Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL - PGFN), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: CARLA MARILIA NOGUEIRA MAGALHAES Advogados do(a)
RECORRIDO: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS - SP298953-A, SILVIA CORREA DE AQUINO - SP279781-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012268-25.2021.4.03.6182 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL - PGFN), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: CARLA MARILIA NOGUEIRA MAGALHAES Advogados do(a)
RECORRIDO: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS - SP298953-A, SILVIA CORREA DE AQUINO - SP279781-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO - EMENTA TRIBUTÁRIO. IRPF. RECURSO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO. LARGO TEMPO ENTRE A DECISÃO ADMINISTRATIVA E A NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. 1. Ação de inexigibilidade com sentença procedente em que se reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente entre a data da decisão em recurso administrativo e a notificação do contribuinte, relativamente aos créditos tributários referentes às Declarações de Imposto de Renda da autora nos exercícios de 2005 e de 2006. 2. Recurso da União Federal (PFN) em que repisa os argumentos da contestação, e especialmente em razão das alegações de que: (1) não existe no ordenamento jurídico lei que trate da prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal; (2) somente após a notificação do resultado do contencioso administrativo fiscal do lançamento aos sujeitos passivos há fluência do prazo prescricional, na medida em que durante esse ínterim ocorre a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, ou seja, “... de modo que o crédito tributário pendente de discussão não pode ser cobrado, não se podendo também cogitar de prescrição...”. Pleiteia efeito suspensivo ao seu recurso. 3. Houve apresentação de contrarrazões pela parte adversa. 4. Assim está assentada a r. sentença:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012268-25.2021.4.03.6182 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do disposto no artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/ 95. Fundamento e decido. Tendo em vista a expressa negativa da ré, deixo de produzir audiência de tentativa de conciliação. Não havendo preliminares a enfrentar e tratando-se de matéria de direito, passo ao julgamento antecipado do feito. Conforme consta das cópias dos autos do processo administrativo juntadas ao feito pela autora e pela ré, a demandante fora notificada pelo Fisco, em 06/02/2008, notificações estas relacionadas às Declarações de Imposto de Renda dos exercícios de 2005 e 2006. Foram apresentadas pela autora, em 14/03/2008, impugnações tempestivas às notificações de lançamento. Os recursos administrativos restaram apreciados em 21/10/2010. Entretanto, a autora tão somente foi intimada dos acórdãos administrativos em 06/01/2021, ou seja, após quase 11 (onze) anos. Pois bem. A prescrição é a perda do direito de ação e de toda sua capacidade defensiva, por seu não exercício durante um período de tempo fixado em lei. O direito permanece, mas o seu titular perde a possibilidade de defendê-lo em juízo. Por tal razão, o início do curso do prazo fatal coincide com o momento em que a ação poderia ter sido proposta, e não o foi. No campo do Direito Tributário, o artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que a prescrição da ação tendente à cobrança do crédito tributário ocorrerá em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. No caso dos autos, a intimação da autora para notificação de pagamento ocorreu somente em 06/01/2021, configurando-se hiato de quase 11 (onze) anos entre a constituição do crédito tributário e a cobrança. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o mero ato formal de declaração pelo contribuinte, por si só, constitui o crédito tributário, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional, prescrevendo em cinco anos a partir do vencimento da obrigação, conforme artigo 174, caput, do mesmo diploma legal. Ainda que se considere que, no presente caso, a constituição definitiva do crédito tributário tenha ocorrido com a prolação do acórdão que rejeitou a impugnação do contribuinte e manteve a notificação de lançamento, esta ocorreu em 21/10/2010, sendo que o ato de cobrança foi praticado pelo Fisco somente em janeiro de 2021, conforme mencionado. Assim, é de rigor o reconhecimento da prescrição em face da União Federal, devendo ser extinto o crédito tributário. De fato, houve demasiada delonga da autoridade fiscal para a prática de seus atos, ofendendo os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, previstos expressamente no artigo 5º., inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso II, do novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a prescrição dos créditos tributários referentes às Declarações de Imposto de Renda da autora, nos exercícios de 2005 e de 2006, determinando a sua extinção. Revejo posicionamento anteriormente adotado e concedo tutela antecipada determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos neste feito, devendo a ré se abster de promover qualquer negativação do nome da autora ou mesmo dar continuidade a quaisquer atos de cobrança. Sem custas e honorários advocatícios, nesta instância Judicial. Concedo à autora a prioridade na tramitação do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Primeiramente, nego efeito suspensivo ao recurso já que a natureza de perecimento de direito caracteriza o risco de dano de difícil reparação e a sentença foi prolatada em juízo de cognição exauriente, não se podendo mais falar em mero juízo de verossimilhança. Inexiste, de forma concreta, o perigo de irreversibilidade do provimento, motivo que impede a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Ademais, nas ações intentadas no Juizado Especial, em caso de concessão de antecipação de tutela na sentença, o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 520, VII, do Código de Processo Civil (atual artigo 1.012, § 1º, inciso V do CPC/2015). 5. Prosseguindo, a r. sentença é irreprochável uma vez que é impensável não aplicar o fenômeno jurídico da prescrição intercorrente no processo administrativo, pois ao contribuinte é dado o direito constitucional a prazo razoável para a tramitação do processo (o que inclui sua notificação do seu resultado), seja judicial ou extrajudicial, e, ipso facto, é vedado ao Estado impingir àquele o que se denomina “espada de dâmocles”. 6. Assim sendo, a r. sentença é mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. 7. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). 9. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. 10. Nego provimento ao recurso. 11. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º, I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 06 (seis) salários mínimos em razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF (60 SM – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001). 12. Sem condenação em custas, nos termos da lei. É o voto. São Paulo, 07 de dezembro de 2022. (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A TRIBUTÁRIO. IRPF. RECURSO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO. LARGO TEMPO ENTRE A DECISÃO ADMINISTRATIVA E A NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.