Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA FAMEA SANITA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALESSANDER DE OLIVEIRA - SP133019-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: WAGNER ALVES DA COSTA - SP129869-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A DECISÃO Ação proposta por Antônia Famea Sanita contra a Caixa Econômica Federal, com vista à atualização monetária dos saldos existentes em contas de caderneta de poupança, com a inclusão do expurgo dos índices inflacionários dos planos econômicos. Enquanto se aguardava o julgamento do recurso de apelação, sobreveio o falecimento da parte autora (Id 221296264). Realizada a intimação por edital dos eventuais herdeiros (Id 327338520), o prazo transcorreu in albis. Sobre o tema, dispõe o artigo 313 do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Sem a manifestação de interesse na sucessão processual, constata-se a superveniente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de forma que o feito deve ser extinto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002323-36.2008.4.03.6124
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 313, §2º, inciso II, c.c. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas legais. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal