seção, REsp nº 1898532-CE, Relatora Min. Regina Helena Costa, julgamento finalizado em 09/04/2024, Acórdão disponibilizado no DJe em 30/04/2024) * Tema 1079: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”. “TRIBUTÁRIO. TEMA 1390. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.390: recursos especiais (REsp n. 2.185.634, REsp n. 2.187.625, REsp nº 2.187.646 e REsp n. 2.188.421) representativos de controvérsia repetitiva relativa à aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No Tema 1.079 (REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. 4. O voto da Min. Regina Helena Costa usou dois fundamentos, cada um suficiente para levar à conclusão adotada - o teto (I) não se aplicava às contribuições do empregador e aos adicionais a terceiros, por ser específico de exações que têm por base o salário-de-contribuição; (II) foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei nº 2.138/1986. O voto do Min. Mauro Campbell por outros fundamentos, concorreu para resultado semelhante - defendeu que o teto (I) se aplicou às contribuições destinadas aos adicionais a terceiros até 1/6/1989, data da entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º da Lei n. 7.787/89), que passou a estabelecer a folha de pagamento como base de cálculo dessas contribuições; (II) teve a eficácia esvaziada, mas sem revogação de sua fonte normativa base (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981), a partir da adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições do empregador à previdência social (arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89, convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89, combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73). 5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas. Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica. 6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica. 7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição. Assim, o teto não se aplica. 8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve sujeita ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica. 9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise. 10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão" (2/5/2024), mas "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável". Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Tese: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981). 11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.” (STJ – 1ª Seção, REsp nº 2185634-RS, Relatora Min. Regina Helena Costa, julgamento finalizado em 11/02/2026, Acórdão disponibilizado no DJe em 19/02/2026). * Tema 1390: “A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)”. Ou seja, já foi afastada, pelo Colendo STJ, a pretendida limitação da base de cálculo das referidas exações em cobrança, todas posteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 2.318/1986, não havendo também qualquer notícia de propositura de ação judicial, com ganho de causa pela Embargante, em momento anterior até a data do início do julgamento do Tema 1079 (no caso, 25/10/2023). Conquanto ambos os v. Acórdãos ainda não tenham transitado em julgado, adoto-os como fundamento de decidir no caso concreto para rejeitar o pleito exordial. Ex positis, julgo IMPROCEDENTE o petitório exordial (art. 487, inciso I, do CPC). Deixo de condenar a Embargante em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Embargada, porque tal verba honorária foi substituída pelos encargos legais de 20% inseridos na cobrança executiva fiscal. Custas indevidas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da EF nº 5004649-15.2020.4.03.6106 e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos destes embargos ao arquivo com baixa na distribuição. Intimem-se. São José do Rio Preto, 27 de abril de 2026. DENIO SILVA THE CARDOSO Juiz Federal